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D.E. Publicado em 22/11/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal, cota empregado e SAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias gozadas, auxílio-doença/acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, salário-maternidade, salário-paternidade, horas extras, adicional de horas extras, faltas justificadas/abonadas e 13º salário, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de restituição/compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos.
A sentença proferida às fls. 214/224 e aclarada às fls. 238/249 extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota empregado) sobre as verbas discutidas e, no mais, concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, deferindo pedido de compensação de valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 26, § único da Lei nº 11.457/07, observando-se a prescrição quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC.
Recorreu a parte impetrante (fls. 283/314) aduzindo, preliminarmente, legitimidade para discutir a exigibilidade das contribuições previdenciárias devidas a seus empregados. No mérito aduziu, em síntese, a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal, cota empregado e SAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre as férias gozadas, salário-maternidade, salário-paternidade, horas extras, adicional de horas extras, faltas justificadas/abonadas e 13º salário, a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (SAT) sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente nos primeiros quinze dias de afastamento e também postulando a restituição de valores.
Apelou também a União (fls. 321/340) sustentando, em síntese, a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros quinze dias de afastamento e terço constitucional de férias.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
Às fls. 385/388, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção, requerendo o prosseguimento do feito.
Em sessão realizada em 20 de setembro de 2016, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte impetrante para reforma da sentença para afastar também da base de cálculo das contribuições destinadas ao SAT sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente nos primeiros quinze dias de afastamento e negou provimento ao recurso da União e à remessa oficial (fls. 450/467).
Contra o acórdão a parte impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma.
Foram interpostos recurso especial e extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC em vista do julgamento do RE 1.072.485/PR e do RE 576.967/PR, submetidos à sistemática da repercussão geral.
É o relatório.
VOTO
Ao início, importa consignar que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR e no RE 576.967/PR, submetidos à sistemática de repercussão geral.
Destaco as ementas dos referidos precedentes:
Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão da exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias gozadas e o salário-maternidade.
Nas questões em destaque, observo que a Turma, com base na jurisprudência dominante à época do julgamento, deliberou pela não incidência da contribuição previdenciária e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias gozadas e pela incidência da exação sobre o salário-maternidade.
A fim de adequar-se o julgado aos acórdãos paradigmas do E. Supremo Tribunal Federal assentando que "É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" e que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" deve ser reconhecida a exigibilidade da exação sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias gozadas e a inexigibilidade sobre o salário-maternidade.
Destaco, a propósito, precedente desta Turma em caso similar:
Por estes fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial para reforma da sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias e dou parcial provimento ao recurso da parte impetrante para reforma da sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o salário-maternidade e também quanto às contribuições previdenciárias (SAT) sobre o aviso prévio indenizado e auxílio-doença/acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, nos termos supra.
É o voto.
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