D.E. Publicado em 03/12/2021 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE21021846C6DB |
Data e Hora: | 29/11/2021 23:47:41 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pela União contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário quanto às matérias decididas pelo STF no tema 344 da repercussão geral.
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE21021846C6DB |
Data e Hora: | 29/11/2021 23:47:44 |
|
|
|
|
|
VOTO
Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto às matérias decididas pelo STF no tema 344 da repercussão geral.
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado:
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário, nestes termos:
Na hipótese vertida, o recurso extraordinário aduziu, em suma, que o acórdão desta Corte violou os arts. 7.º, 97 e 103-A, 195, I, "a"; II e § 5.º e ao art. 201, § 11, todos da CF.
O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário não foram admitidos.
Insurgiu-se a Impetrante contra tais decisões com o manejo de Agravo de Decisão Denegatória.
Encaminhados os autos ao C. STJ, autuação AREsp n.º 1.254.296/SP, foi determinada a remessa dos autos ao C. STF.
Remetidos os autos ao C. STF, onde receberam a autuação ARE n.º 1.214.587/SP, o Min. Dias Toffoli determinou a sua devolução a esta Corte Regional, com fundamento no art. 13, V, "c" do RISTF, para aplicação dos procedimentos previstos nos arts. 1.030, I e II do CPC, tendo em vista o decidido no RE n.º 569.441, vinculado ao tema n.º 344 de Repercussão Geral no STF.
Por força da determinação do STF, a Vice-Presidência aplicou o tema 344 da Repercussão Geral e negou seguimento ao recurso extraordinário da União.
O STF, no julgamento do RE 569.411/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (tema n.º 344), consolidou o entendimento de que, em face da eficácia limitada da norma inscrita no art. 7.º, XI da CF, incide contribuição previdenciária sobre a rubrica participação nos lucros no período anterior à regulamentação da matéria pela MP n.º 794/94.
A ementa do citado paradigma, publicado em julgado em 10 de fevereiro de 2015, é a seguinte:
No caso concreto, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, que a decisão proferida nos autos está em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do recurso paradigmático.
Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral.
A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE21021846C6DB |
Data e Hora: | 29/11/2021 23:47:47 |