D.E. Publicado em 09/02/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.123.669 - Tema 237) e não o admitiu com relação às demais questões.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob os seguintes argumentos: (i) "o julgado paradigma, utilizado pelo i. Vice-Presidente em sua fundamentação, trata da possibilidade de que seja utilizada a via da medida cautelar para a discussão e a obtenção de certidão de regularidade fiscal pelo contribuinte. Ou seja, no julgado paradigma, restou firmada a jurisprudência no sentido de que seja deferida ao contribuinte em débito com o Fisco a utilização da via da medida cautelar para que garanta o juízo de forma antecipada, obtendo, eventualmente, a certidão de regularidade fiscal"; (ii) No caso em exame, a Fazenda Nacional sustenta que ocorreu a perda do objeto por perda da relevância da alegação que justificaria a medida cautelar, uma vez que a própria ação ordinária foi julgada e apartou na maior parte as alegações da autora, o que afasta o fumus boni iuri necessário ao provimento cautelar".
É o relatório.
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VOTO
O agravo interno não merece prosperar.
Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.123.669 - Tema 237) e não o admitiu com relação às demais questões.
O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado:
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Como consignado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso especial, ao apreciar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese:
A partir do julgado paradigmático em questão, restou pacificado o entendimento daquela Corte Superior no sentido da possibilidade do ajuizamento de ação cautelar com o objetivo de obter certidão positiva com efeitos de negativa.
O acórdão paradigma, publicado em 01/02/2010, recebeu a seguinte ementa:
Resolvida a questão em julgamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso excepcional se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
Essa é a hipótese dos autos, pois o aresto recorrido não destoa do entendimento manifestado pelo STJ no paradigma em apreço.
Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
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