Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2022
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700890-30.1996.4.03.6106/SP
2007.03.99.004156-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELANTE : BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
SUCEDIDO(A) : BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A BANESPA
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 96.07.00890-1 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 237 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao apreciar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o Superior Tribunal de Justiça Tese repetitiva no sentido de que é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. A partir do julgado paradigmático em questão, restou pacificado o entendimento daquela Corte Superior no sentido da possibilidade do ajuizamento de ação cautelar com o objetivo de obter certidão positiva com efeitos de negativa.
2. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
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Data e Hora: 02/02/2022 00:20:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700890-30.1996.4.03.6106/SP
2007.03.99.004156-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELANTE : BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
SUCEDIDO(A) : BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A BANESPA
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 96.07.00890-1 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.123.669 - Tema 237) e não o admitiu com relação às demais questões.


A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob os seguintes argumentos: (i) "o julgado paradigma, utilizado pelo i. Vice-Presidente em sua fundamentação, trata da possibilidade de que seja utilizada a via da medida cautelar para a discussão e a obtenção de certidão de regularidade fiscal pelo contribuinte. Ou seja, no julgado paradigma, restou firmada a jurisprudência no sentido de que seja deferida ao contribuinte em débito com o Fisco a utilização da via da medida cautelar para que garanta o juízo de forma antecipada, obtendo, eventualmente, a certidão de regularidade fiscal"; (ii) No caso em exame, a Fazenda Nacional sustenta que ocorreu a perda do objeto por perda da relevância da alegação que justificaria a medida cautelar, uma vez que a própria ação ordinária foi julgada e apartou na maior parte as alegações da autora, o que afasta o fumus boni iuri necessário ao provimento cautelar".


É o relatório.



CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 02/02/2022 00:20:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700890-30.1996.4.03.6106/SP
2007.03.99.004156-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELANTE : BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
SUCEDIDO(A) : BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A BANESPA
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 96.07.00890-1 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O agravo interno não merece prosperar.


Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.123.669 - Tema 237) e não o admitiu com relação às demais questões.


O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INONIMIDADA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES AFASTADAS. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
1. No bojo da medida cautelar não é possível realizar a cognição ampla imposta pelos fundamentos da inicial, daí porque o objeto da presente limita-se à providência de caráter assecuratória da tutela principal.
2. A emissão de certidões de regularidade fiscal tem caráter satisfativo, de modo que sua indevida expedição não compromete a higidez, nem diminui os privilégios do crédito tributário, mas expõe a riscos os interesses de terceiros que confiaram na fé pública do documento, caso ateste como verdadeiro o fato inverídico de inexistência de créditos fiscais exigíveis.
3. Os artigos 205 e 206, do Código Tributário Nacional asseguram a expedição de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa como prova de quitação do tributo ou, no caso de obrigação em curso de cobrança executiva garantida por penhora suficiente e/ou com sua exigibilidade suspensa.
4. A suspensão do registro no CADIN depende da comprovação do ajuizamento de ação que tenha por objeto a legalidade da cobrança, com garantia suficiente a sua satisfação ou suspensão da exigibilidade do crédito.
5. Por força da estrita legalidade a que se submete a constituição e extinção do crédito, as hipóteses de sua suspensão são aquelas relacionadas no rol exaustivo do artigo 151, do Código Tributário Nacional, a teor dos artigos 111, I e 141, do mesmo diploma legal.
6. A condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé exige a demonstração do dolo no sentido de causa dano processual à parte contrária ou, ainda, abuso do direito de defesa.
7. A fixação de honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, deve observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido na execução do serviço.
8. Na demanda cujo objeto não traz questão complexa, versando unicamente sobre questão jurídica, os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação não se harmonizam com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente porque não se objetiva o enriquecimento indevido das partes.
9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Apelação da requerente a que se dá provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.


Como consignado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso especial, ao apreciar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese:


"É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".

A partir do julgado paradigmático em questão, restou pacificado o entendimento daquela Corte Superior no sentido da possibilidade do ajuizamento de ação cautelar com o objetivo de obter certidão positiva com efeitos de negativa.


O acórdão paradigma, publicado em 01/02/2010, recebeu a seguinte ementa:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007).
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.
8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.
Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar."
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp n.º 1.123.669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) - destaques nossos.

Resolvida a questão em julgamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso excepcional se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.


Essa é a hipótese dos autos, pois o aresto recorrido não destoa do entendimento manifestado pelo STJ no paradigma em apreço.


Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.


A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.


Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).


Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.


É como voto.


CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/02/2022 00:20:34