Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/02/2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019117-98.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019117-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : ALBERTO LIBERMEN
ADVOGADO : SP199619 CUSTÓDIO MARIANTE DA SILVA FILHO e outro(a)
AGRAVADO(A) : HOSPITAL E MATERNIDADE ALBERT SABIN S/B LTDA e outros(as)
: ORESTES MAZZARIOL JUNIOR
: JOAQUIM DE PAULA BARRETO FONSECA
: RENATO ROSSI
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00021869220004036105 3 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SÓCIOS-GERENTES. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR APÓS CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.201.993/SP (TEMA 444).
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na sistemática do recurso repetitivo, no sentido que a citação válida da empresa (devedora original) não dá ensejo à contagem do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for posterior.
2. A não localização da empresa no endereço indicado de sua sede configura elemento concreto apto a ensejar a presunção de dissolução irregular da executada e autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
3. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento da União Federal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar o acórdão de fls. 894/895 para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2022.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019117-98.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019117-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : ALBERTO LIBERMEN
ADVOGADO : SP199619 CUSTÓDIO MARIANTE DA SILVA FILHO e outro(a)
AGRAVADO(A) : HOSPITAL E MATERNIDADE ALBERT SABIN S/B LTDA e outros(as)
: ORESTES MAZZARIOL JUNIOR
: JOAQUIM DE PAULA BARRETO FONSECA
: RENATO ROSSI
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00021869220004036105 3 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão de 1º grau que, nos autos da execução fiscal nº 0002186-92.2000.403.6105 (fls. 843/844), acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Alberto Libermen para declarar a prescrição da pretensão executiva em face dos sócios do executado Hospital e Maternidade Albert Sabin S/C LTDA. (NFLD/CDA 32.687.758-4 - fls. 14/40) (Orestes Mazzariol Júnior, Joaquim de Paula Barreto Fonseca, Renato Rossi e Alberto Libermen) e, por isso, determinou a sua exclusão do polo passivo.

Por decisão monocrática foi deferido efeito suspensivo (fls. 847/850).

O acórdão desta 5ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da União Federal (fls. 894/895).

Os embargos declaratórios opostos pela União Federal e por Alberto Libermen foram, por unanimidade, rejeitados (fls. 908 e vº.).

Interpostos recursos especiais por Alberto Libermen (fls. 909/921) e pela União Federal (fls. 954/958-vº.), sobreveio decisão da e. Vice-Presidência desta Corte Regional (fls. 981/983-vº.) que, nos termos do artigo 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil de 1973, determinou a devolução do feito a esta Turma Julgadora para análise da pertinência de juízo de retratação, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.201.993/SP (tema 444).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


VOTO

Dispõem os artigos 1040 e 1041, do Código de Processo Civil que:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

(...)

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.

§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

O caso vertente retornou a julgamento pela turma, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil e, atento ao cerne da controvérsia, observo que a questão de mérito foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (tema 444), assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)

1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.

TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA

2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".

DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL

3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte".

4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.

PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO

5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária.

6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009.

7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010.

8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada).

TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA

9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing).

10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular).

11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").

12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.

13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.

TESE REPETITIVA

14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição.

16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal.

17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados.

18. Recurso Especial provido. (1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjanim, DJe 12/12/2019) (destaquei)

Consta dos autos que a execução fiscal em face de Hospital e Maternidade Albert Sabin S/C LTDA. (NFLD/CDA 32.687.758-4) foi ajuizada em 23.02.2000 (fls. 10/11), com despacho para citação datado de 21.03.2000 (fls. 39), muito embora a empresa comparecera espontaneamente para citação em 10.03.2000, sendo que o feito prosseguiu regularmente, inclusive com penhora sobre o faturamento (fls. 48, 50/51, 52 e 119/661).

Em 19.10.2007, a exequente requereu o reforço de penhora, tendo em vista que os depósitos mensais (1,5% sobre faturamento) não alcançavam sequer à satisfação dos encargos moratórios (fls. 666/667), o que foi indeferido em 21.02.2008 (fls. 672). Em 04.06.2009, sobreveio manifestação do patrono da empresa comunicando a renúncia ao mandato (fls. 679/687), seguida de despacho para intimação da executada para regularização da representação processual (fls. 691 em 11.09.2009).

Consta da certidão do oficial de justiça, datada de 04.12.2009, com mandado de intimação juntado em 10.02.2010 que, procurada no seu endereço cadastrado, a executada não foi localizada, com imóvel desocupado e bilhete afixado com novo endereço, que foi diligenciado e, mais uma vez, não encontrada, com informação de que não mais existia, contudo, no local funcionava a empresa Micromed Assistência Médica LTDA., com os mesmos sócios (fls. 709/710).

Intimada em 06.10.2010, a União Federal requereu, dentre outros pleitos, em 18.11.2010, a citação dos corréus constantes da certidão de dívida ativa (sócios Orestes Mazzariol Júnior, Joaquim de Paula Barreto Fonseca, Renato Rossi e Alberto Libermen), a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na matrícula 88.579 e intimação do co-executado Joaquim de Paula Barreto Fonseca como depositário fiel (fls. 712).

Decisão de 14.02.2012 (fls. 719), deferiu os pleitos da exequente e determinou a inclusão no polo passivo e citação de Orestes Mazzariol Júnior, Joaquim de Paula Barreto Fonseca, Renato Rossi e Alberto Libermen.

Consta, ainda, que em 03.09.2012, para fins de cumprimento do mandado de penhora e avalição, o oficial de justiça novamente diligenciou nos endereços cadastrados da empresa que não foi localizada (fls. 808), mas os coexecutados foram citados em julho de 2012 (fls. 815/818).

Registro que, no tocante ao redirecionamento da execução fiscal para a figura dos sócios-administradores, tema que não objeto deste juízo de retratação, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Pois bem, para o que importa no caso em apreço, o julgado paradigma firmou o entendimento que o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 174 do Código Tributário Nacional) da pretensão executiva fiscal conta-se da data da prática de ato inequívoco indicativo da dissolução irregular da pessoa jurídica (art. 135, III do Código Tributário Nacional), quando posterior à citação válida da principal executada.

Diante dos marcos temporais aqui estabelecidos, forçoso reconhecer que não transcorreu o quinquênio prescricional desde o ato indicativo da dissolução irregular (10.02.2010 - art. 231, II do Código de Processo Civil) e a citação dos sócios e coexecutados (julho de 2012), observado, ainda, que não ficou demonstrada a inércia da fazenda pública, na linha da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, em juízo de retratação, reformo o acórdão de fls. 894/895 para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal.

Oportunamente, devolvam-se os autos à e. Vice-Presidência para eventual admissibilidade do recurso especial interposto pela apelante, a teor dos artigos 22, II e 33, I, do Regimento Interno desta Corte Regional.

É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MAURICIO YUKIKAZU KATO:10075
Nº de Série do Certificado: 11DE1907113F47FF
Data e Hora: 10/02/2022 12:05:27