Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2023
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014304-28.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014304-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
AUTOR(A) : CIA SIDERURGICA NACIONAL CSN
ADVOGADO : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR e outro(a)
RÉU/RÉ : CARLOS ROBERTO GRANATO
ADVOGADO : SP109747 CARLOS ROBERTO GRANATO e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 06070154819924036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANISTIADO POLÍTICO. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 8º, §5º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. RESCISÃO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA.

1. A caracterização da violação literal a disposição de lei somente resta demonstrada caso, de modo claro e inequívoco, se evidencie a errônea aplicação da lei na decisão rescindida.

2. A garantia constitucional transitória assegura reintegração ao emprego aos perseguidos políticos demitidos a partir de 1979.

3. Pedido rescisório procedente. Improcedência do pedido de reintegração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido rescisório para rescindir o acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte Regional (fls. 52 - apelação cível 96.03.009193-6/SP) e julgar improcedente o pedido inicial formulado por Carlos Roberto Granato na ação declaratória nº 92.0607015-0, com inversão do ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, bem como autorizada a reversão do depósito inicial em favor da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de dezembro de 2022.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014304-28.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014304-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
AUTOR(A) : CIA SIDERURGICA NACIONAL CSN
ADVOGADO : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR e outro(a)
RÉU/RÉ : CARLOS ROBERTO GRANATO
ADVOGADO : SP109747 CARLOS ROBERTO GRANATO e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 06070154819924036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN em face de Carlos Roberto Granato, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, objetivando desconstituir o acórdão da 2ª Turma desta Corte Regional, proferido nos autos da Apelação Cível nº 96.03.009193-6, interposta no processo originário nº 92.0607015-0, oriundo da 3ª Vara Federal de Campinas/SP, no qual se pretendia a declaração de anistiado.

Narra a inicial, em síntese, que a decisão rescindenda violou as disposições do artigo 8º, §5º, do ADCT, já que concedeu ao réu o direito à reintegração fora da hipótese legal. Sustenta, ainda, que o demandante se desligou da CSN em 1968 e que o direito de readmissão ao cargo somente é assegurado para os empregados atingidos por atos do regime de exceção após 1979.

A inicial veio instruída com a documentação de fls. 33/363 e o pedido de tutela antecipada foi deferido para sobrestar a readmissão de Carlos Roberto Granato (fls. 369/370).

Em sua contestação (fls. 374/376), a parte ré alega, preliminarmente, que a presente ação rescisória foi proposta após o decurso do prazo bienal. No mérito, sustenta que seu pedido foi embasado no artigo 8º, §§1º e 2º, do ADCT e não com base no dispositivo legal impugnado (artigo 8º, §5º, do ADCT) e que o caput do artigo 8º e as demais legislações correlatas lhe asseguram o direito à reintegração no cargo.

Instada a se manifestar, a União Federal manifestou desinteresse no feito, dado o envolvimento apenas da esfera jurídica da parte autora (fls. 379).

Réplica à contestação encartada às fls. 393/397.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela procedência do pedido inicial (fls. 388/391).

Inicialmente distribuído à relatoria da Des. Fed. Cecília Mello na 2ª Seção desta Corte Regional, o feito foi relacionado na pauta de julgamento da sessão ocorrida em 21.01.2014 e retirado por indicação da relatora (fls. 401) que também determinou a redistribuição à 1ª Seção (fls. 402), onde coube à relatoria do Des. Fed. Toru Yamamoto, por sorteio (fls. 403) e, novamente, redistribuído no âmbito desta 4ª Seção, a minha relatoria, por sucessão.

Na sessão de julgamento realizada em 17.09.2015, esta 4ª Seção decidiu, por unanimidade, revogar a tutela antecipada e extinguir o feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por competir ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento da demanda, dado ter sido o último a decidir o mérito da causa (direito à reintegração no cargo conferido ao anistiado), além de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa e autorizar a reversão do depósito inicial em favor da parte ré (fls. 415 e vº.).

Os embargos declaratórios opostos pela parte autora foram, por unanimidade, rejeitados (fls. 432).

O recurso especial interposto pela parte autora (fls. 437/450) foi admitido pela e. Vice-Presidência desta Corte Regional (fls. 525 e vº.) e foi provido por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno a este Tribunal para julgamento do mérito, ressalva a existência de outros vícios de conhecimento (fls. 534/535-vº.). O trânsito em julgado foi certificado em 02.07.2019 (fls. 537-vº.).

Dada vista à Procuradoria Regional da República, foi reiterado o parecer anteriormente ofertado (fls. 541).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014304-28.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014304-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
AUTOR(A) : CIA SIDERURGICA NACIONAL CSN
ADVOGADO : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR e outro(a)
RÉU/RÉ : CARLOS ROBERTO GRANATO
ADVOGADO : SP109747 CARLOS ROBERTO GRANATO e outro(a)
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VOTO

A ação rescisória possui natureza jurídica de ação autônoma desconstitutiva, isto é, busca-se um provimento jurisdicional de conteúdo constitutivo negativo, uma vez que a pretensão veiculada visa o desfazimento da coisa julgada material pretérita que tenha recaído sobre decisão de mérito acoimada de alguns dos vícios elencados no Código de Processo Civil. A pretensão rescisória compreende, em regra, duas partes, a saber: um primeiro juízo rescindendo (pedido de desfazimento da coisa julgada anterior), também conhecido como ius rescidens e um outro pedido de natureza constitutiva, declaratória ou condenatória (juízo rescisório ou ius rescissorium) que envolve a pretensão de que o mérito da causa seja rejulgado, dando-se desfecho diverso à questão posta em juízo.

Ademais, como demanda excepcional, a ação rescisória exige que a decisão rescindenda compreenda pronunciamento de mérito transitado em julgado (Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal), que veicule matéria atrelada ao mérito da controvérsia e não a questões incidentais ou meramente procedimentais, bem como que seja observado o prazo decadencial de 2 (dois) anos para sua propositura, requisito que foi aqui observado, já que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 21/03/2012 (fls. 34) e o seu ajuizamento se deu em 17/06/2013 (fls. 02).

Observo que a hipótese de cabimento lastreada na "violação literal a disposição de lei" deve demonstrada de modo claro e inequívoco que evidencie a errônea aplicação da lei na decisão rescindenda.

Neste sentido, colhe-se o seguinte ensinamento do mestre Humberto Theodoro Júnior:

"O conceito de violação de ´literal disposição de lei` vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. (...) Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações. Afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público'". (Curso de Direito Processual Civil, I, Ed. Forense, 37ª ed., p. 549/550).

Outrossim, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 343 do Supremo Tribunal de Justiça é tranquilo no sentido de que o cabimento da rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, está condicionado à inexistência de controvérsia nos tribunais sobre a correta interpretação da norma jurídica que embasa o julgado. Apesar de haver posições discordantes em relação ao conteúdo da súmula, tal enunciado permanece válido e hígido como orientador do posicionamento jurisprudencial em casos da espécie, prestigiando a segurança jurídica e a estabilidade das relações.

Aqui, é certo que não incide o enunciado citado, uma vez que a matéria tratada nos autos não é objeto de divergência jurisprudencial, por isso, conheço da ação rescisória.

No mérito, o pedido inicial é procedente.

De fato, a parte autora ajuizou a presente ação rescisória com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte Regional, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, sob o principal argumento de violação literal de dispositivo legal, já que se garantiu ao autor da ação originária (Sr. Carlos Roberto Granato) o direito à reintegração no cargo que ocupava, com condição de anistiado, mesmo ele tendo se desligado da empresa em momento anterior ao ano de 1979 (demitido por motivos políticos em 1968), contrariando a exigência do artigo 8º, §5º, do ADCT.

Observo da decisão que não admitiu o recurso especial interposto pela parte autora nos autos do processo originário (apelação cível nº 96.03.009193-6 e ação ordinária nº 92.0607015-0) que expressamente se consignou que a Companhia Siderúrgica Nacional buscava o reconhecimento da negativa de vigência de dispositivo do Código de Processo Civil, qual seja o § 5º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que também haveria afronta aos artigos 292 e 293 do diploma processual civil, pois o ex-empregado não requereu sua reintegração aos quadros funcionais (fls. 163/166).

Pois bem, consta dos autos que o réu (Sr. Carlos Roberto Granato) obteve junto à 3ª Vara Federal de Campinas/SP, sentença favorável que lhe assegurou, declaração de anistiado político e determinou sua reintegração às atividades na empresa, ora autora, com vantagens pecuniárias, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 6% ao ano, além do pagamento de verbas sucumbenciais, arbitradas em 10% do valor da condenação (fls. 77/84).

Nesta Corte Regional, foi proferido acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e deu parcial provimento à remessa oficial e aos recursos da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN e da União Federal apenas para reformar a sentença de 1º grau quanto à limitação das promoções à antiguidade no cargo (fls. 52).

Especificamente quanto à questão de fundo, o acórdão rescindendo destacou que: o apelado demonstrou que sofreu atos de perseguição política, tendo sido, inclusive, indiciado em inquérito policial militar, em virtude de sua suposta participação em grupo considerado, à época, subversivo, nos idos de 1968, sendo que seus companheiros foram também criminalmente processados e foi exclusivamente por essa razão que o apelado viu-se compelido a abandonar o seu emprego na Companhia Siderúrgica Nacional, após longo período de trabalho, para o qual fora admitido, através de concurso em outubro de 1961. Assim, o apelado faz jus ao benefício concedido pelo artigo 8º do ADCT/88, posto que a pretensão ora resistida resultou de motivoos exclusivamente políticos, consoante sobejamente demonstrado nos autos.

O artigo 8º, §5º do ADCT assegura a readmissão daqueles que foram demitidos por motivos políticos a partir de 1979. Eis o teor do referido dispositivo constitucional, senão vejamos:

"Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
(...)
§5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º."

É inescondível que o réu desta ação rescisória, autor da ação declaratória de anistia (fls. 54/57), afastou-se de seu emprego em 02/05/1968 (fls. 65 da contestação), como ele mesmo diz na inicial (fl.s 54) e verificado no v. acórdão rescindendo (fls. 36). Portanto, o caso deve ser elucidado tomando-se por base o marco temporal previsto na norma constitucional (artigo 8º, §5º do ADCT), a qual dispõe, à sombra de qualquer dúvida, que o direito à redmissão de empregado anistiado cabe aos que demitidos da repartição pública após 1979, quando sua injusta demissão tivesse motivação política.

Nesta linha, se incontestável que o réu (Sr. Carlos Roberto Granato) se afastou de seu local de trabalho, por ato próprio e voluntário, em 02/05/1968, ainda que com intuito de evitar sua prisão política pelas forças dominantes no regime de exceção, forçoso reconhecer que não se enquadra na hipótese constitucional transitória, não fazendo jus à pretendida readmissão e, a toda evidência, impõe-se a rescisão do v. acórdão de fls. 409/415.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido rescisório para rescindir o acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte Regional (fls. 52 - apelação cível 96.03.009193-6/SP) e julgo improcedente o pedido inicial formulado por Carlos Roberto Granato na ação declaratória nº 92.0607015-0, com inversão do ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, bem como autorizada a reversão do depósito inicial em favor da parte autora.

É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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