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D.E. Publicado em 24/01/2023 |
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EMENTA
1. A caracterização da violação literal a disposição de lei somente resta demonstrada caso, de modo claro e inequívoco, se evidencie a errônea aplicação da lei na decisão rescindida.
2. A garantia constitucional transitória assegura reintegração ao emprego aos perseguidos políticos demitidos a partir de 1979.
3. Pedido rescisório procedente. Improcedência do pedido de reintegração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido rescisório para rescindir o acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte Regional (fls. 52 - apelação cível 96.03.009193-6/SP) e julgar improcedente o pedido inicial formulado por Carlos Roberto Granato na ação declaratória nº 92.0607015-0, com inversão do ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, bem como autorizada a reversão do depósito inicial em favor da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN em face de Carlos Roberto Granato, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, objetivando desconstituir o acórdão da 2ª Turma desta Corte Regional, proferido nos autos da Apelação Cível nº 96.03.009193-6, interposta no processo originário nº 92.0607015-0, oriundo da 3ª Vara Federal de Campinas/SP, no qual se pretendia a declaração de anistiado.
Narra a inicial, em síntese, que a decisão rescindenda violou as disposições do artigo 8º, §5º, do ADCT, já que concedeu ao réu o direito à reintegração fora da hipótese legal. Sustenta, ainda, que o demandante se desligou da CSN em 1968 e que o direito de readmissão ao cargo somente é assegurado para os empregados atingidos por atos do regime de exceção após 1979.
A inicial veio instruída com a documentação de fls. 33/363 e o pedido de tutela antecipada foi deferido para sobrestar a readmissão de Carlos Roberto Granato (fls. 369/370).
Em sua contestação (fls. 374/376), a parte ré alega, preliminarmente, que a presente ação rescisória foi proposta após o decurso do prazo bienal. No mérito, sustenta que seu pedido foi embasado no artigo 8º, §§1º e 2º, do ADCT e não com base no dispositivo legal impugnado (artigo 8º, §5º, do ADCT) e que o caput do artigo 8º e as demais legislações correlatas lhe asseguram o direito à reintegração no cargo.
Instada a se manifestar, a União Federal manifestou desinteresse no feito, dado o envolvimento apenas da esfera jurídica da parte autora (fls. 379).
Réplica à contestação encartada às fls. 393/397.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela procedência do pedido inicial (fls. 388/391).
Inicialmente distribuído à relatoria da Des. Fed. Cecília Mello na 2ª Seção desta Corte Regional, o feito foi relacionado na pauta de julgamento da sessão ocorrida em 21.01.2014 e retirado por indicação da relatora (fls. 401) que também determinou a redistribuição à 1ª Seção (fls. 402), onde coube à relatoria do Des. Fed. Toru Yamamoto, por sorteio (fls. 403) e, novamente, redistribuído no âmbito desta 4ª Seção, a minha relatoria, por sucessão.
Na sessão de julgamento realizada em 17.09.2015, esta 4ª Seção decidiu, por unanimidade, revogar a tutela antecipada e extinguir o feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por competir ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento da demanda, dado ter sido o último a decidir o mérito da causa (direito à reintegração no cargo conferido ao anistiado), além de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa e autorizar a reversão do depósito inicial em favor da parte ré (fls. 415 e vº.).
Os embargos declaratórios opostos pela parte autora foram, por unanimidade, rejeitados (fls. 432).
O recurso especial interposto pela parte autora (fls. 437/450) foi admitido pela e. Vice-Presidência desta Corte Regional (fls. 525 e vº.) e foi provido por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno a este Tribunal para julgamento do mérito, ressalva a existência de outros vícios de conhecimento (fls. 534/535-vº.). O trânsito em julgado foi certificado em 02.07.2019 (fls. 537-vº.).
Dada vista à Procuradoria Regional da República, foi reiterado o parecer anteriormente ofertado (fls. 541).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
A ação rescisória possui natureza jurídica de ação autônoma desconstitutiva, isto é, busca-se um provimento jurisdicional de conteúdo constitutivo negativo, uma vez que a pretensão veiculada visa o desfazimento da coisa julgada material pretérita que tenha recaído sobre decisão de mérito acoimada de alguns dos vícios elencados no Código de Processo Civil. A pretensão rescisória compreende, em regra, duas partes, a saber: um primeiro juízo rescindendo (pedido de desfazimento da coisa julgada anterior), também conhecido como ius rescidens e um outro pedido de natureza constitutiva, declaratória ou condenatória (juízo rescisório ou ius rescissorium) que envolve a pretensão de que o mérito da causa seja rejulgado, dando-se desfecho diverso à questão posta em juízo.
Ademais, como demanda excepcional, a ação rescisória exige que a decisão rescindenda compreenda pronunciamento de mérito transitado em julgado (Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal), que veicule matéria atrelada ao mérito da controvérsia e não a questões incidentais ou meramente procedimentais, bem como que seja observado o prazo decadencial de 2 (dois) anos para sua propositura, requisito que foi aqui observado, já que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 21/03/2012 (fls. 34) e o seu ajuizamento se deu em 17/06/2013 (fls. 02).
Observo que a hipótese de cabimento lastreada na "violação literal a disposição de lei" deve demonstrada de modo claro e inequívoco que evidencie a errônea aplicação da lei na decisão rescindenda.
Neste sentido, colhe-se o seguinte ensinamento do mestre Humberto Theodoro Júnior:
Outrossim, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 343 do Supremo Tribunal de Justiça é tranquilo no sentido de que o cabimento da rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, está condicionado à inexistência de controvérsia nos tribunais sobre a correta interpretação da norma jurídica que embasa o julgado. Apesar de haver posições discordantes em relação ao conteúdo da súmula, tal enunciado permanece válido e hígido como orientador do posicionamento jurisprudencial em casos da espécie, prestigiando a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
Aqui, é certo que não incide o enunciado citado, uma vez que a matéria tratada nos autos não é objeto de divergência jurisprudencial, por isso, conheço da ação rescisória.
No mérito, o pedido inicial é procedente.
De fato, a parte autora ajuizou a presente ação rescisória com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte Regional, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, sob o principal argumento de violação literal de dispositivo legal, já que se garantiu ao autor da ação originária (Sr. Carlos Roberto Granato) o direito à reintegração no cargo que ocupava, com condição de anistiado, mesmo ele tendo se desligado da empresa em momento anterior ao ano de 1979 (demitido por motivos políticos em 1968), contrariando a exigência do artigo 8º, §5º, do ADCT.
Observo da decisão que não admitiu o recurso especial interposto pela parte autora nos autos do processo originário (apelação cível nº 96.03.009193-6 e ação ordinária nº 92.0607015-0) que expressamente se consignou que a Companhia Siderúrgica Nacional buscava o reconhecimento da negativa de vigência de dispositivo do Código de Processo Civil, qual seja o § 5º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que também haveria afronta aos artigos 292 e 293 do diploma processual civil, pois o ex-empregado não requereu sua reintegração aos quadros funcionais (fls. 163/166).
Pois bem, consta dos autos que o réu (Sr. Carlos Roberto Granato) obteve junto à 3ª Vara Federal de Campinas/SP, sentença favorável que lhe assegurou, declaração de anistiado político e determinou sua reintegração às atividades na empresa, ora autora, com vantagens pecuniárias, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 6% ao ano, além do pagamento de verbas sucumbenciais, arbitradas em 10% do valor da condenação (fls. 77/84).
Nesta Corte Regional, foi proferido acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e deu parcial provimento à remessa oficial e aos recursos da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN e da União Federal apenas para reformar a sentença de 1º grau quanto à limitação das promoções à antiguidade no cargo (fls. 52).
Especificamente quanto à questão de fundo, o acórdão rescindendo destacou que: o apelado demonstrou que sofreu atos de perseguição política, tendo sido, inclusive, indiciado em inquérito policial militar, em virtude de sua suposta participação em grupo considerado, à época, subversivo, nos idos de 1968, sendo que seus companheiros foram também criminalmente processados e foi exclusivamente por essa razão que o apelado viu-se compelido a abandonar o seu emprego na Companhia Siderúrgica Nacional, após longo período de trabalho, para o qual fora admitido, através de concurso em outubro de 1961. Assim, o apelado faz jus ao benefício concedido pelo artigo 8º do ADCT/88, posto que a pretensão ora resistida resultou de motivoos exclusivamente políticos, consoante sobejamente demonstrado nos autos.
O artigo 8º, §5º do ADCT assegura a readmissão daqueles que foram demitidos por motivos políticos a partir de 1979. Eis o teor do referido dispositivo constitucional, senão vejamos:
É inescondível que o réu desta ação rescisória, autor da ação declaratória de anistia (fls. 54/57), afastou-se de seu emprego em 02/05/1968 (fls. 65 da contestação), como ele mesmo diz na inicial (fl.s 54) e verificado no v. acórdão rescindendo (fls. 36). Portanto, o caso deve ser elucidado tomando-se por base o marco temporal previsto na norma constitucional (artigo 8º, §5º do ADCT), a qual dispõe, à sombra de qualquer dúvida, que o direito à redmissão de empregado anistiado cabe aos que demitidos da repartição pública após 1979, quando sua injusta demissão tivesse motivação política.
Nesta linha, se incontestável que o réu (Sr. Carlos Roberto Granato) se afastou de seu local de trabalho, por ato próprio e voluntário, em 02/05/1968, ainda que com intuito de evitar sua prisão política pelas forças dominantes no regime de exceção, forçoso reconhecer que não se enquadra na hipótese constitucional transitória, não fazendo jus à pretendida readmissão e, a toda evidência, impõe-se a rescisão do v. acórdão de fls. 409/415.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido rescisório para rescindir o acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte Regional (fls. 52 - apelação cível 96.03.009193-6/SP) e julgo improcedente o pedido inicial formulado por Carlos Roberto Granato na ação declaratória nº 92.0607015-0, com inversão do ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, bem como autorizada a reversão do depósito inicial em favor da parte autora.
É o voto.
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