D.E. Publicado em 16/05/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, confirmada a r. sentença monocrática, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator com quem votou o Desembargador Federal Nino Toldo. Vencido o Desembargador Federal José Lunardelli, que DAVA PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, para absolver Frederico Gustavo Troiano Buhrer da prática do crime previsto no artigo 35, caput c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, mantendo sua condenação pelo crime de tráfico transnacional de droga (art. 33, caput, c.c art. 40, I, da Lei 11.343/06), à pena de 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI.
Peço vênia ao e. Relator para dele divergir, apenas para absolver o apelante da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, acompanhando-o no mais.
Segundo consta do voto do e. Relator, a r. denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 271/276) e ratificada pelo Ministério Público Federal (fls. 270), nos seguintes termos:
Sabe-se que o injusto penal delineado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci na sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume I, 8ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Forense, página 362.
Como muito bem anotado pelo próprio Ilustre doutrinador, tal tipo penal tutela, como bens jurídicos, a paz e saúde públicas, as quais se veem aviltadas pela comercialização e associação de pessoas para a narcotraficância:
"105. Objeto material e jurídico: o objeto material confunde-se com o jurídico: a paz pública. Secundariamente, neste caso, está presente a proteção à saúde pública". (NUCCI, Guilherme de Souza. op.cit., página 362).
O crime em análise exige a presença de apenas duas pessoas agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) com animus associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia, constitui um crime autônomo, ou seja, basta a presença do animus associativo de pessoas agrupadas de forma estável e permanente, tendo por finalidade a prática dos tipos previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei de Drogas.
A expressão "reiteradamente ou não" contida no caput não afasta a necessidade da presença do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsumi ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido:
Contudo, no caso em tela, não existem elementos aptos a demonstrar cabalmente a estabilidade e a permanência da reunião do apelante com qualquer outra pessoa, com animus associativo, para o fim da prática de outros crimes além do específico tráfico narrado na denúncia.
O que estão presentes, nestes autos, são os requisitos necessários à configuração do concurso de pessoas, ou seja, exatamente por terem sido colhidos elementos de provas que demonstraram que o apelante Frederico foi um dos responsáveis pela recepção de Jenifer em São Paulo e pela operacionalização da viagem que esta realizaria com o objetivo de enviar droga ao exterior (Alemanha), é que o ora apelante foi denunciado e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas narrado na denúncia.
As provas produzidas pela acusação, sobretudo pelas declarações da própria Jenifer, foram aptas a demonstrar a atuação do ora apelante na prática deste específico tráfico de drogas. Ou seja, Frederico foi condenado pelo crime de tráfico de drogas justamente porque restou comprovado que recepcionou Jenifer em sua chegada a São Paulo, a recebeu em seu apartamento, bem como intermediou o fornecimento do numerário, em espécie, para a compra das passagens aéreas e o fornecimento da valise com a específica droga que seria transportada para a Alemanha, além de orientá-la em como proceder no setor de imigração da Alemanha.
Ressalte-se, por fim, que, não obstante as circunstâncias de (i) Jenifer ter sido aliciada em outro Estado (Espírito Santo); (ii) de o apelante possuir um apartamento locado na região nobre da Cidade de São Paulo, (iii) possuir um veículo de luxo, e (iv) ter contado com a ajuda de terceiro para a prática do crime e tráfico narrado na denúncia, indiquem que possivelmente integre associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, não é suficiente para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, pois a estabilidade e permanência exigidas para a configuração deste tipo penal não foram demonstradas pela acusação. Ou seja, não há qualquer indício de que o apelante tenha praticado ou que pretendesse praticar qualquer outro crime da mesma espécie delitiva, além daquele específico tráfico de drogas descrito na exordial acusatória.
Repita-se, a meu ver, os elementos dos autos demonstram, sim, que o apelante estava atuando em concurso de pessoas para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei. 11.343/06, praticado por Jenifer, e justamente em razão de sua participação foi por ele condenado.
Nesse sentido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Nestes termos, absolvo Frederico Gustavo Troiano Buhrer da prática do crime previsto no artigo 35, caput c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/06.
No tocante ao delito previsto no art. 33, caput, c. c art. 40, I, da mesma lei (crime de tráfico transnacional de drogas), acompanho integralmente o voto do e. Relator quanto ao mérito e dosimetria das penas, inclusive quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, pois apesar de não existirem elementos de prova suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, há indícios de que o apelante se dedica a atividades criminosas, pela forma e estrutura com que praticaram o crime de tráfico de drogas narrado na denúncia.
Nestes termos, fica mantida a condenação do apelante Frederico pelo delito de tráfico transnacional de drogas à pena definitiva de 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, entretanto, readequo o regime inicial de cumprimento de penas para o regime semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Dispositivo
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da defesa para absolver Frederico Gustavo Troiano Buhrer da prática do crime previsto no artigo 35, caput c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, mantendo sua condenação pelo crime de tráfico transnacional de drogas, à pena de 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
É o voto.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de recurso de Apelação interposto por FREDERICO GUSTAVO TROIANO BURHER, brasileiro e nascido aos 04.12.1978, contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Silvio César Arouck Gemaque (fls. 743/785) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu à pena corporal de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, cada qual fixado em 01 (um) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei Federal nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, em sua forma fundamental, do Código Penal.
A r. denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 271/276) e ratificada pelo Ministério Público Federal (fls. 270), nos seguintes termos:
Diante disso, os réus FREDERICO, JOSÉ DANIEL, REMY e MAGALYS foram incursionados nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei Federal nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, assim como a ré JENIFER incursionada nas sanções do artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006.
A r. denúncia foi recebida pela Justiça Federal com relação ao réu FREDERICO em 16.10.2018 (fls. 392/398). Determinou-se o desmembramento do Feito em relação aos codenunciados REMY, MAGALYS, JOSÉ DANIEL e JENIFER, já que não foram localizados para a citação (fl. 462, v.o.).
A r. sentença baixou em Secretaria em 15.04.2019 (fl. 786).
A defesa do réu FREDERICO apresentou razões de Apelação (fls. 883/912), pleiteando, em síntese: 1) a absolvição das imputações formuladas na r. denúncia, por entender que os elementos de persuasão racional colacionados no bojo do caderno processual não são fortes e suficientemente seguros a embasar um édito de natureza condenatória, aplicando-se, subsidiariamente, o princípio do in dubio pro reo; 2) a fixação das reprimendas básicas nos patamares mínimos legais; 3) o decote da causa de aumento de pena previsto no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, relacionada ao crime de associação para o tráfico; 3) a redução do quantum estabelecido para cada um dos dias-multa e; 4) a fixação de regime menos severo como forma inicial de resgate prisional.
Contrarrazões de Apelação pela acusação (fls. 973/976).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 980/994).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
DA QUESTÃO DE FUNDO
No que se relaciona à questão de fundo, este v. Acórdão analisará, em conjunto, os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando-se que as provas produzidas no bojo do caderno processual são intrínsecas e correspondentes a ambos os crimes. Assim, evita-se extensiva repetição dos mesmos argumentos e torna-se o julgado mais coeso, prestigiando-se o princípio da celeridade processual, sem perder de vista o primado constitucional de sua fundamentação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS
Malgrado os esforços defensivos, a autoria delitiva relacionada aos delitos de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico atribuída ao réu FREDERICO, assim como o elemento subjetivo dos tipos penais (dolo direto), restaram sobejamente comprovados nos autos em análise por intermédio das provas colacionadas no bojo do caderno processual, sobretudo porque a prova testemunhal e os relatórios de investigação endossaram os fatos descritos na r. exordial-incoativa.
A propósito, ao contrário do que sustenta a defesa em suas razões de Apelação, o decreto monocrático não se baseou apenas em elementos de informação coletados no bojo da etapa inquisitiva-antejudicial. A sentença prolatada pelo r. juízo de origem está fundamentada não só nos trabalhos investigativos, mas também nos elementos de persuasão racional colacionados na etapa instrutória, a exemplo dos testemunhos dos policiais civis e das declarações de Jenifer.
Com efeito, regularmente interrogada no bojo da Ação Penal nº 0004393-97.2018.4.03.6181, extrai-se que a codenunciada Jenifer colaborou efetivamente com as investigações encetadas para desmantelar a associação criminosa voltada para a prática do narcotráfico internacional, bem assim esclarecendo que o apelante FREDERICO foi um dos responsáveis pela operacionalização da viagem que tinha como objetivo enviar drogas ao exterior (Alemanha). De sua inquirição extrai-se que ela afirmou ser natural de Vila Velha/ES, e que exercia a atividade de garota de programa, oportunidade em que conheceu um cliente, que lhe propôs conhecer a Europa, sendo certo que ainda receberia o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela viagem. Após aceitar a proposta, viajou a São Paulo, onde iria pegar o voo para a Alemanha. Nesta Capital, foi recepcionada pelo colombiano Remy, integrante da associação criminosa, que a levou à região central (25 de março) para adquirir roupas de frio, bem como à agência de viagem da CVC, onde compraram as passagens aéreas para a Frankfurt. Hospedou-se na região da Rua Augusta e da Luz até a data do embarque ao exterior. O colombiano Remy levou-a, ainda, ao apartamento do réu FREDERICO, que também integrava a associação criminosa voltada para a disseminação de drogas ao exterior, para que consumissem um cigarro de maconha. A propósito, a residência de FREDERICO estava situada à Alameda Lorena, a quinze minutos a pé do hotel da Rua Augusta. Nesta residência, Jenifer foi orientada a entrar em contato com outro integrante da organização criminosa, de nome José Daniel (ou Dani, ou paraguaio), caso necessitasse de algo em São Paulo. Ao retornar ao hotel da Rua Augusta, Jenifer recebeu uma mensagem de WhatsApp de José Daniel, solicitando que fosse buscar uma mala de presente, e que seria utilizada na viagem à Alemanha. Após coletar a valise, retornou ao hotel e, ao abri-la, havia a quantia de dois mil e quinhentos euros. Não desconfiou que a mala possuísse um fundo falso com as drogas. No dia da viagem, chamou um Uber para ir ao aeroporto, mas foi interceptada por policiais civis no trajeto. Na Delegacia de Polícia, foram localizados, na bagagem, cerca de 03Kg (três quilos) de Cocaína, razão pela qual foi presa em flagrante delito.
Observa-se que o interrogatório judicial da corré Jenifer foi produzido nos autos 0004393-97.2018.4.03.6181 e trazido ao presente processo por empréstimo (prova emprestada), a pedido do Ministério Público Federal, com ciência às partes desde antes de ratificada a denúncia, prestigiando-se o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não há falar em qualquer nulidade da prova emprestada.
Na fase policial (fls. 17/21), Jenifer detalhou ainda que, ao desembarcar em São Paulo, mais precisamente no dia 19 de fevereiro de 2018, foi recepcionada por Remy e pelo apelante FREDERICO, sendo certo que todos foram dar uma volta no carro de FREDERICO, vale dizer, um automóvel de luxo de cor preta e teto de vidro (no curso das investigações descobriu-se tratar-se de um veículo marca Mercedes-Benz, modelo GLE AMG). Durante o trajeto, FREDERICO explicou a Jenifer em como proceder ao desembarcar na Alemanha e passar pelo controle imigratório daquele país, sendo certo que ela ainda deveria envelopar a mala antes da sobredita viagem. Descreveu o réu FREDERICO como um rapaz de aproximadamente trinta e poucos anos, branco, alto e magro. Foi ele quem deu o dinheiro, em espécie, para que o colombiano Remy Marlon comprasse as passagens para a Alemanha, na agência CVC.
As declarações de Jenifer foram corroboradas pelo depoimento da testemunha de acusação Samir Augusto Abbud (o teor do depoimento está transcrito na r. sentença às fls. 747 v/751), policial civil ouvido em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Samir confirmou que participou da prisão em flagrante da codenunciada, sendo certo que, na oportunidade, Jenifer declarou que Remy, José Daniel e o réu FREDERICO teriam a recebido em São Paulo, bem como efetuado o pagamento dos hotéis em que se hospedou e das passagens aéreas para a Alemanha. Samir ainda salientou que a polícia civil obteve imagens das câmeras de segurança dos hotéis, em que aparecem as pessoas que chegaram com Jenifer e realizaram check-in, sendo certo, outrossim, que José Daniel chegou a fornecer seu próprio documento na recepção da hospedaria. Samir ainda afirmou que obteve as imagens das câmeras de segurança do edifício de FREDERICO, as quais mostram que Remy e Jenifer realmente estiveram no local. Há também imagens dos membros da associação criminosa descendo três malas pelo elevador do prédio do apelante, uma delas bastante similar à que foi encontrada em poder de Jenifer com as drogas. Samir ainda afirmou que se dirigiu à agência CVC, sendo certo que o contrato de viagem foi firmado em nome de Remy.
As asserções de Jenifer foram ainda confirmadas em juízo pelo Delegado de Polícia, Dr. Amadeu Ricardo dos Santos, que presidiu o inquérito policial instaurado para a correta apuração dos fatos (o teor do depoimento está transcrito na r. sentença às fls. 752v/755). Em síntese, esta testemunha confirmou que Jenifer colaborou de pronto com as investigações, inclusive entregando o seu celular com fotos tiradas dos envolvidos. Nas imagens é possível visualizar o passeio no carro de FREDERICO, em que ele aparece como condutor do automóvel, além do interior de seu apartamento. Segundo o delegado, as declarações de Jenifer se mostraram muito relevantes e nortearam as investigações: com o que ela falou, conseguiram pontuar corretamente com o que ela os passou. Então, o depoimento dela tomou uma consistência muito grande. Porque o que ela falou, era um apartamento na Lorena, era um cachorro assim, ele me falou isso, isso e isso. Fui comprar a passagem em tal lugar, ele me deixou na porta da CVC, acha que com o Remy, não se recorda agora. Com tudo isso, foram juntando os elos e por isso conseguiu concluir que realmente ele (o apelante FREDERICO) fazia parte da quadrilha para tráfico de drogas.
Portanto, as palavras das testemunhas ouvidas em pretório foram essenciais para apontar a autoria delitiva relacionada aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, na justa medida em que confirmaram que o réu FREDERICO recepcionou Jenifer em sua chegada a São Paulo, assim como forneceu numerário, em espécie, para a compra das passagens aéreas e forneceu a valise com as drogas, orientando a codenunciada em como proceder no setor de imigração da Alemanha. Destaca-se que os policiais narraram detalhadamente a dinâmica delitiva, sem cair em qualquer contradição ou apresentar divergências sobre o episódio, razão pela qual suas asserções assumem especial relevância para o contexto probatório.
Sobre o tema, registre-se que está superada a malfadada tese da parcialidade dos testemunhos, sob compromisso, de agentes recrutados mediante processo seletivo, até porque seria contrassenso credenciar pessoas para atuar na prevenção e repressão ao crime e, mais tarde, quando mais se necessita desses testigos para apaziguar e combater condutas que afligem a sociedade, o Estado-Juiz negar-lhes crédito tão-somente em razão da função pública que exercem.
Deve-se ressaltar, ainda, que não há nos autos nenhum indício de prova que desabone as asserções dos policiais, e, nossos Tribunais Superiores já decidiram no sentido de que suas palavras não devem ser tomadas com ressalvas, muito menos desconfianças, máxime quando em conformidade com o quadro probatório trazido à colação. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. APLICAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DAS PENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a aplicação de causa de aumento em patamar acima do mínimo é plenamente válida desde que fundamentada na gravidade concreta do delito. 3. Não se observa violação ao princípio do non bis in idem a aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, cumulativamente, para os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislação), haja vista tratarem-se de delitos autônomos. 4. É cabível a aplicação da majorante de o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente (art. 40, VI, da Lei 11.343/2006) em delito de associação para o tráfico de drogas com menor de idade. 5. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. 6. Habeas corpus não conhecido, todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória quanto ao ora paciente, tendo em vista que a correção do erro material, da forma como operada pelo Tribunal estadual, configurou reformatio in pejus. |
(STJ - HC: 250455 RJ 2012/0161535-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016 - g.n.) |
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO DEMONSTRADO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM UM SEXTO, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, "A", DO CÓDIGO PENAL, INAPLICÁVEL IN CASU. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, E DO ARTIGO 24, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA CUMULATIVA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. ARTIGO 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve impugnação quanto à autoria, materialidade ou dolo do acusado em relação ao cometimento do delito devidamente tipificado no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, caput, I, da Lei 11.343/06, os quais se encontram amplamente demonstrados nos autos, à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade (rechaçada a alegação de estado de necessidade). 2. Primeira fase da dosimetria: Preservada a pena-base corporal em 06 (seis) anos de reclusão (exasperação correspondente a um quinto), considerando, como circunstâncias preponderantes desfavoráveis, apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. 3. Segunda fase da dosimetria: A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, já reconhecida pelo magistrado sentenciante à razão de um sexto, não pode, todavia, conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula 231 do STJ, restando mantida a mesma pena intermediária outrora fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. De resto, não se vislumbrou nos autos a presença da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "a", do Código Penal. 4. Terceira fase da dosimetria: Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. 5. Com efeito, não há de se falar em bis in idem, porquanto as elementares do delito imputado ("transportar" e "trazer consigo" drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) não guardam qualquer relação intrínseca com a eventual transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, de fato, observada na hipótese. 6. Ademais, mantidas inaplicáveis in casu as causas de diminuição de pena previstas no artigo 24, § 2º, do Código Penal (à míngua de estado de necessidade exculpante no caso concreto), e no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (cujos requisitos cumulativos não restaram plenamente atendidos pelo réu na hipótese, ante sua evidente dedicação às atividades criminosas, inclusive, em território brasileiro). 7. Quando consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da "mula" do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância e de curta duração (como é o caso do réu, de passaporte colombiano e carteira de identidade permanente de Hong Kong, com diversos registros de entrada e saída, bastante próximos entre si, no Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, notadamente entre 22/10/2015 e 17/08/2016 - fls. 39/40 e 173/178), tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Precedentes deste E-TRF3. 8. Por conseguinte, preservada definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, no mesmo quantum inicialmente fixado na r. sentença. 9. Acompanhando a proporção da pena privativa de liberdade ora preservada, tornou-se definitiva a mesma sanção "cumulativa" de multa então fixada ao acusado pelo magistrado sentenciante, a saber, 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, já tendo em conta a situação desfavorável do acusado (fls. 136/138-mídia), embora adstrito ao limite mínimo estabelecido no artigo 49, § 1º, do Código Penal ("O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário", g.n), vedada sua pretensa dispensa. 10. De rigor a alteração do regime prisional inicialmente fixado ao réu para o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, e ainda do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (computando-se o tempo de sua prisão provisória durante cerca de oito meses, desde 17/08/2016 até a presente data - fls. 02/03 e 164/168), visto que, além de ser primário e não ostentar maus antecedentes, sua pena-base restou exasperada na r. sentença apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na forma do artigo 42 da Lei 11.343/06, o que, por si só, não justificaria a aplicação de regime inicial mais gravoso, como necessário e suficiente à prevenção e repressão do delito no caso concreto, atendendo-se, nesse ponto, ao pleito subsidiário da defesa. 11. Nos moldes do artigo 44, I, do Código Penal, sendo superior a 04 (quatro) anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta a "JORGE IVAN" por eventuais restritivas de direitos. 12. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado com o julgamento da apelação e a execução provisória da pena. 13. Apelação da defesa parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70722 - 0008521-26.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 ) |
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