D.E. Publicado em 15/06/2022 |
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EMENTA
- A restituição das coisas apreendidas só pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal, e desde que não tenha sido determinada a pena de perdimento de tal bem (art. 91, II, do Código Penal e art. 64 da Lei 11.343/2006). Ademais, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal (A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante). No mais, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente.
- As alegações do apelante não têm o condão de fazer prova efetiva da propriedade do veículo apreendido. Muito embora assevere ter vendido o caminhão no ano de 2008 (com a tradição do bem), declara não ter efetuado a transferência documental, em razão de quitação apenas parcial. Assim, mesmo sendo correta a afirmação de que a tradição é o ato pelo qual se transfere a propriedade de coisa móvel, não demonstrou cabalmente a condição de proprietário do bem.
- De certo, por ocasião da apreensão do veículo, foi encontrado o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, do exercício de 2009, em nome do requerente, contudo, de acordo com Certificado de Registro do Veículo, há autorização de transferência do bem a terceiro, assinado pelo apelante, inclusive com reconhecimento de firma. Assim, à luz da documentação apreendida, resta evidente que não há comprovação de que o requerente seja o legítimo proprietário do veículo Mercedez Benz, L-1620, ano 2003, de placas KLC-4602.
- Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de JOSÉ FIDELIS DA SILVA FILHO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOSÉ FIDELIS DA SILVA FILHO (fls. 431/440), em sede de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, para a reforma da r. sentença (fls. 395/399), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Joaquim E. Alves Pinto, da 1ª Vara Federal de Bauru/SP, que INDEFERIU o pedido de restituição do veículo MERCEDES BENZ/L 1620, placas KLC 4602, ano 2003. Referido veículo foi apreendido na data de 27.02.2011, enquanto conduzido por João Batista Fernandes, transportando 224.520 maços de cigarros da marca Eight, de origem paraguaia, de importação e comercialização proibidas em território nacional. De tais fatos, foi instaurada a ação penal de n.º 0000215-09.2013.4.03.6108.
Em razões de Apelação, JOSÉ FIDELIS DA SILVA FILHO alega que é o legítimo proprietário do bem em questão e terceiro de boa-fé, pois, a despeito de ter vendido o veículo a José Daniel da Silva, este não efetuou o pagamento na integralidade e repassou o caminhão a terceiros, portanto, o apelante não entregou o recibo de transferência do veículo, remanescendo como proprietário do veículo MERCEDES BENZ/L 1620, placas KLC 4602, ano 2003.
Subiram os autos a esta E. Corte, com contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 458/464).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 466/471).
É o relatório.
Dispensada à revisão, na forma regimental.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOSÉ FIDELIS DA SILVA FILHO, em face de sentença que indeferiu o pedido de restituição do veículo MERCEDES BENZ/L 1620, placas KLC 4602, ano 2003, apreendido na data de 27.02.2011, enquanto conduzido por João Batista Fernandes, transportando 224.520 maços de cigarros da marca Eight, de origem paraguaia, de importação e comercialização proibidas em território nacional (ação penal n.º 0000215-09.2013.4.03.6108).
No processo penal, tem-se que coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito (NUCCI, Guilherme. Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro/2017, p. 358).
Por sua vez, a teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Já o art. 120 do mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. A propósito, acerca do tema ora tratado, vide os julgados que seguem:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO RECURSO FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, v.u., DJe 27.03.2017).
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REAL PROPRIEDADE DO BEM. ARTS. 118 E 120 DO CPP. 1. Embora o veículo esteja registrado em nome do requerente, tal fato não comprova a real propriedade, pois estava na posse de pessoa que o teria utilizado na prática do tráfico de drogas. 2. A apreensão também deve ser mantida com fundamento no art. 118 do CPP. 3. Pedido improcedente. (TRF3, autos nº 0003219-61.2016.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, 11ª Turma, v.u., e-DJF3 18.12.2017) - destaque nosso.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO (CPP, ART. 118). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Em que pese a documentação apresentada pela apelante (fls. 12/14 e 20/41), a apreensão dos bens ainda interessa ao processo, considerando não estarem satisfatoriamente esclarecidas as circunstâncias relativas ao uso do veículo e do semirreboque durante a prática do fato delituoso, o que pode ensejar decisão sobre sua destinação conforme o art. 91, II, do Código Penal. (...) (TRF3, autos nº 0001602-30.2016.4.03.6116 - Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, 5ª Turma, v.u., e-DJF3 28.08.2017)
Importante mencionar, a esse respeito, o que dispõe o art. 123 do Código de Processo Penal:
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes - grifo nosso.
Com efeito, a inteligência do artigo supramencionado determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente.
Há que se observar, ainda, os termos do art. 91 do Código Penal, referente aos efeitos da condenação, tratando da perda de bens em favor da União nas seguintes hipóteses:
Art. 91. São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º. Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º. Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Destaque-se que, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada a comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal).
DO CASO CONCRETO
Analisando os autos, aponta-se que, em petição inicial (fls. 02/07), JOSÉ FIDELIS DA SILVA FILHO requereu a restituição do caminhão Mercedez Benz, L-1620, ano 2003, de placas KLC-4602, alegando que:
(...) no ano de 2008, entregou o referido veículo ao sr. Rinaldo Lima, proprietário da empresa Quitindubas Veículos, para ser alienado, conforme Contrato de intermediação de veículo usado e outras avenças (fls. 10/11). Com relação à venda, tendo em vista o não recebimento da totalidade do preço acertado, o requerente combinou com o agenciador, Sr. Rinaldo Lima, de somente assinar o recibo de transferência, quando recebesse o preço restante. Em julho de ano de 2011, o requerente foi intimado para prestar depoimento acerca do caminhão apreendido com produto de contrabando, perante a Polícia Civil de Pernambuco, Delegacia de Polícia da 45ª Circunscrição, Comarca de Carpina/PE, o que foi realizado em data de 04.07.2011, (...). Diante da gravidade do assunto, o requerente, aborrecido por não ter recebido o restante do pagamento pela venda do caminhão, solicitou ao Sr. Rinaldo Lima, informações sobre os fatos ocorridos acerca da venda do caminhão, uma vez que o mesmo se encontrava apreendido na cidade de Bauru/SP (...). Pelo que o Sr. Rinaldo Lima retornou a solicitação, conforme relatório anexo, informando que: 1) o caminhão foi vendido a Daniel (José Daniel da Silva), pelo preço de R$ 150.000,00. 2) que, Daniel financiou R$ 100.000,00 no Banco do Brasil, porém não conseguiu o restante do dinheiro. 3) que, Daniel concordou verbalmente em fazer o repasse do caminhão a terceiro interessado, Sr. Carlos Roberto Cordeiro de Araújo (policial da Polícia Rodoviária), através do seu filho Charles, que acertou com a Gerência do Banco do Brasil da Paraíba para os procedimentos do pagamento do aludido débito junto ao Banco do Brasil. 4) Que Carlos Roberto Cordeiro de Araújo fez o pagamento ao requerente com cheques, sem provisão de fundos, e TED que nunca aconteceu (...). Que, na tentativa de receber os valores restantes, de R$ 55.000,00, o Sr. Rinaldo compareceu em reunião em janeiro de 2009, marcada com o Sr. Charles e uma pessoa conhecida como Sr. Cobra (comerciante de cigarros), que iria empresta o dinheiro ao Charles, que na ocasião pediu 8 dias para viabilizar o montante. E, quanto aos cheques sem fundos, o Sr. Charles pediu de 30 a 45 dias para pagar, porque o seu pai estava vendendo uma casa de praia de Tamandaré e que os cheques não seria problema. Passados os prazos, e voltando ao Sr. Charles e ao Sr. Cobra, os mesmos afirmaram, ameaçadoramente, que 'o caminhão havia sido vendido a um empresário de madeira no Estado do Pará, e que caso desejasse reaver o caminhão poderia o mesmo se dirigir ao Estado do Pará (sem citar cidade ou vilarejo), porém salientou que se por um acaso fosse localizado o caminhão eles achavam que nem mesmo o Exército reaveria o dito caminhão'. 7) Que, entendendo que se tratavam de pessoas inescrupulosas, ficou aguardando a melhor ocasião para reaver o caminhão. (...) Tendo em vista que o caminhão se encontra, ainda, em nome do requerente, não restou outra alternativa, senão a de pagar os impostos, que vem o mesmo pagando, conforme se comprova do comprovante de IPVA pago referente ao ano de 2013, bem como o do corrente ano de 2014 (...).
As alegações do apelante não têm o condão de fazer prova efetiva da propriedade do bem. Muito embora assevere ter vendido o caminhão no ano de 2008 (com a tradição do bem), declara não ter efetuado a transferência documental, em razão de quitação apenas parcial.
Assim, mesmo sendo correta a afirmação de que a tradição é o ato pelo qual se transfere a propriedade de coisa móvel, não demonstrou cabalmente a condição de proprietário do bem.
De certo, constata-se que, por ocasião da apreensão do veículo, foi encontrado o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, do exercício de 2009, em nome de JOSÉ FIDELIS DA SILVA FILHO (fl. 130), e de acordo com Certificado de Registro do Veículo (fls. 19/20), há autorização de transferência do bem a José Daniel da Silva, assinado pelo ora apelante JOSÉ FIDELIS DA SILVA FILHO na data de 24.07.2008, inclusive com reconhecimento de firma. Assim, à luz da documentação apresentada, resta evidente que não há comprovação de que o requerente seja o legítimo proprietário do veículo.
Nesse mesmo sentido, colaciono precedente desta C. 11ª Turma em caso fático semelhante, em que, da mesma forma, o reclamante argumentava ser o proprietário legítimo do bem ao mesmo tempo em que justificava ter alienado o veículo a desconhecido, em data anterior à da ação delitiva. In verbis:
PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. REQUERENTE QUE, AO MESMO TENDO E DE FORMA INEXPLICÁVEL, SE INTITULA PROPRIETÁRIA DE CAMINHÃO APREENDIDO EM BLITZ DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E ALIENANTE (EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA) DO BEM PARA TERCEIRA PESSOA. PRETENSÃO DE REAVER O AUTOMOTOR FORMULADA POR PESSOA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DESTE FEITO, POIS DEFESO PUGNAR-SE POR DIREITO QUE NÃO MAIS LHE PERTENCE. MANUTENÇÃO DA RESOLUÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A recorrente se insurge em face de r. sentença que, em sede de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Vindica a liberação do caminhão Iveco Stralis HD (2008/2009, cor branca, placas MSY-1056 - Timóteo/MG, Renavam nº 00172084792) em razão de ser, segundo sua versão, a real proprietária do automotor. - Mostra-se defeso acolher o pedido de restituição, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, à luz de que a recorrente aduz que seria a atual proprietária do caminhão anteriormente indicado, porém, de maneira inexplicável por qualquer espécie de lógica, sustenta, em diversas passagens, tê-lo vendido antes da apreensão levada a efeito para uma terceira pessoa (cujo nome ou qualificação não é apresentada uma única vez ao longo dos autos). Dentro de tal contexto, diante do paradoxo argumentativo (que obsta, até mesmo, saber a veracidade de suas alegações no sentido de que, de fato, alienou o bem ou ainda possuiria seu domínio), plenamente escorreita a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante no sentido de extinguir a presente relação processual sem apreciação de mérito ante a manifesta ilegitimidade ativa da então requerente (com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil) simplesmente porque, tendo ela vendido o veículo, defeso seria que uma pessoa que não mais é proprietária pugnasse por sua devolução. - Negado provimento ao recurso de Apelação interposto por OSMARINA BATISTA. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000647-63.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 13/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020)
Assim, as questões referentes a compra e venda do bem devem ser dirimidas em lide processual própria, no juízo cível, não sendo o Incidente de Restituição a via adequada para tal debate.
Por fim, conforme destacado em sentença (fl. 398), o veículo apreendido não tem mais interesse à instrução processual penal, já que foi prolatada sentença nos autos principais (ação penal 0000215-09.2013.4.03.6108), que apura o delito do art. 334 do CP, e autorizada a destinação legal do bem no âmbito administrativo. (...) Ademais, ainda que houvesse decisão favorável ao requerente, neste feito, deve-se ter em conta que ela valeria apenas para a esfera penal, o que significa que, mesmo sendo liberado pelo Juízo Criminal, o bem poderia ser retido administrativamente e, eventualmente, ser decretado seu perdimento pela autoridade administrativa, já que as instâncias não são prejudiciais. E, para se insurgir contra o perdimento administrativo, a parte ativa deveria manejar, querendo, a medida judicial adequada na esfera cível.
Portanto, sem razão a insurgência do Apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por JOSÉ FIDELIS DA SILVA FILHO, na forma da fundamentação.
É o voto.
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