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D.E. Publicado em 10/06/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública da União (fls. 1292/1293), com base nos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, em face do v. Acórdão que, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa pública, apenas para reduzir as penas-base, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva do réu FERNANDO em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime FECHADO, e pagamento de 1.641 (mil seiscentos e quarenta e um) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prisão efêmera, bem como para cada um dos dos réus JEFFERSON e JUAN em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, e pagamento de 1.477 (mil quatrocentos e setenta e sete) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prisão efêmera, confirmada, no mais, a r. sentença penal condenatória.
A douta defesa pública alega, inicialmente, que os aclaratórios devem se estender ao réu Juan Carlos, na justa medida em que não há manifestação judicial com relação a quem patrocina a sua defesa. Para mais, pede seja declarada nula a decisão que determinou fosse certificado o trânsito em julgado da Ação Penal quanto aos réus Fernando e Jefferson. No que se relaciona ao mérito da causa, requer seja sanada omissão constante no v. acórdão, que não analisou se os fatos que ensejaram os maus antecedentes se deram antes ou depois dos delitos ora analisados. Invoca ainda a Súmula 444 do STJ.
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios).
Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:
Com efeito, a omissão que autoriza a oposição de Embargos de Declaração diz respeito à ausência de enfrentamento do tema, de fato ou de direito, invocado pela parte, acerca do qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja por provocação da parte ou de ofício.
Adentrando ao caso concreto, verifica-se que foi regularizada a situação processual do réu Juan Carlos Rapu Male, na justa medida em que os causídicos apresentaram procuração aos autos (fls. 1279/128). Com efeito, deixa-se de estender os efeitos dos presentes Aclaratórios a este processado.
Prosseguindo, não há que se falar em nulidade da r. decisão de fls. 1.288, já que em momento algum este Relator determinou fosse certificado o trânsito em julgado da ação penal em relação aos corréus Fernando e Jefferson. De uma leitura atenta da r. decisão, verifica-se que se determinou que a Serventia certificasse, EVENTUALMENTE, o trânsito em julgado, isto é, acaso estivessem preenchidas as hipóteses legais, o que não ocorreu na espécie. Tanto mais fidedigna se torna esta assertiva, quando se verifica que foi aberta vista dos autos à Defensoria Pública Federal, para que interpusesse recurso.
Adentrando à questão de fundo, não é o caso de acolher-se a pretensão defensiva, no sentido de que sejam revistos os antecedentes criminais dos réus Fernando e Jefferson, na justa medida em a questão sequer foi ventilada nas razões de Apelação apresentadas pela defesa pública, de modo que o tema não foi devolvido a este E. Tribunal para análise, e, portanto, não cabeira manifestação neste sentido.
Entretanto, para que não pairem dúvidas, esclareça-se que o réu Fernando foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0006263-11.2001.8.26.0197 (cfr. Apenso próprio - Informações Criminais), à pena de 02 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 10, caput e § 3, da Lei 9.437/97, sendo certo que o processo foi arquivado em 22.07.2002. O réu ainda responde ao processo 1105/1998, em que também foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76 e artigo 10, caput, da Lei 9437/97, sendo certo que os autos foram arquivados em 04.03.2004 (cfr. Apenso próprio - Informações Criminais).
Já o réu Jefferson foi condenado nos autos da Ação Penal nº 000009049/2003, em razão da prática do delito previsto no artigo 12 da Lei Federal nº 6.368/1976, à pena corporal de 03 (três) anos de reclusão, sendo certo que o início do cumprimento do escarmento ocorreu em 12.05.2005 (cfr. Apenso próprio - Informações Criminais).
Portanto, os antecedentes criminais se referem a práticas de crimes anteriores àqueles pelos quais os réus foram condenados neste persecutório.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
É o voto.
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