Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004172-20.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.004172-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : NUCLEO DE VALORIZACAO HUMANA NOVA VIDA
ADVOGADO : SP272955 MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO e outro(a)
No. ORIG. : 00041722020104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido.
2. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
3. O acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada, inclusive em entendimento pacificado pelo próprio STF, pela inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/91 e que a entidade autora preenche os requisitos legais (CTN, art. 14) para fazer jus à imunidade quanto à contribuição previdenciária.
4. Os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente feito.
6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de junho de 2022.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004172-20.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.004172-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : NUCLEO DE VALORIZACAO HUMANA NOVA VIDA
ADVOGADO : SP272955 MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO e outro(a)
No. ORIG. : 00041722020104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal que negou provimento à sua apelação e ao reexame necessário.

Alega a embargante, em suma, que o acórdão padece de omissão, pois descumpridos os requisitos legais para o autor fazer jus à imunidade quanto à contribuição previdenciária.


Pede o acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.


Não houve manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/15.


É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.


Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).

O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".

No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção, mas unicamente o intuito da parte embargante de rediscutir a decisão que foi desfavorável ao seu pleito.

De fato, o acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada, inclusive em entendimento pacificado pelo próprio STF, pela inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/91 e que a entidade autora preenche os requisitos legais (CTN, art. 14) para fazer jus à imunidade quanto à contribuição previdenciária.


Não se vislumbra, aí, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.


A bem da verdade, as alegações da embargante deixam claro o propósito de rediscutir os termos da decisão proferida, invertendo o resultado do julgamento, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.


Observe-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos. Se o recorrente considera ter havido violação a dispositivos legais e constitucionais, deve fazer uso dos meios recursais apropriados. Nessa linha:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATORIOS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DIZER SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA JURIDICA. MESMO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO, DEVEM-SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (OBSCURIDADE, DUVIDA, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA INTEGRATIVA, A HIPOTESE DE ERRO MATERIAL). ESSE RECURSO NÃO E MEIO HABIL AO REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE.
(STJ, REsp. 11.465-0/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.1992, DJU 15.02.1993)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. CONTEMPLAÇÃO APENAS DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
1. O abono único, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo em vista sua natureza indenizatória, não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29.09.2012).
2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1.302.215/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.06.2013, DJe 21.06.2013)

Por fim, é de se esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente feito.


Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 27/06/2022 10:04:34