
|
D.E. Publicado em 26/08/2022 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da decisão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.
2. Tendo o juiz encontrado motivação suficiente para embasar sua decisão, desnecessário se faz o pronunciamento sobre todas as questões arguidas pelas partes.
3. Os embargos declaratórios para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração do agravado rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Alberto Liberman, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS:10201 |
| Nº de Série do Certificado: | 5478FE051621F7151780F7605400CC69 |
| Data e Hora: | 12/08/2022 20:30:38 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alberto Liberman em face do acórdão de fls. 989/993-vº., que, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou o acórdão de fls. 894/895 para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal.
Alega o ora embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao redirecionamento ou não da execução fiscal e assim, se é viável a análise da prescrição consoante o teor do Recurso Especial 1.201.993/SP (tema 444).
A União Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 1005/1010).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da sentença ou acórdão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.
Da análise dos autos, verifico que a alegada omissão apontada pelo embargante foi devidamente enfrentada no acórdão atacaco que expressamente tratou do redirecionamento da execução fiscal com fundamento na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o que se revela é que a verdadeira pretensão do ora embargante é o reexame dos autos e das questões jurídicas controvertidas para modificação do sentido da decisão, pleito incabível em sede de declaratórios e em juízo de retratação que se limita à matéria específica do paradigma. Ora, afirmado o erro de julgamento, ainda que nomeado como omissão, cabe ao embargante deduzir sua irresignação pelo instrumento processual adequado e perante à jurisdição de superior hierarquia.
Por fim, mesmo os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente, tão-somente, que a matéria debatida seja totalmente ventilada no acórdão.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos por Alberto Liberman.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS:10201 |
| Nº de Série do Certificado: | 5478FE051621F7151780F7605400CC69 |
| Data e Hora: | 12/08/2022 20:30:35 |