Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019117-98.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019117-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALBERTO LIBERMEN
ADVOGADO : SP199619 CUSTÓDIO MARIANTE DA SILVA FILHO e outro(a)
INTERESSADO : ORESTES MAZZARIOL JUNIOR
: JOAQUIM DE PAULA BARRETO FONSECA
: RENATO ROSSI
: HOSPITAL E MATERNIDADE ALBERT SABIN S/B LTDA e outros(as)
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00021869220004036105 3 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da decisão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.

2. Tendo o juiz encontrado motivação suficiente para embasar sua decisão, desnecessário se faz o pronunciamento sobre todas as questões arguidas pelas partes.

3. Os embargos declaratórios para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração do agravado rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Alberto Liberman, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2022.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 12/08/2022 20:30:38



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019117-98.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019117-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ALBERTO LIBERMEN
ADVOGADO : SP199619 CUSTÓDIO MARIANTE DA SILVA FILHO e outro(a)
INTERESSADO : ORESTES MAZZARIOL JUNIOR
: JOAQUIM DE PAULA BARRETO FONSECA
: RENATO ROSSI
: HOSPITAL E MATERNIDADE ALBERT SABIN S/B LTDA e outros(as)
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00021869220004036105 3 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Alberto Liberman em face do acórdão de fls. 989/993-vº., que, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou o acórdão de fls. 894/895 para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal.

Alega o ora embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao redirecionamento ou não da execução fiscal e assim, se é viável a análise da prescrição consoante o teor do Recurso Especial 1.201.993/SP (tema 444).

A União Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 1005/1010).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da sentença ou acórdão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.

Da análise dos autos, verifico que a alegada omissão apontada pelo embargante foi devidamente enfrentada no acórdão atacaco que expressamente tratou do redirecionamento da execução fiscal com fundamento na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, o que se revela é que a verdadeira pretensão do ora embargante é o reexame dos autos e das questões jurídicas controvertidas para modificação do sentido da decisão, pleito incabível em sede de declaratórios e em juízo de retratação que se limita à matéria específica do paradigma. Ora, afirmado o erro de julgamento, ainda que nomeado como omissão, cabe ao embargante deduzir sua irresignação pelo instrumento processual adequado e perante à jurisdição de superior hierarquia.

Por fim, mesmo os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente, tão-somente, que a matéria debatida seja totalmente ventilada no acórdão.

Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos por Alberto Liberman.

É o voto.

LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal Convocada


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