Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002197-40.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.002197-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : DIXIE TOGA LTDA
ADVOGADO : SP312970 DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
INTERESSADO : DIXIE TOGA LTDA
ADVOGADO : SP312970 DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00021974020134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DE TESE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo das partes.
2. A sentença concedeu parcialmente a segurança, para o fim de afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91, incluindo as contribuições devidas a terceiros e às instituições integrantes do Sistema S, sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e cooperados, a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional, bem como autorizar a compensação do montante indevidamente recolhido.
3. A Décima Primeira Turma deu parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade da contribuição sobre as férias usufruídas e negar provimento ao reexame necessário e à apelação da União.
4. A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 576.967 (Tema nº 72) e no RE nº 1.072.485 (Tema nº 985).
5. Verificada a divergência entre o julgado impugnado e o decidido nos mencionados recursos extraordinários, o v. acórdão, ora embargado, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos recursos de apelação da União e da impetrante, incluindo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e a inexigibilidade de contribuição sobre os valores recolhidos a título de salário-maternidade.
6. Não cabe, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a reapreciação dos fundamentos deduzidos nos recursos interpostos pelas partes, haja vista que a norma jurídica da questão debatida (ratio decidendi) foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos paradigmas. As demais questões deduzidas nos recursos especial e extraordinário não foram devolvidas à Turma julgadora, pois são matérias da competência dos Tribunais Superiores.
7. Reconsidero o acórdão anteriormente proferido, para incluir a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador, inclusive a destinada à terceiros, às instituições integrantes ao sistema S e ao SAT/RAT, em relação aos valores pagos aos seus empregados a título de salário-maternidade, bem como reconheço o direito de compensação dos valores recolhidos.
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de setembro de 2022.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002197-40.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.002197-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : DIXIE TOGA LTDA
ADVOGADO : SP312970 DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
INTERESSADO : DIXIE TOGA LTDA
ADVOGADO : SP312970 DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00021974020134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante DIXIE TOGA LTDA, em face do v. acórdão de fls. 364/368v, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em juízo positivo de retratação, reconsiderou o acórdão anterior, para dar parcial provimento aos recursos de apelação da impetrante e da União, incluindo a inexigibilidade de contribuição sobre os valores recolhidos a título de salário-maternidade e a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, em consonância aos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 576.967/PR e no RE nº 1.072.485/PR, em sistemática de repercussão geral.

A impetrante, em seus embargos de declaração, às fls. 370/381, alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, se aplica às contribuições destinadas a terceiros e as instituições integrantes do chamado "Sistema S" e ao SAT/RAT, havendo omissão quanto ao pedido de compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade, bem como, alega omissão quanto a possibilidade do decidido pelo STF no RE nº 1.072.485/PR não superar nem contrariar a jurisprudência anterior, firmada pelo STJ no REsp nº 1.230.957/RS. Alega, que o feito deveria ser sobrestado até o trânsito em julgado do RE nº 1.072.485/PR a ser adotado em sede de modulação. Aduz, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC, dos seguintes preceitos legais: arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91; art. 27 da Lei nº 9.868/99; art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como dos dispositivos constitucionais: art. 5º, XXXVI, art. 150, III, "a" e art. 195, I, "a".

Apresentada manifestação pela União Federal aos embargos declaratórios da impetrante, às fls. 383/383v.

É o relatório.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002197-40.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.002197-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
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EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
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ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO : DIXIE TOGA LTDA
ADVOGADO : SP312970 DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
INTERESSADO : DIXIE TOGA LTDA
ADVOGADO : SP312970 DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
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No. ORIG. : 00021974020134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo ao exame de mérito.

É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo das partes.

O acórdão embargado prolatado pela E. Décima Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu exercer o juízo positivo de retratação, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial provimento às apelações da impetrante e da União, cuja ementa transcrevo:

"PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 576.967/PR E RE 1.072.485/PR.

1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.

2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

3. Adoção do entendimento da corte superior exarado nos Recursos Extraordinários nº 576.967/PR e nº 1.072.485/PR.

4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil."

Passo a análise dos embargos de declaração oposto pela impetrante:

Assiste parcial razão à impetrante.

A impetrante, em seus embargos de declaração, alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto: a) não incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, se aplica também às contribuições destinadas a terceiros, as instituições integrantes do chamado "Sistema S" e ao SAT/RAT; b) ao pedido de compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade; c) a possibilidade do decidido pelo STF no RE nº 1.072.485/PR não superar nem contrariar a jurisprudência anterior, firmada pelo STJ no REsp nº 1.230.957/RS. Alega, que o feito deveria ser sobrestado até o trânsito em julgado do RE nº 1.072.485/PR a ser adotado em sede de modulação. Aduz, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Primeiramente, rejeito o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE nº 1.072.485, tendo em vista que cabe à Vice-Presidência apreciar esse pleito, em razão do esgotamento do ofício jurisdicional deste órgão com o julgamento dos recursos ordinários e o juízo de retratação.

A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 576.967 e no RE nº 1.072.485, temas nº 72 e nº 485, respectivamente.

Verificada a divergência entre o julgado impugnado e o decidido nos mencionados recursos extraordinários, a 11ª Turma exerceu o juízo positivo de retratação, dando parcial provimento aos recursos de apelação da impetrante e da União, adequando-se ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que independe do prévio julgamento de embargos de declaração e sem prejuízo de eventual novo juízo de retratação ou de distinção.

Não cabe, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a reapreciação dos fundamentos deduzidos nos recursos interpostos pelas partes, haja vista que a norma jurídica da questão debatida (ratio decidendi) foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos paradigmas. As demais questões deduzidas nos recursos especial e extraordinário não foram devolvidas à Turma julgadora, pois são matérias da competência dos Tribunais Superiores.

In casu, a r. sentença, às fls. 85/87, concedeu parcialmente a segurança, para o fim de afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91, incluindo as contribuições devidas a terceiros e às instituições integrantes do Sistema S, sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e cooperados, a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional, bem como autorizar a compensação do montante indevidamente recolhido.

Proferido o v. acordão dando parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade da contribuição sobre as férias usufruídas e negando provimento ao reexame necessário e à apelação da União.

O acórdão ora embargado, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos recursos de apelação da União e da impetrante, incluindo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e a inexigibilidade de contribuição sobre os valores recolhidos a título de salário-maternidade.

Desse modo, foi mantido o direito à compensação do indébito, conforme fixado nos mencionados pronunciamentos judiciais.

A contribuição previdenciária (art. 195, I, a, da CF) e as contribuições destinadas a terceiros (arts. 212, § 5º, e 240, da CF) têm a mesma base de cálculo, ou seja, folha de salários, logo, aplica-se o entendimento que afastou a incidência tributária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, não sendo considerado ganho habitual. E a denominada contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91) é um adicional à contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91), não se trata de nova contribuição previdenciária ou outra contribuição social.

Verifico que assiste parcial razão à embargante, para sanar a omissão apontada quanto ao direito à compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária e de terceiros incidente sobre o salário-maternidade, tendo em vista que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória.

Desta forma, reconsidero o acórdão anteriormente proferido, para incluir a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador, inclusive a destinada à terceiros, às instituições integrantes ao sistema S, e ao SAT/RAT, em relação aos valores pagos aos seus empregados a título de salário-maternidade, bem como reconheço o direito de compensação dos valores recolhidos.

Os demais argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Ademais, aduz, o embargante, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC, dos seguintes preceitos legais: arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91; art. 27 da Lei nº 9.868/99; art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como dos dispositivos constitucionais: art. 5º, XXXVI, art. 150, III, "a" e art. 195, I, "a".

Cumpre salientar, que o julgador não está obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pela parte, mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão.

Conforme o art. 1.025, §1º, do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.

Nesse sentido, precedente do E. STJ a seguir transcrito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E SÚMULAS DO STF. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de prequestionamento da matéria para fins de novo recurso, porém não há na decisão embargada qualquer vício. III - Não compete a este Eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes). Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl nos EAR 3732/SP, rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 31/08/2016, v.u.)

Cabe ainda sublinhar que, nos expressos termos do art. 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela impetrante, nos termos acima explicitados.

É como voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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