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D.E. Publicado em 13/12/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Foram opostos Embargos de Declaração pela Defensoria Pública da União em favor de FERNANDO DE LIMA e JEFFERSON FERREIRA DE LIMA, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando sejam supridas pretensas omissões, obscuridades e/ou contradições no v. acórdão por meio do qual a E. 11ª Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaração anteriormente opostos.
No presente recurso, aduz que o julgado padece de nulidade absoluta, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União acerca do julgamento dos embargos de declaração opostos.
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, não se admite, em regra, a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de se modificar o julgado, exceto se tal modificação for indispensável ao saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência denominam "efeitos infringentes dos Embargos de Declaração"). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte.
(...)
4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria.
5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados
(STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14.11.2017, DJe de 24.11.2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
(...)
(STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Julgado em 24.10.2017, DJe de 30.10.2017)
Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas nem todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (STJ, EDRESP n.º 92.0027261, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, pág. 4.515).
A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1-De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.
(...)
(STJ, Sexta Turma, AgRg no AResp 462735/MG 2014/0013029-6, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Julgamento: 18.11.2014, DJe de 04.12.2014)
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os Embargos Declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja, no julgado recorrido, qualquer dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado. Sobre o tema, vide os julgados que seguem:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE
(...)
3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 19.09.2012, DJe de 01.02.2013)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
(...)
II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados.
(STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, v. u., DJ de 02.10.2006, p. 300)
NO CASO CONCRETO, inexiste previsão de intimação (pessoal ou pela imprensa oficial) acerca do julgamento de embargos de declaração, que são apresentados em mesa (independentemente de revisão) e não admitem sustentação oral pelas partes (artigo 143 do Regimento Interno desta Corte). Assim, não se vislumbra qualquer utilidade na providência requerida, o que revela o caráter meramente protelatório do presente recurso. A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes deste Regional:
"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos ao argumento da ausência de intimação pessoal da DPU acerca da sessão de julgamento dos declaratórios opostos anteriormente, em vista do quanto disposto na Lei n. 1.060/50 (no art. 5º, § 5º) e Lei Complementar n. 80/94, que dispõem a respeito da intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo.
2. Inexiste previsão que determine a intimação de qualquer das partes (defesa ou acusação) acerca da sessão de julgamento de embargos declaratórios, os quais, frise-se, são apresentados em mesa, conforme dispõe o Regulamento Interno desta Corte Regional, de acordo com os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
3. Para que sejam reconhecidas as nulidades processuais, imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief e com o disposto no art. 563 do CPP.
4. O intuito protelatório dos presentes embargos de declaração é manifesto. Entretanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 2009.61.02.010792-8/SP, RELATOR: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, D.E. 05/02/2020);
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO OU DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE. PLEITO DE NULIDADE FUNDADO EM TESE DE QUE A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NÃO FOI INTIMADA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DE ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ACUSADO - RECURSO QUE SE APRESENTA EM MESA E NÃO POSSIBILITA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE DEFESA.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619, anteriormente mencionado.
- Analisando o v. acórdão guerreado, nota-se a ausência do vício apontado pelo embargante (omissão). Isso porque não se desconhece a prerrogativa da intimação pessoal concedida pelo legislador aos integrantes da Defensoria Pública como aos membros do Ministério Público Federal - ocorre, todavia, que o julgamento do recurso de embargos de Declaração se faz mediante a apresentação do feito em mesa nos estritos termos dispostos no art. 263 do Regimento Interno desta E. Corte Regional, cabendo salientar a impossibilidade de se sustentar oralmente (art. 143 do Regimento Interno deste C. Tribunal). Assim, não se verifica qualquer nulidade a acoimar o v. acórdão embargado à luz de que ele apreciou embargos Declaratórios opostos tanto pelo ora embargante como por corréu, recurso passível de ser apresentado em mesa na sessão de julgamento e que impossibilita sustentação oral.
- Embargos de Declaração opostos pelo acusado WELLINGTON JORGE PERUIBE rejeitados."
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, EDCL em ACR 0011790-18.2015.4.03.6181/SP, RELATOR: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, D.E. 12/09/2019).
Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
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| Data e Hora: | 07/12/2022 15:35:16 |