Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2023
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003028-23.2001.4.03.6110/SP
2001.61.10.003028-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (desmembramento)
No. ORIG. : 00030282320014036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO. ART. 206 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRATADO INTERNACIONAL - COMBATE AO TRÁFICO DE MIGRANTES -COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Controvérsia concreta que se cinge à competência para processar e julgar o delito previsto no artigo 206 do Código Penal.

2. Referido delito se enquadra na categoria de delitos contra a organização do trabalho, que é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.

3. Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, "quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição)." (RE nº 398.041/PA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/12/08).

4. Ressalte-se, ainda, que o Brasil é signatário do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao combate ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea, promulgado pelo Decreto nº 5.013, de 12/03/2004, de forma a atrair, também por este fundamento, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, consoante disposto no art. 109, III, da Constituição Federal.

5. Embargos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos infringentes, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de dezembro de 2022.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003028-23.2001.4.03.6110/SP
2001.61.10.003028-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
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RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de embargos infringentes opostos por EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Egrégia Quinta Turma deste Tribunal que, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência suscitada e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento à apelação, para absolver o réu da prática do delito do artigo 171 do Código Penal, em decorrência da incidência do princípio da consunção, resultando a condenação de Edmilson Martins de Oliveira em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do artigo 206 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos.

O Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Fontes apresentou seu voto condutor à fl. 757.

O embargante pretende a prevalência do voto vencido, de lavra do e. Des. Fed. Maurício Kato, para que se reconheça a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, remetendo-se o processo à Justiça Estadual. (fls. 762/764).

O Ministério Público Federal (fls. 782/783) se manifestou pelo improvimento dos Embargos Infringentes.

É o relatório.

À revisão.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003028-23.2001.4.03.6110/SP
2001.61.10.003028-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (desmembramento)
No. ORIG. : 00030282320014036110 2 Vr SOROCABA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos infringentes, pelo que conheço do recurso e passo ao exame de mérito.

De início, cumpre ressaltar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do Acórdão proferido em apelação está restrito à parte em que houver divergência entre os julgadores.

No caso, verifico que o dissenso é parcial, devolvendo, assim, a este órgão jurisdicional, a reapreciação da questão examinada pela Colenda Quinta Turma desta Corte, apenas no que diz respeito à competência para processar e julgar o delito previsto no artigo 206 do Código Penal. O voto vencedor, de lavra do e. Des. Fed. Paulo Fontes, foi pela competência da Justiça Federal. Já o voto vencido, de autoria do e. Des. Fed. Maurício Kato, foi no sentido de competir à Justiça Estadual processar e julgar os fatos descritos pela denúncia, dada a ausência das hipóteses previstas pelo artigo 109, incisos I e VI, da Constituição da República.

Por oportuno, transcrevo trecho do voto vencido, do E. Desembargador Maurício Kato (fls. 774/776):

"Com efeito, entendo ser a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar os fatos descritos na denúncia.
O crime de aliciamento para o fim de emigração estabelecido no artigo 206 do Código Penal pune a conduta daquele que recruta trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Cuida-se de espécie de crime contra a organização do trabalho, cuja competência é, em regra, da Justiça Federal (artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal). No entanto, se a conduta delitiva não ofende o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, ou seja, se a fraude atinge apenas determinado empregado, a competência é da Justiça Estadual.
E é exatamente esse o caso dos autos.
Aqui, os elementos de prova demonstram que várias pessoas foram aliciadas para viajar para o exterior, mediante falsa promessa de emprego; algumas das vítimas foram, efetivamente, enviadas para território estrangeiro, incluídas no "pacote" pago aos corréus, as despesas com passagens aéreas e acomodações por um mês.
Ocorre que o agenciamento fraudulento dessas vítimas, para o fim de levá-las para laborar em outros países, consistiu em lesão individual aos aliciados, na medida em que, conforme se depreende dos fatos relatados pela denúncia, referido recrutamento não implicou qualquer ofensa a direitos coletivos de trabalhadores.
As testemunhas de acusação ouvidas em juízo declararam, de forma uníssona, que pagaram pela prestação de serviços de colocação profissional de vagas no exterior e que, ao chegarem em território estrangeiro, se viram absolutamente desamparadas, sem acesso à estadia e às vagas de emprego contratadas. De fato, Edmilson Martins de Oliveira não cumpriu o que prometera; mas os prejuízos sofridos foram individuais. Tanto é assim que cada vítima ludibriada registrou boletim de ocorrência de forma individual, dando conta das condutas ilícitas cometidas pelos corréus.
Assim, o recrutamento pontual de indivíduos para trabalhar no exterior, muito embora possa configurar, em tese, o crime descrito no artigo 206 do Código Penal, não afeta a organização do trabalho e nem indica interesse da União.
Por esta razão, dada a ausência das hipóteses previstas pelo artigo 109, incisos I e VI, da Constituição da República, entendo competir à Justiça Estadual processar e julgar os fatos descritos pela denúncia, para onde o feito deve ser remetido.
Vencido na questão preliminar de incompetência, passo a analisar o mérito e, nesse tocante, acompanho o Des. Fed. Paulo Fontes, prolator do voto condutor do julgado."

O pedido do embargante não comporta acolhida.

O crime esculpido no artigo 206 do Código Penal prevê:

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Referido crime se enquadra na categoria de delitos contra a organização do trabalho, que é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.

Ainda, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, "quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição)." (RE nº 398.041/PA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/12/08).

No mesmo sentido:

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Penal e Processual Penal. Crimes contra a organização do trabalho. Dignidade da pessoa humana, protegida amplamente pela Constituição Federal, que deve ser observada. Competência da Justiça Federal. Art. 109, inciso VI, da Carta Magna. Precedente. Necessidade do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prosseguir na análise das demais questões que lhe foram submetidas e não apreciadas, em razão do acolhimento de questão preliminar de incompetência. 1. É da mais recente jurisprudência desta Suprema Corte, o entendimento de que, para fins de fixação da competência da justiça federal, o enquadramento na categoria de crimes contra a organização do trabalho, vai além de condutas ofensivas ao sistema de órgãos e instituições que visam a proteção dos trabalhadores. A dignidade do homem, protegida amplamente pela Constituição da República, não pode ser olvidada, devendo ser atrelada àquele componente orgânico (RE nº 398.041/PA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/12/08). 2. Restando superada a questão preliminar de incompetência, deve o Tribunal Regional Federal da 4ª Região prosseguir na análise das demais questões levadas à sua apreciação nos autos do writ ali impetrado. 3. Agravo regimental parcialmente provido.
(RE 587530 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00432)

Por fim, ressalto que o Brasil é signatário do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao combate ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea, promulgado pelo Decreto nº 5.013, de 12/03/2004, de forma a atrair, também por este fundamento, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, consoante disposto no art. 109, III, da Constituição Federal.

Portanto, deve prevalecer o voto vencedor.

Ante o exposto, conheço dos embargos infringentes, e, no mérito, nego-lhes provimento.

É como voto.

Ante o exposto, voto por

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
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Data e Hora: 08/03/2023 15:30:39