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D.E. Publicado em 21/03/2023 |
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO. ART. 206 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRATADO INTERNACIONAL - COMBATE AO TRÁFICO DE MIGRANTES -COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Controvérsia concreta que se cinge à competência para processar e julgar o delito previsto no artigo 206 do Código Penal.
2. Referido delito se enquadra na categoria de delitos contra a organização do trabalho, que é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.
3. Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, "quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição)." (RE nº 398.041/PA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/12/08).
4. Ressalte-se, ainda, que o Brasil é signatário do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao combate ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea, promulgado pelo Decreto nº 5.013, de 12/03/2004, de forma a atrair, também por este fundamento, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, consoante disposto no art. 109, III, da Constituição Federal.
5. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos infringentes, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de embargos infringentes opostos por EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Egrégia Quinta Turma deste Tribunal que, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência suscitada e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento à apelação, para absolver o réu da prática do delito do artigo 171 do Código Penal, em decorrência da incidência do princípio da consunção, resultando a condenação de Edmilson Martins de Oliveira em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do artigo 206 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos.
O Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Fontes apresentou seu voto condutor à fl. 757.
O embargante pretende a prevalência do voto vencido, de lavra do e. Des. Fed. Maurício Kato, para que se reconheça a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, remetendo-se o processo à Justiça Estadual. (fls. 762/764).
O Ministério Público Federal (fls. 782/783) se manifestou pelo improvimento dos Embargos Infringentes.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos infringentes, pelo que conheço do recurso e passo ao exame de mérito.
De início, cumpre ressaltar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do Acórdão proferido em apelação está restrito à parte em que houver divergência entre os julgadores.
No caso, verifico que o dissenso é parcial, devolvendo, assim, a este órgão jurisdicional, a reapreciação da questão examinada pela Colenda Quinta Turma desta Corte, apenas no que diz respeito à competência para processar e julgar o delito previsto no artigo 206 do Código Penal. O voto vencedor, de lavra do e. Des. Fed. Paulo Fontes, foi pela competência da Justiça Federal. Já o voto vencido, de autoria do e. Des. Fed. Maurício Kato, foi no sentido de competir à Justiça Estadual processar e julgar os fatos descritos pela denúncia, dada a ausência das hipóteses previstas pelo artigo 109, incisos I e VI, da Constituição da República.
Por oportuno, transcrevo trecho do voto vencido, do E. Desembargador Maurício Kato (fls. 774/776):
O pedido do embargante não comporta acolhida.
O crime esculpido no artigo 206 do Código Penal prevê:
Referido crime se enquadra na categoria de delitos contra a organização do trabalho, que é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.
Ainda, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, "quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição)." (RE nº 398.041/PA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/12/08).
No mesmo sentido:
Por fim, ressalto que o Brasil é signatário do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao combate ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea, promulgado pelo Decreto nº 5.013, de 12/03/2004, de forma a atrair, também por este fundamento, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, consoante disposto no art. 109, III, da Constituição Federal.
Portanto, deve prevalecer o voto vencedor.
Ante o exposto, conheço dos embargos infringentes, e, no mérito, nego-lhes provimento.
É como voto.
Ante o exposto, voto por
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