Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002523-48.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.002523-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
AGRAVANTE : ARMANDO GEMIGNANI JUNIOR
ADVOGADO : SP141946 ALEXANDRE NASRALLAH
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE RÉ : INDUSTRIAS MATARAZZO DE ARTEFATOS DE CERAMICA LTDA
ADVOGADO : SP141946 ALEXANDRE NASRALLAH
PARTE RÉ : MARCELO JOSE MILLIET
ADVOGADO : SP188409 ADRIANA CELI
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DO SAF I DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG. : 94.00.00046-3 AI Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO ALEGADA INAPTA A ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. O agravo interno é recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
III. A análise do caso em cotejo ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, revela que o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente, uma vez que, (i) estando presente o recorrente na CDA, a ele cabia a demonstração de sua ilegitimidade passiva mediante dilação probatória em embargos à execução, não sendo possível a exceção de pré-executividade para esse fim, com a discussão dos fundamentos do título executivo (Temas 104 e 108/STJ); e (ii) adotou o prazo prescricional referente às contribuições previdenciárias conforme a época dos fatos geradores, em conformidade com o Tema 266/STJ.
IV. Além disso, a ausência de inércia da exequente, conforme atestado no acórdão recorrido, impede o decreto de prescrição, seja do crédito tributário (Súmula 106/STJ e REsp repetitivo 1.120.295/SP), seja para redirecionar a execução ao recorrente (Tema 444/STJ, no item "iii" da tese, e REsp repetitivo 1.222.444/RS).
V. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e o leading case, que fosse apta a afastar a conclusão do julgado.
VI. Por outro lado, a alteração do entendimento da Turma com base no reexame fático-probatório - inclusive no tocante a ser ou não necessária a dilação probatória - é obstada pela Súmula 7/STJ e não infirma a aplicação dos precedentes vinculantes realizada pelo acórdão.
VII. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de fevereiro de 2023.
ANTONIO CEDENHO
Vice-Presidente


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