Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2010
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013835-02.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.013835-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON BERNARDES
APELANTE : ELZA GENOEFA TOSO SASSO
ADVOGADO : SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : JOSE CARLOS LIMA SILVA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 03.00.00064-9 2 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2010.
NELSON BERNARDES DE SOUZA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013835-02.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.013835-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON BERNARDES
APELANTE : ELZA GENOEFA TOSO SASSO
ADVOGADO : SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : JOSE CARLOS LIMA SILVA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 03.00.00064-9 2 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES DE SOUZA (RELATOR):

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) oposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão monocrática de fls. 195/200, que deu provimento à apelação da parte autora e concedeu a tutela específica para a implantação da aposentadoria por idade deferida.

Razões recursais às fls. 203/208.

É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES DE SOUZA (RELATOR):

A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Na hipótese dos autos, em observância ao disposto no referido artigo, a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por no mínimo 120 (cento e vinte) meses, considerado implementado o requisito idade em 2001.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da supracitada obra:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido."
A Certidão de Casamento de fl. 14 qualifica o marido da autora como lavrador em 8 de novembro de 1962 e as Notas Fiscais de Entrada de fls. 15/18 e 21/28, bem como as Notas Fiscais do Produtor de fls. 19/20 e 29/31, têm o mesmo como remetente de mercadorias agrícolas de 1972 a 1985. Tais documentos constituem início razoável de prova material da própria atividade rural da autora, conforme entendimento já consagrado pelos nossos tribunais.
Ressalte-se que o início de prova documental foi corroborado pelos depoimentos colhidos às fls. 128/130, nos quais as testemunhas afirmaram que a parte autora sempre trabalhou nas lides rurais, juntamente com seu marido. Observa-se que, embora que inconclusivas quanto à data de cessação da atividade rural desenvolvida pela autora, as provas testemunhais estão em harmonia com os documentos trazidos aos autos, no sentido de que ela laborou em regime de economia familiar desde sua infância.
A testemunha Osvaldo Piovesan (fl. 128) afirma que: "conheceu a autora há mais ou menos quarenta anos, quando ela morava com os pais na Fazenda Santa Elvira, do Luizinho Fava. Depois a fazenda foi vendida em lotes e o pai da autora comprou um deles, montando um sítio. O depoente também trabalhava na mesma fazenda. O pai da autora tocava lavoura de algodão, arroz, amendoim e a autora trabalhava com o pai. Depois ela se casou e continuou trabalhando no mesmo sítio por quinze ou dezoito anos...".
A testemunha Mario Messina (fl. 129) afirma que "conheceu a autora desde seu nascimento, quando ela morava com os pais em um sítio no Bairro Santa Elvira, Flórida Paulista, propriedade da família. (...) A depoente começou a trabalhar com o pais quando tinha mais ou menos dez anos, nas lavouras de amendoim, algodão e milho. A autora se casou, mas continuou com o marido tocando roça no sítio do próprio pai. Em 1998 a autora e o marido mudaram para Flórida Paulista e passaram a trabalhar como bóia-fria..."
Por fim, a testemunha Maria de Lourdes Maciel Mantovani (fl. 130) afirma que: " conheceu a autora há mais ou menos trinta anos, quando ela morava com os pais em um sítio no Bairro Santa Elvira, Flórida Paulista, propriedade da família dela. A depoente morava na Fazenda Santo André, que ficava ali vizinha. A autora trabalhava com o pai na lavoura de algodão, milho, tomate. A autora se casou e continuou trabalhando no sítio...."
Não constitui óbice à qualidade de lavradora da autora o fato de ter vertido contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregada doméstica, de julho de 1993 a dezembro de 1997, conforme extratos do CNIS de fls. 81/82, uma vez que - à época - ela já havia implementado o requisito da carência necessária à sua aposentação.
Como se vê, de todo o conjunto probatório acostado aos autos restou amplamente comprovado o aspecto temporal da atividade rural em observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Ad argumentandum tantum, despicienda a exigência de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício estabelecida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.063/95, uma vez que em muitos casos a parte autora desempenhou um árduo labor rural durante toda a sua vida e ao chegar à idade avançada deixa de exercê-lo por estar totalmente impossibilitada de continuar trabalhando em uma atividade tão desgastante. Sendo assim, tal imposição não pode obstar a concessão do benefício, notadamente no caso dos presentes autos, pois conforme se depreende do conjunto probatório a parte autora continua laborando.
Outrossim, é desnecessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal exigência não está prevista entre os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade elencados no art. 48 da Lei de Benefícios, bastando, para tanto, a comprovação da idade e do tempo de atividade rural, conforme entendimento já exposto, mormente no presente caso que, por se tratar de segurado especial, fica dispensado do período de carência, nos termos do art. 26, III da Lei de Benefícios.
Além disto, com o fim de se exaurir a questão, cumpre observar que a parte autora exerceu suas atividades em regime de economia familiar, sendo classificada como segurada especial no art. 11, VII, §1° da Lei de Benefícios e a ela, de acordo com o art. 30, X, da Lei de Custeio, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial, operações que não restaram comprovadas nos presentes autos.
O art. 49 da Lei de Benefícios estabelece os termos iniciais para a concessão do benefício pleiteado; entretanto, como o caso concreto não se enquadra nas hipóteses legais, fixo como dies a quo a data da citação, conforme precedentes deste Tribunal.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.
Os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, num percentual de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por idade, deferida a ELZA GENOEFA TOSO SASSO, com data de início do benefício - (DIB: 08/07/2003), no valor de 01 salário-mínimo mensal."

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


NELSON BERNARDES DE SOUZA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON BERNARDES DE SOUZA:51
Nº de Série do Certificado: 44361003
Data e Hora: 25/10/2010 17:46:29