D.E. Publicado em 23/09/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil em face da decisão monocrática proferida às fls. 119/123 que, com base no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao agravo retido, reformando a r. sentença tão somente no tocante aos honorários periciais, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o benefício não pode ser concedido porque não restou atendido o requisito da miserabilidade, instituído pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Aduz que a decisão agravada não considerou o decidido na ADIN nº 1.232-1-DF que entendeu pela constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no sentido de ser observado o limite de ¼ do salário mínimo para a renda familiar per capita para efeito de concessão do benefício assistencial; e que nos termos do artigo 28 da lei nº 9.868/99, a declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo.
Com efeito, é firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, in verbis:
No mesmo sentido da decisão ora impugnada, o entendimento desta E. Décima Turma, consoante acórdãos assim ementados:
Colaciono, ainda, precedente da E. Terceira Seção desta Corte:
Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela comprovação da incapacidade e pela caracterização da hipossuficiência da parte autora e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao benefício assistencial.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.
É como voto.
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