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D.E. Publicado em 03/11/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo manejado em face de decisão que, com fundamento no artigo 557 do CPC, negou seguimento aos embargos de declaração opostos da União, em razão de intempestividade.
Os embargos de declaração foram opostos em face de v. acórdão, cuja ementa transcrevo:
Os aclaratórios foram opostos para sanar alegada omissão no v. julgado. Aduz que o decisum não se manifestou sobre relevantes aspectos da controvérsia expressamente invocados pela União, tais como a ausência de pressuposto recursal e a imprescritibilidade do dano ao erário apurado em acórdão do TCU.
Ao recurso foi negado seguimento, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC (fls. 141/142).
Em face desta decisão, a União interpôs o presente meio de impugnação (fls. 145/153), sustentando, em resumo, a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo recursal deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de intimação. Ao final, pugna pela necessidade de uniformização da jurisprudência da presente Corte.
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, não merece deferimento o pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, uma vez que a matéria de divergência suscitada não é entre teses jurídicas, mas tão somente quanto à interpretação do marco inicial para contagem do prazo para interposição de recursos. Destaco que o que restou aqui decidido está em perfeita consonância com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da questão (STJ, 1ª Turma, Resp 500066/RJ, Relator Ministro Denise, publicado no DJ de 25/10/04, p. 217).
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