Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2010
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051835-47.2004.4.03.6182/SP
2004.61.82.051835-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : JOSE MARCOS DE FIGUEIREDO
ADVOGADO : VIVIANE FIGUEIREDO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - REGRA ESPECÍFICA DO ART. 242 DO CPC - INTEMPESTIVIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INDEFERIMENTO.
1. Indeferimento do pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, uma vez que a matéria de divergência suscitada não é entre teses jurídicas, mas tão somente quanto à interpretação do marco inicial para contagem do prazo para interposição de recursos. Destaco que o que restou aqui decidido está em perfeita consonância com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da questão (STJ, 1ª Turma, REsp 500066/RJ, Relator Ministro Denise, publicado no DJ de 25/10/04, p. 217).
2. No mérito, os embargos de declaração são intempestivos.
3. A regra geral de contagem do prazo prevista no artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica aos recursos, tendo em vista a existência de regra específica fixando como dies a quo para a interposição a data da intimação da decisão, sentença ou acórdão (art. 242 do mesmo diploma legal). Precedentes.
4. Da análise dos autos, infere-se que a embargante tomou ciência da decisão recorrida em 19/10/2009 (fl. 127) mas os aclaratórios somente foram protocolados em 03/11/2009, após o decurso do prazo estabelecido pelos artigos 536 e 188 do Código de Processo Civil.
5. Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de outubro de 2010.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051835-47.2004.4.03.6182/SP
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RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : JOSE MARCOS DE FIGUEIREDO
ADVOGADO : VIVIANE FIGUEIREDO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo manejado em face de decisão que, com fundamento no artigo 557 do CPC, negou seguimento aos embargos de declaração opostos da União, em razão de intempestividade.


Os embargos de declaração foram opostos em face de v. acórdão, cuja ementa transcrevo:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTA ESPECIAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DO DECRETO N. 20.910/32.
Embargos de declaração recebidos como Agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos.
3. Erro material, que se corrije de ofício, para que onde constava "embargos opostos à execução fiscal", passe a constar "embargos opostos à execução".
4. Ao contrário do apontado pela agravante, a decisão apreciou adequadamente a questão trazida aos autos, cujo cerne reside no pedido de reconhecimento da prescrição. Com efeito, restou consignado no julgado agravado que o prazo prescricional, por se tratar de dívida ativa não-tributária, deve ser o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, na esteira de entendimento pacífico esposado pelo E. STJ.
5. A questão da inconstitucionalidade da multa tributária sequer foi conhecida pela decisão agravada, sendo que o acórdão do TCU encontra-se acostado às fls. 84 dos autos.
6. Improvimento ao agravo inominado."

Os aclaratórios foram opostos para sanar alegada omissão no v. julgado. Aduz que o decisum não se manifestou sobre relevantes aspectos da controvérsia expressamente invocados pela União, tais como a ausência de pressuposto recursal e a imprescritibilidade do dano ao erário apurado em acórdão do TCU.


Ao recurso foi negado seguimento, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC (fls. 141/142).


Em face desta decisão, a União interpôs o presente meio de impugnação (fls. 145/153), sustentando, em resumo, a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo recursal deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de intimação. Ao final, pugna pela necessidade de uniformização da jurisprudência da presente Corte.


É o relatório.


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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2004.61.82.051835-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : JOSE MARCOS DE FIGUEIREDO
ADVOGADO : VIVIANE FIGUEIREDO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

VOTO

Inicialmente, não merece deferimento o pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, uma vez que a matéria de divergência suscitada não é entre teses jurídicas, mas tão somente quanto à interpretação do marco inicial para contagem do prazo para interposição de recursos. Destaco que o que restou aqui decidido está em perfeita consonância com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da questão (STJ, 1ª Turma, Resp 500066/RJ, Relator Ministro Denise, publicado no DJ de 25/10/04, p. 217).


No mérito, não vejo motivo para alterar o entendimento monocraticamente manifestado. Apresento, assim, as matérias suscitadas pela agravante em Mesa, para serem submetidas ao crivo desta Terceira Turma, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC.

Apreciando monocraticamente a controvérsia, assim decidi (fls. 141/142):
"Observo, no entanto, que o presente recurso é intempestivo.
A regra geral de contagem do prazo prevista no artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica aos recursos, tendo em vista a existência de regra específica fixando como dies a quo para a interposição a data da intimação da decisão, sentença ou acórdão (art. 242 do mesmo diploma legal).
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 522 E 188, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Em consonância com a Lei Processual em vigor, a contagem do prazo recursal da União começa a partir da data de sua intimação pessoal, através de respectivo Procurador, e não da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido ou da posterior vista dos autos.
2. As regras de contagem de prazo são específicas ao tratarem dos recursos, cabendo à intimação pessoal o início da contagem do prazo recursal.
3. Patente intempestividade da apelação, em afronta ao art. 38 da Lei Complementar n.º 73/93 c/c arts. 240 e 242 do CPC. Precedentes do TRF3.
4. Agravo regimental improvido."(destaquei)
(TRF3 - Sexta Turma, AG 317800, processo 200703000982718, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, v.u., publicado no DJF3 de 21/07/2008).
"PROCESSO CIVIL - PRAZO PARA AGRAVO - FAZENDA PÚBLICA - CIÊNCIA CONJUNTA COM O MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - FLUÊNCIA COM A INTIMAÇÃO, ARTIGOS 506, II E 242 DO CPC - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
1 - Em juízo de admissibilidade, como consagrado, repousa o pressuposto processual objetivo da tempestividade, fulcral a que se adentre ao mérito da insurgência.
2 - Em sede de legalidade processual, nenhum reparo se flagra na decisão que negou seguimento ao agravo, a qual fez incidir a especialidade normativa inerente ao caso vertente, qual seja, de que desfruta o regime recursal pátrio de modalidade intimatória própria, fincada no artigo 506, II, C.P.C., a equivaler ao comando do artigo 242 do mesmo diploma.
3 - Prejudica-se a tese do termo a quo a partir da juntada, tendo em vista que a regra específica de contagem de prazo para a interposição de recursos diz que o termo inicial para a contagem do prazo é a data do protocolo de recebimento do mandado de citação e intimação.
4 - Caso se admita a alegação de que os litisconsortes tinham advogados diferentes e fazem jus ao benefício de prazo em dobro, a mesma não lograria êxito, porquanto foi intimada da decisão discutida em 11/1/2008, o agravo foi interposto em 20/2/2008.
5 - Agravo inominado não provido." (destaquei)
(TRF3 - Terceira Turma, AI 327237, processo 200803000065246, Rel. Des. Fed. Nery Junior, v.u., publicado no DJF3 CJ2 de 20/01/2009, p. 482)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL - NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede medida liminar inicia-se com a notificação da autoridade coatora, e não na data da juntada do mandado de intimação da decisão liminar cumprido aos autos do processo.
2. Cumpre observar o disposto no art. 3º da Lei nº 4.348/64, quanto à disciplina das intimações das decisões liminares em mandado de segurança.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(TRF 1.ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Processo n.º 200401000044507, DJ, 09/07/2004, p. 55). (destaquei)
"PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
Início de contagem de prazo da intimação e não da juntada aos autos do mandado, pouco importando se a intimação foi procedida pelo Diário Oficial ou por Oficial de Justiça.
Agravo inominado improvido."
(TRF 5.ª Região, Primeira Turma, Agravo Inominado no Agravo de Instrumento, Processo n.º 200305000145881, Relator Desembargador Federal Relator Ricardo César Mandarino Barretto, à unanimidade, DJ, 23/12/2003, p. 169). (destaquei)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - RECURSO INTEMPESTIVO - INÍCIO DO PRAZO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
Se os autos foram encaminhados com a decisão recorrida, a partir de então considera-se a parte intimada e inicia-se a contagem do prazo recursal.
2 - Não há que se fazer distinção entre as diversas Procuradorias no que tange a este assunto.
3 - Agravo a que se nega provimento."
(TRF-3ªR - AG 2004.03.00.047354-9 - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Nery Júnior - DJU 20/04/2005).
Da análise dos autos, infere-se que a embargante tomou ciência da decisão recorrida em 19/10/2009 (fl. 127) mas os aclaratórios somente foram protocolados em 03/11/2009, após o decurso do prazo estabelecido pelos artigos 536 e 188 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, à vista da manifesta intempestividade e com fulcro no artigo 557, caput, do Diploma Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Int."
Conforme se infere do acima exposto, a irresignação da agravante foi analisada naquele momento e nada foi acrescentado ao processo que tenha relevância para a modificação do entendimento esposado, razão pela qual reitera-se para o julgamento do recurso ora interposto a aludida fundamentação.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto e indefiro o pedido de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.
É como voto.

CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:34
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Data e Hora: 22/10/2010 17:33:49