Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/12/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001750-20.2001.4.03.6002/MS
2001.60.02.001750-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : LAURA COSTA DE ANDRADE BRITO espolio e outros
: LETICIA COSTA DE ANDRADE BRITO
: JOAO RIBEIRO DE SOUZA NETO
: CRISTIANO COSTA DE ANDRADE BRITO
ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO e outro
: EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS
: PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELADO : OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
O INCRA foi emitido na posse da FAZENDA ENGENHO NOVO, registrada no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante-MS, objeto da matrícula R-4/5/6 n° 3.396, do Livro 02-K, de 26/01/94, com área de 3.182,3.314 há, de acordo com o mandado de imissão cumprido às fls. 486, tendo os expropriados levantado o correspondente a 80% do valor depositado em Juízo.
Debatem-se os apelantes sobre o justo valor da indenização, consoante preconiza o artigo 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, seja quanto ao valor da terra nua seja quanto às benfeitorias, controvérsia que não se dissipou com o laudo do expert do juízo, assim como quanto ao momento a ser considerado para a definição e apuração do valor indenizável, ou seja, à época da vistoria administrativa ou a da data da perícia.
A perícia levada a efeito, e submetida ao princípio do contraditório, efetuou um levantamento minuciosos do local, conforme se depreende do memorial descritivo a partir de fls. 1163, discriminando as áreas utilizadas, indicando a metodologia dos critérios de avaliação e a respectiva comparação com imóveis da região. Adotou como parâmetro para tal avaliação o preço de mercado à época em que concluiu o laudo, quando o imóvel já havia se transformado em um grande assentamento, ou seja, os expropriados já não mais detinham a posse do bem.
O laudo impugnado pela partes, mereceu dados complementares que, sanando a falha, reduziu o valor inicialmente avaliado em R$19.320.105,36 (dezenove milhões, trezentos e vinte mil, cento e cinco reais e trinta e seis centavos) (fl. 1187), para R$4.296.801,00 (quatro milhões duzentos e noventa e seis mil e oitocentos e um reais)(fl. 1361).
Pelos quesitos respondidos pelo Sr. Perito não restam dúvidas que o INCRA à época do desapossamento atribuiu valor inferior ao praticado no mercado imobiliário da região, fato que foi aferido no banco de dados dos preços das terras.
Nos termos dos artigos 14 e 26, do Decreto-Lei 3.365/41, e 12, §2º da LC 76/93, a indenização deve ser fixada considerando-se o valor de mercado do bem à época da realização da perícia. Precedentes do C. STJ.
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse, ou seja, no desapossamento, consoante Súmulas nºs 12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF.
Sobre o montante ofertado e já levantado pelos réus, não incidem juros compensatórios, porquanto a privação da propriedade, razão da aplicação dos juros compensatórios, não existiria, por equivaler à indenização imediata. Nesse sentido REsp 922.998/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008.
A correção monetária, contra a qual se insurge o INCRA, é devida à luz do ordenamento e da jurisprudência pátria, só se podendo encontrar o valor correto quando todas as bases de cálculo forem corrigidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o ordenamento invocado os honorários advocatícios podem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença encontrada entre o valor indicado pela expropriante e o apurado no processo a ser indenizado, não podendo ultrapassar a R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). O valor fixado (R$151.000,00) se encontra nos limites previstos no Art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - entre 0,5% e 5%, montante que foi firmado nos moldes do § 4° do artigo 20 do C.P.C.
Os honorários do perito são escorados na envergadura do trabalho apresentado, nas diligências feitas, nas complementações e nos atendimentos às determinações do Juízo, trabalho que atende a esses requisitos, cujo montante deferido para pagamento do expert está plenamente justificado nos autos.
Conforme entendimento do STJ, a perícia em ações de desapropriação é fundamental, senão essencial, para o deslinde da causa, cujos conhecimentos específicos são necessários para dar suporte ao decreto final da ação.
Precedentes do S.T.J.
Apelação dos expropriados provida em parte e improvida a apelação do INCRA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INCRA e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso dos expropriados, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2010.
Cecilia Mello
Relatora para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001750-20.2001.4.03.6002/MS
2001.60.02.001750-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : LAURA COSTA DE ANDRADE BRITO espolio e outros
: LETICIA COSTA DE ANDRADE BRITO
: JOAO RIBEIRO DE SOUZA NETO
: CRISTIANO COSTA DE ANDRADE BRITO
ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO e outro
: EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS
: PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de dupla apelação, nos autos da ação de desapropriação proposta pelo INCRA em face do ESPÓLIO DE LAURA COSTA DE ANDRADE BRITO, LETÍCIA COSTA DE ANDRADE BRITTO, JOÃO RIBEIRO DE SOUZA NETO e CRISTIANO COSTA DE ANDRADE BRITTO, objetivando a imissão na posse no imóvel denominado FAZENDA ENGENHO NOVO, registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante-MS, objeto da matrícula R-4/5/6 n° 3.396, do Livro 02-K, de 26/01/94, com área de 3.182,3314 ha, assim como o depósito de R$789.578,36 (setecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) correspondente ao preço oferecido a título de benfeitorias e R$151,06 (cento e cinqüenta e um reais e seis centavos), referente às sobras dos Títulos da Dívida Agrária (43.537 TDA's - equivalentes a R$2.633.100,88 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil e cem reais e oitenta e oito centavos).


Alega o INCRA, em suma, que o Decreto do Presidente da República, datado de 19 de junho de 2001, declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural em referência, o qual, de acordo com estudos realizados, mostra-se viável para o assentamento de trabalhadores rurais, pois classificado como grande propriedade improdutiva, passível, pois de desapropriação. Assevera que o total da indenização, compreendendo a terra nua, as benfeitorias e sobras das TDA's, corresponde a R$3.422.981,36 (três milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos).


Foi autorizado liminarmente o depósito do valor ofertado e determinada imissão na posse (fls. 89/90), assim como a expedição de edital (cumprida às fls. 216/217) para a intimação de eventuais interessados e citação dos réus.


Os réus ajuizaram mandado de segurança no STF para suspender os efeitos expropriatórios do ato presidencial (fls. 136/154).


Dessa decisão agravaram os réus (fls. 109/133). Às fls. 458/459 foram pedidas as informações a r. Juízo de primeiro grau.


O feito foi contestado (fls. 494/517). Prequestionaram os réus, preliminarmente, a inconstitucionalidade do artigo 9° da Lei Complementar n° 79/93. No mérito, alegam não terem sido notificados pessoalmente para o acompanhamento do processo administrativo n° 54290.000462/00-11; ofensa às garantias constitucionais dos expropriados, dentre as quais o devido processo legal e a ampla defesa, que culminaram com inúmeros prejuízos aos expropriados, dentre eles a impossibilidade de demonstrar a respectiva propriedade do imóvel e o cumprimento de sua função social e a ausência de interesse social. Impugnam, ainda, o laudo de avaliação do bem.


Determinou-se a realização de perícia (fls. 1052/1053), cujo laudo se encontra as fls. 1147/1211 e esclarecimentos às fls. 1290/1294 e 1355/1365, sobre os quais se manifestaram as partes. Parecer do assistente técnico da autora às fls. 1380/1386.


Designou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls.1265/1266).


O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1272/1284 e fls. 1428/1449.


Sentença as fls. 1483/1498, julgando parcialmente procedente o pedido, declarando como expropriado o bem e condenando o INCRA a indenizar a expropriada pela terra nua o valor correspondente a R$3.491.017,55 (três milhões, quatrocentos e noventa e um mil, dezessete reais e cinqüenta e cinco centavos), pelas benfeitorias existentes R$789.578,36 (setecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito centavos e trinta e seis centavos), acrescido das sobras das TDA's indicadas na inicial, acrescidos os valores de juros moratórios e compensatórios e correção monetária. Foi arbitrado honorários advocatícios a cargo da Autarquia Federal no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e honorários periciais em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).


Opôs os réus o recurso de Embargos de Declaração, acolhidos parcialmente pelo Juízo, consoante decisão de fls. 1513/1516.


Apelaram os réus, pleiteando a reforma do decisum para a elevação do valor a ser indenizado para R$19.320.105,36, sendo R$18.170.366,17 para a terra nua e R$1.149.739,19 para as benfeitorias, bem como para ser majorada a verba honorária para 20% entre o preço ofertado e o valor indenizado.


O INCRA também apelou, pleiteando o acolhimento integral de sua inicial, com a redução da verba indenizatória da terra nua, a modificação da base de cálculo dos juros compensatórios, na forma do Decreto 3.365/1941, a adequação da verba honorária ao ordenamento e a anulação da condenação ao pagamento dos honorários periciais, diante da ausência do contraditório, ou a sua redução.


Com as contra-razões, subiram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo não provimento dos recursos.


É o relatório.


À douta revisão.


São Paulo, 24 de novembro de 2010.



Eliana Marcelo
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001750-20.2001.4.03.6002/MS
2001.60.02.001750-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : LAURA COSTA DE ANDRADE BRITO espolio e outros
: LETICIA COSTA DE ANDRADE BRITO
: JOAO RIBEIRO DE SOUZA NETO
: CRISTIANO COSTA DE ANDRADE BRITO
ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO e outro
: EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS
: PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELADO : OS MESMOS

VOTO

Senhores Desembargadores, a presente ação visa à desapropriação de área declarada de interesse social para fins de reforma agrária pelo Presidente da República, situada no município de Rio Brilhante/MS, pois classificado como grande propriedade improdutiva.


De acordo com a decisão proferida em sede liminar, o INCRA foi emitido na posse da FAZENDA ENGENHO NOVO, registrada no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante-MS, objeto da matrícula R-4/5/6 n° 3.396, do Livro 02-K, de 26/01/94, com área de 3.182,3.314 ha, de acordo com o mandado de imissão cumprido às fls. 486, tendo os expropriados levantado o correspondente a 80% do valor depositado em Juízo (fl. 1137).


Cumpre observar, inicialmente, antes de adentrar ao mérito do recurso, que pende de decisão no Supremo Tribunal Federal a matéria relativa à impetração feita pelos expropriados, quanto à anulação do ato do Presidente da República que reconheceu a área em debate como improdutiva e sujeita a expropriação para reforma agrária, cujas liminares e decisão proferida no Agravo Regimental, atualmente sob a relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, encontram-se vazadas nos seguintes termos:


24048 MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA e AGRAVO REGIMENTAL

"DESPACHO: MS, com pedido liminar, contra decreto presidencial de declaração de interesse social para desapropriação da Fazenda Engenho Novo, em Rio Brilhante - MS, de 3128 ha, dos quais - por herança do pai - os impetrantes se afirmam senhores da metade. Os fundamentos da impetração não tem a plausibilidade bastante a lastrear a liminar requerida. Inconsistente a alegação de nulidade do decreto, por declarar-se fundado no art. 2º e não, no art. 9º, I, da L. 8.629/93: o art. 2º, invocado pelo ato presidencial, remete às hipóteses de descumprimento da "função social prevista no art. 9º", entre os quais, obviamente, se insere a de falta de "aproveitamento racional e adequado" da terra, a que alude o inciso I do mesmo dispositivo. O procedimento sumário e documental do mandado de segurança não comporta o deslinde da controvérsia sobre questões de fato, qual a da produtividade ou não da gleba: essa a jurisprudência sedimentada e sem dissonâncias do Tribunal (v.g., MS 21971, Moreira, 16.03.95, RTJ 163/963; MS 22285, Sanches, 01.04.96, DJ 17.5.96; MS 23133, Gallotti, 17.02.00, DJ 10.08.2000; MS 23311, Pertence, RTJ 172/501; MS 22022, Celso, 07.10.94, RTJ 168/163; MS 22859, M. Aurélio,24.2.2000, DJ 30.3.2001; MS 22547, Galvão, 14.11.96, DJ 7.3.97; MS 22478, Corrêa, 30.06.97, DJ 26.9.97; MS 23014, Jobim, 09.12.98, DJ 5.11.99). O mesmo se há de concluir quanto à de saber em que a medida a estiagem do ano anterior teria afetado a verificação da improdutividade da fazenda. As demais questões - incluídas as relativas a pretendida afronta às garantias do devido processo legal e da ampla defesa - circunscrevem-se afinal à existência ou não de prévia comunicação da vistoria do imóvel (L. 8629/93 - art. 2º, § 2º) - cuja falta, é verdade, a orientação dominante do Plenário erige em razão de nulidade do decreto expropriatório. É duvidoso, contudo, que essa jurisprudência aproveite aos requerentes. As informações da autoridade coatora, à primeira vista, elidem a assertiva da mãe dos impetrantes de que só teria sido notificada no dia do início dos trabalhos de campo da vistoria (cf. decisão liminar do MS 24049). Se válida e oportuna a sua notificação, parece ela oponível aos requerentes, cuidando-se - como documentadamente asseverado nas informações (f. 40-41) -, de condomínio ainda indiviso, de cadastro único no Incra e matrícula única no Registro de Imóveis, afora ser administrado por sua mãe, como uma só empresa rural: em hipóteses similares, os precedentes do Plenário não têm divisado a nulidade argüida em relação aos condôminos não notificados (v.g., MS 22328, 27.06.96, Galvão, RTJ 163/984; MS 23370, 16.12.99, Pertence, RTJ 173/127; MS 23311, 09.12.99, Pertence, RTJ 172/501). Indefiro a liminar. Apensados a estes os autos do MS 24049, vista à Procuradoria Geral." (Brasília, 28 de setembro de 2001. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator)
"DESPACHO: A jurisprudência do Supremo Tribunal de há muito se consolidou no sentido do descabimento de agravo regimental contra a decisão do relator que defere ou indefere liminar em mandado de segurança (cf. AgRMS 23.466, 01.07.99, Pertence, e precedentes então referidos). Embora haja sustentado posição contrária, rendi-me à orientação firmada pelo Plenário. Examino, no entanto, a impugnação como pedido de reconsideração do indeferimento da liminar. Não me convenci, entretanto, de que haja razões para reconsiderar a decisão. No que toca à validade da notificação feita à impetrante do MS 23.049, na véspera do início da vistoria, são impertinentes os diversos acórdãos agora invocados, que reputam inválida a notificação feita no dia mesmo do início dos trabalhos de levantamento de dados ou ainda depois dele: não é o caso, como evidenciado nas informações. A oponibilidade dessa notificação aos demais partícipes do condomínio hereditário indiviso sobre imóvel explorado unitariamente - circunstância de fato que nem o agravo contesta -, é igualmente assente no Tribunal, conforme os precedentes indicados na decisão agravada. No mais, o que se alega, quanto à produtividade do latifúndio, à primeira vista, ou é controvérsia de fato - inadequada ao processo de mandado de segurança -, ou é improcedente, a exemplo da pretensão de subtrair da área da gleba reserva legal cuja averbação sequer se afirma (MS 22.688, 03.02.99, Moreira Alves, DJ 28.04.00). Nego seguimento ao agravo e indefiro o pedido de reconsideração. Vista à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 11 de outubro de 2001. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator (MS 24048 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 11/10/2001, publicado em DJ 19/10/2001 PP-00050)"
24049 - MANDADO DE SEGURANÇA e AGRAVO REGIMENTAL
"DESPACHO: MS, com pedido de liminar, contra decreto presidencial de declaração de interesse social para desapropriação da Fazenda Engenho Novo, em Rio Brilhante, Mato Grosso do Sul, de 3128 ha, da qual - por meação - a impetrante é condômina de seus filhos e genro, requerentes do MS 24.048. Os dois mandados de segurança são conexos, dada a identidade do objeto e a quase total identidade dos fundamentos: determino, pois, sejam estes autos apensados aos do MS 24048, para processo e julgamento conjunto. Também quanto ao presente, indefiro a liminar. Com relação aos fundamentos comuns, reporto-me ao que ficou expresso no despacho do MS 24048. Resta uma palavra sobre a questão da validez e oportunidade da impetração. À primeira vista, não lhe abona a pretensão a jurisprudência do Tribunal que considera essencial à validade do decreto expropriatório para reforma agrária que o proprietário haja sido previamente notificado da realização de vistoria do imóvel rural (L. 8.629/93, art. 2º, § 2º). Ainda que se negue eficácia ao telegrama antecipadamente enviado à residência da proprietária e administradora do imóvel, não parece ocorrer a nulidade. Certo, afora essa comunicação, a notificação pessoal só se perfez na data prevista no ofício para o início do levantamento de campo, hipótese em que o Tribunal lhe tem negado valia (MS 22700, 01.07.97, Moreira). No caso, contudo - por isso mesmo, segundo as informações (f. 32) - a vistoria só se iniciou no dia seguinte, como ficou consignado na observação do próprio ofício de notificação, firmada conjuntamente por um dos vistores e pela impetrante mesma (f. 62v): pertinente assim a invocação do MS 23369, 29.06.00, Moreira, DJ 09.02.01). De relevo, também, não só a cooperação da impetrante com os trabalhos do INCRA - aos quais encaminhou toda a documentação requisitada -, mas também o se haver limitado, na impugnação administrativa do laudo, à discussão da produtividade do imóvel e, mantida a conclusão dele, a renúncia expressa ao prazo de recurso administrativo, tudo isso documentado nos autos do procedimento cuja cópia instrui a inicial. Apensados os autos, vista à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 28 de setembro de 2001. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator (MS 24049 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 28/09/2001, publicado em DJ 04/10/2001 PP-00006)
"DESPACHO: A jurisprudência do Supremo Tribunal de há muito se consolidou no sentido do descabimento de agravo regimental contra a decisão do relator que defere ou indefere liminar em mandado de segurança (cf. AgRMS 23.466, 01.07.99, Pertence, e precedentes então referidos). Embora haja sustentado posição contrária, rendi-me à orientação firmada pelo Plenário. Examino, no entanto, a impugnação como pedido de reconsideração do indeferimento da liminar. Não me convenci, entretanto, de que haja razões para reconsiderar a decisão. No que toca à validade da notificação feita à impetrante do MS 23.049, na véspera do início da vistoria, são impertinentes os diversos acórdãos agora invocados, que reputam inválida a notificação feita no dia mesmo do início dos trabalhos de levantamento de dados ou ainda depois dele: não é o caso, como evidenciado nas informações. A oponibilidade dessa notificação aos demais partícipes do condomínio hereditário indiviso sobre imóvel explorado unitariamente - circunstância de fato que nem o agravo contesta -, é igualmente assente no Tribunal, conforme os precedentes indicados na decisão agravada. No mais, o que se alega, quanto à produtividade do latifúndio, à primeira vista, ou é controvérsia de fato - inadequada ao processo de mandado de segurança -, ou é improcedente, a exemplo da pretensão de subtrair da área da gleba reserva legal cuja averbação sequer se afirma (MS 22.688, 03.02.99, Moreira Alves, DJ 28.04.00). Nego seguimento ao agravo e indefiro o pedido de reconsideração. Vista à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 11 de outubro de 2001. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator (MS 24049 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 11/10/2001, publicado em DJ 23/10/2001 PP-00034).


Debatem-se os apelantes sobre o justo valor da indenização, consoante preconiza o artigo 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, seja quanto ao valor da terra nua seja quanto às benfeitorias, controvérsia que não se dissipou com o laudo do expert do juízo, assim como quanto ao momento a ser considerado para a definição e apuração do valor indenizável, ou seja, à época da vistoria administrativa ou a da data da perícia.


A Constituição Federal estabelece o direito de propriedade como um dos direitos fundamentos (art. 5º, inciso XXII), porém, ao tempo em que esse direito é expressamente garantido, o constituinte determina (art. 5º, XXIII) que a propriedade deve atender a função social. Para tanto, o direito de propriedade não é absoluto, admite-se a desapropriação nos casos de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social (art. 5º, XXIX, CF).


Esse binômio, direito de propriedade e dever da função social da propriedade, é repetido no Título da Ordem Econômica e Financeira como Princípios Gerais da Atividade Econômica, no qual se insere o Capítulo da Política Agrária Fundiária e da Reforma Agrária.


A função social não significa limitação do direito de propriedade, mas um poder e dever de explorar a propriedade de forma sustentável e com promoção do bem-estar dos envolvidos no processo produtivo. A função social é inerente ao conceito jurídico de propriedade.


A Constituição Federal autoriza a intervenção na propriedade rural que não cumpre sua função social, assim dispondo:


"Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo a função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação se valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".


Observa-se que o direito de propriedade é sempre condicionado à função social. A propriedade que não cumpre sua função social fica sujeita à sanção por desapropriação para fins de reforma agrária.


Os requisitos da função social vêm definidos no artigo 186 da Constituição Federal:


"Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I " aproveitamento racional e adequado;
II " utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
II " observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV " exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."


Entretanto, não é toda propriedade que não cumpre sua função social que fica sujeita à desapropriação. O texto constitucional consagrou algumas imunidades, conforme se verifica pelo texto seguinte:


"Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I a pequena e média propriedade, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social."

A contrario sensu, são suscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

- a grande propriedade;

- a propriedade que não seja produtiva;

- a propriedade que não cumpra a função social.



As definições de propriedade pequena, média e produtiva são dadas pela Lei 8.629/93, daí se falar em conceitos jurídicos.


"Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
III - Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:..."

Observe-se que a propriedade produtiva - "aquela que, explorada econômica e racionalmente", art. 6º, caput, Lei 8.629/93 -, é componente da função social - "aproveitamento racional e adequado", art. 186, I, CF.


Traçadas essas premissas e considerando que a matéria devolvida a esta Corte, relaciona-se tão somente ao quantum indenizável, pensamos que os expropriandos aquiesceram aos termos do Decreto Presidencial, admitindo ser a FAZENDA ENGENHO NOVO, registrada no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante-MS, objeto da matrícula R-4/5/6 n° 3.396, do Livro 02-K, não cumpridora de sua função social, pois tida por improdutiva, e portanto passível de desapropriação.


O direito à indenização e o seu quantum foi assim reconhecida em primeiro grau:


"Entendo que o marco temporal para a estipulação da indenização que 'reflita o preço atual de mercado do imóvel' deve ser fixado na mesma data da realização do 'laudo de avaliação' elaborado pelo INCRA para aferição do valor 'da terra nua e benfeitorias', sendo certo que no presente caso foi realizado na competência julho de 2001.
Deveras, a teor do artigo 26 do Decreto-Lei n° 3.365/41 (Lei Geral da Desapropriação), o valor da indenização (fixado de acordo com o 'atual preço de mercado', em leitura conjunta com o artigo 12 da Lei 8.629/93) será contemporâneo à avaliação. Incluir no montante indenizatório a valorização das terras da região durante o curso da ação, decorrente de fatores externos, independentes da vontade das partes, seria temerário, violando-se os princípios da segurança jurídica e da justa indenização.
Verifica-se que o INCRA apurou como valor devido a título de benfeitorias o total de R$789.578,36 (setecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos, para a competência julho de 2001 (fls. 54/67).
O Sr. Experto, por sua vez, estimou como devido o valor de R$1.149.739,19 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos).
Não há divergência de relevo, no aspecto quantitativo das benfeitorias apreciadas, entre o laudo de avaliação do INCRA e o laudo do Sr. Perito (fls. 41/43 e 1.166/1.187).
(...)
Desconsiderando a valorização da região após a imissão do INCRA na posse do imóvel expropriado, bem como ponderando que deva ser abraçado paradigma válido E contemporâneo para a fixação do valor correto da terra nua, para fins de definição da indenização prévia e justa (art. 184, CR), entendo que deva ser adotado o valor da terra nua por hectare (VTN/há) de R$1.097,00 apontado pelo Sr. Experto, ao responder o quesito complementar n. 4, elaborado pelo Parquet Federal, alusivo ao preço do imóvel na data da avaliação administrativa efetuada pelo INCRA (v. transcrição feita acima, na página 12 da presente sentença).
Assim, adoto com valor da terra nua por hectare (VTN/ha.), o montante de R$1.097,00, indicado pelo Sr. Perito, ao responder ao quesito formulado pelo Ministério Público Federal."


Vê-se que o juiz a quo decidiu fundamentadamente, adotando o paradigma que lhe pareceu correto à luz do procedimento de avaliação administrativa e do laudo apresentado em juízo, comparando, inclusive, a aptidão agrícola das fazendas circunvizinhas em face da Fazenda Engenho Novo, levando em consideração, ainda, os preceitos estabelecidos pelo artigo 12 da Lei nº 8.629/23, quanto à dimensão do imóvel, sua localização, a área ocupada, a ancianidade das posses, a sua funcionalidade, o tempo de uso e o estado de conservação das benfeitorias.


Como já exposto, a presente ação envolve direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, sendo tais a função social da propriedade, o direito de propriedade e a sua justa indenização.


A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária não se insere no nosso ordenamento com o fim de punir aquele que não dá destinação adequada ao uso de seu imóvel. Esse instituto visa a assentar dezenas de famílias para dar efetividade aos objetivos elencados na própria Constituição.


Contudo, ainda que sejamos sensíveis ao panorama social do nosso país, não podemos desconsiderar o direito de propriedade, na sua qualidade de direito subjetivo, com a indenização que merece o expropriando.


Interessa a todos que a ação se desenhe com o devido processo legal, tanto adjetivamente como substancialmente, para fins de preservação do próprio instituto, sendo de relevância a justa e prévia indenização.


A perícia levada a efeito, e submetida ao crivo do contraditório, efetuou um levantamento minucioso do local, conforme se depreende do memorial descritivo a partir de fls. 1163, discriminando as áreas utilizadas, indicando a metodologia dos critérios de avaliação e a respectiva comparação com imóveis da região. Entretanto, adotou como parâmetro para tal avaliação o preço de mercado à época em que concluiu o laudo, quando o imóvel já havia se transformado em um grande assentamento, ou seja, os expropriados já não mais detinham a posse do bem.


O laudo oficial (fl. 1187), impugnado pela partes, mereceu dados complementares esclarecendo que o valor inicialmente avaliado em R$19.320.105,36 (dezenove milhões, trezentos e vinte mil, cento e cinco reais e trinta e seis centavos), valor apurado na data da perícia e de acordo com o valor de mercado, para o momento em que foi feita a avaliação administrativa, concomitante à imissão na posse, seria equivalente a R$4.296.801,00 (quatro milhões duzentos e noventa e seis mil e oitocentos e um reais)(fl. 1361).


Pelos quesitos respondidos pelo Sr. Perito não restam dúvidas que o INCRA à época do desapossamento atribuiu valor inferior ao praticado no mercado imobiliário da região, fato que foi aferido no banco de dados dos preços das terras, entretanto essa questão foi observada pela r. sentença.


Em tema de justa indenização, o Superior Tribunal de Justiça já fixou premissas relativas ao momento em que se deve considerar a avaliação e o respectivo valor de mercado, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Reconheceu como sendo o da data em que se concretizou a imissão na posse, não reputando relevante dados supervenientes de valorização do bem, seja para mais ou para menos. Confiram-se os arestos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, DL 3.365/41. INCIDÊNCIA. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Cumpre ao Estado, nas desapropriações em geral - incluindo-se aquela destinada à reforma agrária, indenizar o proprietário mediante justo preço (art. 5º, XXIV, da CF/88 e 5º da Lei nº 8.629/93). "O conceito de justa indenização, na desapropriação, aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado" (REsp 867.010/BA, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 03.04.2008). Nessa linha de entendimento, o justo preço, em se tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, deve ser apurado levando em consideração o valor do imóvel à data em que se concretizou a imissão na posse, descabendo considerar as circunstâncias ou fatos supervenientes que tenham alterado, para mais ou para menos, a situação do mercado. 3. "Em ação expropriatória os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum nos termos da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, é aplicável, tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência. A vigência da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida na ADIN n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41." (Precedente: REsp 437577/SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 08/02/2006). 4. A causa determinante dos juros compensatórios é a perda da posse, e, por conseguinte, da fruição do bem, antes do pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro. É por isso que o termo inicial de sua incidência é a imissão do expropriante na posse do imóvel. Ocorre que, com relação à parcela ofertada pelo expropriante e passível de levantamento imediato pelo expropriado (Decreto-lei 3.365/41, art. 33), não se configura o pressuposto da privação do uso da propriedade (substituída, nesse caso, pela indenização imediata), não havendo, com relação a essa parcela, justificativa para a incidência dos juros compensatórios. 5. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365/41 o art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios seja "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", é regra que se coaduna com orientação mais ampla do Supremo, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 da CF). 6. "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe" (RESP 542.056/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003). Assim, na fixação dos honorários advocatícios, em desapropriação direta, devem prevalecer as regras do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 1.997-37, de 11.04.2000, sempre que a decisão for proferida após essa data. 7. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 922.998/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12, DA LEI N.º 8.629/93. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. O laudo pericial oficial elaborado sob o contraditório no juízo a quo não pode ser superado por outro unilateral, que não foi oferecido na instância recursal pelo Ministério Público, sob pena de violar o devido processo legal. 2. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. In casu, as conclusões da Corte de origem no sentido de que laudo pericial refletiu a justa indenização resultaram do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos. É que o aresto recorrido assentou, verbis: "(...) Impossibilidade de inclusão na desapropriação. Laudo oficial baseado nas normas da ABNT. Acolhimento da prova técnica devidamente fundamentada. Inviabilidade de nova avaliação face ao lapso temporal. Coerência dos valores atribuídos à cultura de sisal, taxa de administração, área desmatada e cercas (...)". 4. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 5. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte ("Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. (Precedente desta Corte: RESP 692773/MG, Min. Luiz Fux, DJ de 29.08.2005). 6. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. 7. Em assim sendo devem ser fixados segundo a lei vigente à data da imissão na posse do imóvel ou do apossamento administrativo. 8. Os §§ 11 e 12, do art. 62, da Constituição Federal, introduzidos pela EC n.º 32/2001, atendendo ao reclamo da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos legislativos, manteve hígidas as relações reguladas por Medida Provisória, ainda que extirpadas do cenário jurídico, ratione materiae. 9. Sob esse enfoque determina a Lei n.º 9.868/99, que regula o procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, em seu art. 11, § 1º, que as decisões liminares proferidas em sede de ADIN serão dotadas de efeitos ex nunc, verbis: "Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1º. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos 'ex nunc', salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa." 10. A teor do art. 11, § 1º, Lei 9868/99, a vigência da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permaneceram íntegras até a data da publicação da medida liminar concedida na ADIN n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), sustando a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41. 11. Consectariamente, os juros compensatórios fixados à luz do princípio tempus regit actum, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, à taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, só se aplicam às situações ocorridas após a sua vigência. 12. Assim é que ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado: a) em data anterior à vigência da MP n.º 1.577/97, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula n.º 618/STF; ou b) após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições, e em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001. Precedentes do STJ: ERESP 606562, desta relatoria, publicado no DJ de 27.06.2006; RESP 737.160/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18.04.2006; RESP 587.474/SC, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, DJ de 25.05.2006 e RESP 789.391/RO, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 02.05.2006. 13. In casu, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em 28.07.97, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições e, em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001. 14. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 15. Recursos especiais parcialmente providos, tão-somente no que tange aos juros compensatórios. (REsp 985.062/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 20/10/2008)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARTIGO 11 DA LC 76/93. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERRA NUA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA. ALÍQUOTA. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97. ADIN N.° 2.332/2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REDUÇÃO PARA 5%. 1. Do texto do artigo 11 da LC 76/93, não se pode extrair a obrigatoriedade da realização da audiência de instrução e julgamento, porquanto o fato de o referido dispositivo legal prever a realização da audiência, no prazo de quinze dias a contar da conclusão da perícia, não significa que essa deva, necessariamente, acontecer, podendo a lide receber julgamento conforme o estado do processo, desde que cumpridos os requisitos dispostos no artigo 330 do CPC. O Tribunal Regional entendeu que, havendo nos autos elementos suficientes para que se procedesse ao julgamento da causa, infundada a realização de audiência de instrução e julgamento, o que não pode ser alterado por meio de recurso especial. 2. A questão da justa indenização foi decidida com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, entenderam que o valor alcançado pelo magistrado de piso era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel, pois considerou inúmeras variáveis, inclusive a posição geográfica do imóvel e a existência de atividade agrícola na região. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. 3. Quanto aos juros compensatórios, o STJ consolidou entendimento segundo o qual a improdutividade do imóvel não impede sua incidência, pois são devidos não como "lucros cessantes", mas sim pela perda antecipada da posse. Quanto ao percentual a incidir, nos casos em que a imissão ocorreu após o advento da MP 1.577/1997, a alíquota aplicável é de 6% (seis por cento) ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.09.2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. No caso dos autos, a imissão na posse ocorreu em 31.8.1999, após a MP 1.577/1997 (publicada em 11.06.1997). Nessa situação, a alíquota dos juros compensatórios deve ser fixada em 6% ao ano, exclusivamente no período compreendido entre a imissão na posse até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.09.2001). 4. No pertinente aos juros moratórios, o recurso especial não deve ser conhecido tendo em vista que, pela simples leitura do aresto recorrido, a autarquia não foi sucumbente e recebeu a prestação jurisdicional nos exatos termos em que fora pleiteado. Assim, não há interesse recursal quanto ao ponto. 5. A Medida Provisória nº 1.997-37, de 11.04.00, reeditada por último sob o nº 2.183-56, de 24.08.01, estabeleceu no art. 27 que o percentual de verba de honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Restrição que se aplica à espécie, porque proferida a sentença em data posterior à edição do ato normativo (22.9.2003). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 902.452/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010)


Nos termos dos arestos, vê-se que a perícia oficial foi elaborado em momento muito distante ao da imissão na posse, porém, com os esclarecimentos prestados serviu para transmitir ao juízo os conhecimentos técnicos e sólidos, necessários a um julgamento imparcial, tradutor do preço de mercado à época da imissão, o qual se atualizado para esta data, de acordo com as normas estabelecidas para a atualização dos créditos devidos em desapropriações, independentemente da incidência de juros moratórios ou compensatórios os desapropriandos, equivaleria a R$7.819.060,77 (sete milhões, oitocentos e dezenove mil, sessenta reais e setenta e sete centavos), valor que me afigura compatível com a justa indenização pretendida, pois lastreada no valor do hectare de terra daquela região à época.


No que tange à modificação da base de cálculo dos juros compensatórios, pretendido pela autora, na forma do Decreto 3.365/1941 (Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001))- grifei, entendo não haver interesse na reforma pretendida.


Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse, ou seja, no desapossamento, consoante Súmulas nºs 12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF.


O ordenamento, por sua vez, não se refere, como base de cálculo para a incidência dos juros compensatórios, ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o valor indenizável final, mas à diferença apurada entre o que se pretendia pagar e o apurado, in casu, pela perícia judicial.


Entretanto, os 80% a que se refere o julgado é o correspondente ao montante ofertado e já levantado pelos réus. Sobre o valor levantado não incidem juros compensatórios, porquanto a privação da propriedade, razão da aplicação dos juros compensatórios, não existiria, por equivaler à indenização imediata. Nesse aspecto me reporto ao julgado supra. (REsp 922.998/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008).


Talvez o entendimento do consignado no decisum não tenha sido alcançado pelo INCRA, ficando agora esclarecido que os juros compensatórios incidirão sobre a diferença apurada entre o montante ofertado e não levantado pelos expropriados e a indenização reconhecida judicialmente, bases que serão todas corrigidas monetariamente.


A correção monetária, contra a qual se insurge o INCRA, é devida à luz do ordenamento e da jurisprudência pátria, só se podendo encontrar o valor correto quando todas as bases de cálculo forem corrigidas. Nesses termos é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OFERTA. VALOR DA TERRA NUA QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NA ÁREA REGISTRADA. INDENIZABILIDADE DE ÁREA DESMATADA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a sentença de primeiro grau de jurisdição determinou a incidência dos juros compensatórios e fixou a sucumbência com base nos valores nominais da oferta e da condenação, sem a incidência de correção monetária. O acórdão recorrido, por seu turno, postergou a atualização monetária da oferta para a fase de liquidação do julgado. 2. É imprescindível, todavia, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, proceder-se à atualização monetária, tanto do valor ofertado quanto daquele fixado na sentença, para efeito de se calcular a diferença sobre a qual incidirão, ou não, os juros compensatórios, bem como para se definir a sucumbência e, conseqüentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Conforme já decidido pela Corte Suprema, "no cálculo dos juros compensatórios, tanto a oferta como a importância principal fixada judicialmente devem ser atualizadas monetariamente" (RE 110.818/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 7.8.1987). 4. O mesmo ocorre para a fixação das verbas de sucumbência, segundo o disposto na Súmula 617/STF: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente." 5. O valor da terra nua deve ser calculado sobre a área efetivamente registrada no título dominial. Aplicação da norma contida no art. 12, III, da LC 76/93, com a redação dada pela MP 2.183-56/2001, que determina seja observada, na fixação do valor da justa indenização, a dimensão do imóvel. 6. A questão relacionada à indenizabilidade da área desmatada supostamente existente no imóvel expropriado, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório na hipótese dos autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para assegurar à autarquia expropriante o direito de proceder à atualização monetária, tanto do valor ofertado quanto daquele fixado na sentença, observando-se, para o valor da terra nua, a área efetivamente registrada, nos termos da fundamentação." (REsp 863.822/RN, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 26/05/2008)


Por derradeiro, em relação aos honorários advocatícios e do perito, arbitrados em valor fixo, tenho que não assiste razão ao recorrente.


De acordo com o ordenamento invocado os honorários advocatícios podem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença encontrada entre o valor indicado pela expropriante e o apurado no processo a ser indenizado, não podendo ultrapassar a R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).


Verificamos que a diferença encontrada encontra-se na casa dos novecentos mil reais e os R$30.000,00 (trinta mil reais) arbitrados na sentença, a título de sucumbência, encontra-se abaixo do percentual máximo determinado pela lei, ou seja, amolda-se com rigor aos novos limites previstos no Art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - entre 0,5% e 5%.


Ademais, referido montante foi firmado nos moldes do § 4° do artigo 20 do C.P.C., não merecendo qualquer censura ou reparo nesse aspecto.


Os honorários periciais também devem ser mantidos, não há que se falar em ato unilateral do juízo nesse arbitramento, passível de anulação, pois desnecessária a prévia oitiva da parte ou a submissão dessa fixação ao contraditório.


Os honorários do perito são escorados na envergadura do trabalho apresentado, nas diligências feitas, nas complementações e nos atendimentos às determinações do Juízo, trabalho que atende a esses requisitos, cujo montante deferido para pagamento do expert está plenamente justificado nos autos.


Ademais, conforme entendimento do STJ, a perícia em ações de desapropriação é fundamental, senão essencial, para o deslinde da causa, cujos conhecimentos específicos são necessários para dar suporte ao decreto final da ação. Confira-se o julgado:


"INCRA. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. Discute-se o adiantamento dos honorários periciais na ação de desapropriação direta quando o expropriado recusa a oferta do expropriante. Observa o Min. Relator que, na ação de desapropriação para fins de reforma agrária, a realização da prova pericial é imprescindível para apuração do preço justo quando o expropriado recusa o valor da oferta, conforme estabelecem os arts. 6º, II, e 9º, § 1º, da LC n. 76/1993, apesar de o juízo não se vincular ao quantum debeatur apurado na perícia. Além do mais, a perícia, em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262 do CPC), cujos valores serão adiantados pelo expropriante (art. 33 do CPC c/c a Súm. n. 232 do STJ) e serão ressarcidos se ele sair vencedor (art. 19 da LC n. 76/1993). Explica ser cediço, também, que a ação de desapropriação tem como objetivo fixar a justa indenização devido à incorporação do bem expropriado ao domínio público; consequentemente, a prova pericial é a substância do procedimento. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: REsp 1.000.314-GO, DJe 30/3/2009." REsp 992.115-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2009.

Ante o exposto, nego provimento às apelações.


É como voto


Eliana Marcelo
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001750-20.2001.4.03.6002/MS
2001.60.02.001750-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
REL. ACÓRDÃO : Desembargadora Federal Cecilia Mello
APELANTE : LAURA COSTA DE ANDRADE BRITO espolio e outros
: LETICIA COSTA DE ANDRADE BRITO
: JOAO RIBEIRO DE SOUZA NETO
: CRISTIANO COSTA DE ANDRADE BRITO
ADVOGADO : MARCIO ANTONIO TORRES FILHO e outro
: EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA
APELANTE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS
: PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELADO : OS MESMOS

VOTO

Acompanho o voto da relatora no que se refere ao recurso do INCRA.

Contudo, divirjo no que se refere ao recurso dos expropriados, especificamente no que diz respeito à fixação da justa indenização.

O artigo 14 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que:


Art. 14.  Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

Já o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41 preceitua que:


Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)

A interpretação sistemática destes dois dispositivos revela que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, sendo esta a levada a efeito pelo perito do juízo e não aquela realizada no âmbito administrativo. Ou seja, o valor da indenização deve ser contemporâneo à perícia judicial.

Assim, deve ser observado o valor de mercado do imóvel à época da realização da perícia e não o da época da avaliação realizada pelo expropriante.

O artigo 12, §2° da LC 76/93 também estabelece que o valor de mercado deve ser aquele apurado na data da perícia, admitindo-se, outro, quando ocorrerem situações excepcionais:


Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento.
§ 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.
§ 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

Anoto que, no caso dos autos, não há como se vislumbrar a ocorrência de um fato excepcional a justificar a fixação de outro momento para aferição do valor da indenização.

Há que se acrescer, outrossim, que justa indenização é aquela que permite que o expropriado adquira um outro bem com as mesmas características do bem expropriado. Assim, se no momento da perícia ficar constatado que houve uma valorização do bem expropriado, tal como ocorrido na hipótese dos autos, deve esta valorização ser refletida na indenização, posto que, do contrário, o expropriado não terá condições de adquirir um bem com características semelhantes ao do seu antigo, desnaturando-se, assim, o caráter justo da indenização.

Por oportuno, vale gizar que o C. STJ, em recente julgado, manifestou o entendimento de que, havendo divergência entre o valor de mercado da data da imissão e da perícia, deve prevalecer esta última:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12, § 2º, da LC 76/1993. 3. Há casos excepcionais em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Não é a hipótese dos autos. 4. In casu, não há excepcionalidade em relação à norma fixada no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e no art. 12, § 2º, da LC 76/1993, de modo que a indenização deve levar em consideração o valor do bem à época da avaliação. 5. Recurso Especial não provido. (STJ SEGUNDA TURMA RESP 200901368398 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1127668)

Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, fixo-os em R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais), posto que, nos termos da legislação aplicável à espécie, deve-se observar o porcentual entre 0,5% e 5%, observado o limite de R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais), o qual é atingido mesmo que se aplique o menor porcentual.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INCRA e dar parcial provimento ao recurso dos expropriados, para acolher o laudo pericial e os valores contemporâneos à perícia judicial e fixar os honorários advocatícios em R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).



Cecilia Mello
Relatora para o acórdão


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