D.E. Publicado em 17/12/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INCRA e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso dos expropriados, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação, nos autos da ação de desapropriação proposta pelo INCRA em face do ESPÓLIO DE LAURA COSTA DE ANDRADE BRITO, LETÍCIA COSTA DE ANDRADE BRITTO, JOÃO RIBEIRO DE SOUZA NETO e CRISTIANO COSTA DE ANDRADE BRITTO, objetivando a imissão na posse no imóvel denominado FAZENDA ENGENHO NOVO, registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante-MS, objeto da matrícula R-4/5/6 n° 3.396, do Livro 02-K, de 26/01/94, com área de 3.182,3314 ha, assim como o depósito de R$789.578,36 (setecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) correspondente ao preço oferecido a título de benfeitorias e R$151,06 (cento e cinqüenta e um reais e seis centavos), referente às sobras dos Títulos da Dívida Agrária (43.537 TDA's - equivalentes a R$2.633.100,88 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil e cem reais e oitenta e oito centavos).
Alega o INCRA, em suma, que o Decreto do Presidente da República, datado de 19 de junho de 2001, declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural em referência, o qual, de acordo com estudos realizados, mostra-se viável para o assentamento de trabalhadores rurais, pois classificado como grande propriedade improdutiva, passível, pois de desapropriação. Assevera que o total da indenização, compreendendo a terra nua, as benfeitorias e sobras das TDA's, corresponde a R$3.422.981,36 (três milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos).
Foi autorizado liminarmente o depósito do valor ofertado e determinada imissão na posse (fls. 89/90), assim como a expedição de edital (cumprida às fls. 216/217) para a intimação de eventuais interessados e citação dos réus.
Os réus ajuizaram mandado de segurança no STF para suspender os efeitos expropriatórios do ato presidencial (fls. 136/154).
Dessa decisão agravaram os réus (fls. 109/133). Às fls. 458/459 foram pedidas as informações a r. Juízo de primeiro grau.
O feito foi contestado (fls. 494/517). Prequestionaram os réus, preliminarmente, a inconstitucionalidade do artigo 9° da Lei Complementar n° 79/93. No mérito, alegam não terem sido notificados pessoalmente para o acompanhamento do processo administrativo n° 54290.000462/00-11; ofensa às garantias constitucionais dos expropriados, dentre as quais o devido processo legal e a ampla defesa, que culminaram com inúmeros prejuízos aos expropriados, dentre eles a impossibilidade de demonstrar a respectiva propriedade do imóvel e o cumprimento de sua função social e a ausência de interesse social. Impugnam, ainda, o laudo de avaliação do bem.
Determinou-se a realização de perícia (fls. 1052/1053), cujo laudo se encontra as fls. 1147/1211 e esclarecimentos às fls. 1290/1294 e 1355/1365, sobre os quais se manifestaram as partes. Parecer do assistente técnico da autora às fls. 1380/1386.
Designou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls.1265/1266).
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1272/1284 e fls. 1428/1449.
Sentença as fls. 1483/1498, julgando parcialmente procedente o pedido, declarando como expropriado o bem e condenando o INCRA a indenizar a expropriada pela terra nua o valor correspondente a R$3.491.017,55 (três milhões, quatrocentos e noventa e um mil, dezessete reais e cinqüenta e cinco centavos), pelas benfeitorias existentes R$789.578,36 (setecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito centavos e trinta e seis centavos), acrescido das sobras das TDA's indicadas na inicial, acrescidos os valores de juros moratórios e compensatórios e correção monetária. Foi arbitrado honorários advocatícios a cargo da Autarquia Federal no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e honorários periciais em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Opôs os réus o recurso de Embargos de Declaração, acolhidos parcialmente pelo Juízo, consoante decisão de fls. 1513/1516.
Apelaram os réus, pleiteando a reforma do decisum para a elevação do valor a ser indenizado para R$19.320.105,36, sendo R$18.170.366,17 para a terra nua e R$1.149.739,19 para as benfeitorias, bem como para ser majorada a verba honorária para 20% entre o preço ofertado e o valor indenizado.
O INCRA também apelou, pleiteando o acolhimento integral de sua inicial, com a redução da verba indenizatória da terra nua, a modificação da base de cálculo dos juros compensatórios, na forma do Decreto 3.365/1941, a adequação da verba honorária ao ordenamento e a anulação da condenação ao pagamento dos honorários periciais, diante da ausência do contraditório, ou a sua redução.
Com as contra-razões, subiram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo não provimento dos recursos.
É o relatório.
À douta revisão.
São Paulo, 24 de novembro de 2010.
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VOTO
Senhores Desembargadores, a presente ação visa à desapropriação de área declarada de interesse social para fins de reforma agrária pelo Presidente da República, situada no município de Rio Brilhante/MS, pois classificado como grande propriedade improdutiva.
De acordo com a decisão proferida em sede liminar, o INCRA foi emitido na posse da FAZENDA ENGENHO NOVO, registrada no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante-MS, objeto da matrícula R-4/5/6 n° 3.396, do Livro 02-K, de 26/01/94, com área de 3.182,3.314 ha, de acordo com o mandado de imissão cumprido às fls. 486, tendo os expropriados levantado o correspondente a 80% do valor depositado em Juízo (fl. 1137).
Cumpre observar, inicialmente, antes de adentrar ao mérito do recurso, que pende de decisão no Supremo Tribunal Federal a matéria relativa à impetração feita pelos expropriados, quanto à anulação do ato do Presidente da República que reconheceu a área em debate como improdutiva e sujeita a expropriação para reforma agrária, cujas liminares e decisão proferida no Agravo Regimental, atualmente sob a relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, encontram-se vazadas nos seguintes termos:
24048 MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA e AGRAVO REGIMENTAL
Debatem-se os apelantes sobre o justo valor da indenização, consoante preconiza o artigo 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, seja quanto ao valor da terra nua seja quanto às benfeitorias, controvérsia que não se dissipou com o laudo do expert do juízo, assim como quanto ao momento a ser considerado para a definição e apuração do valor indenizável, ou seja, à época da vistoria administrativa ou a da data da perícia.
A Constituição Federal estabelece o direito de propriedade como um dos direitos fundamentos (art. 5º, inciso XXII), porém, ao tempo em que esse direito é expressamente garantido, o constituinte determina (art. 5º, XXIII) que a propriedade deve atender a função social. Para tanto, o direito de propriedade não é absoluto, admite-se a desapropriação nos casos de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social (art. 5º, XXIX, CF).
Esse binômio, direito de propriedade e dever da função social da propriedade, é repetido no Título da Ordem Econômica e Financeira como Princípios Gerais da Atividade Econômica, no qual se insere o Capítulo da Política Agrária Fundiária e da Reforma Agrária.
A função social não significa limitação do direito de propriedade, mas um poder e dever de explorar a propriedade de forma sustentável e com promoção do bem-estar dos envolvidos no processo produtivo. A função social é inerente ao conceito jurídico de propriedade.
A Constituição Federal autoriza a intervenção na propriedade rural que não cumpre sua função social, assim dispondo:
Observa-se que o direito de propriedade é sempre condicionado à função social. A propriedade que não cumpre sua função social fica sujeita à sanção por desapropriação para fins de reforma agrária.
Os requisitos da função social vêm definidos no artigo 186 da Constituição Federal:
Entretanto, não é toda propriedade que não cumpre sua função social que fica sujeita à desapropriação. O texto constitucional consagrou algumas imunidades, conforme se verifica pelo texto seguinte:
A contrario sensu, são suscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
- a grande propriedade;
- a propriedade que não seja produtiva;
- a propriedade que não cumpra a função social.
As definições de propriedade pequena, média e produtiva são dadas pela Lei 8.629/93, daí se falar em conceitos jurídicos.
Observe-se que a propriedade produtiva - "aquela que, explorada econômica e racionalmente", art. 6º, caput, Lei 8.629/93 -, é componente da função social - "aproveitamento racional e adequado", art. 186, I, CF.
Traçadas essas premissas e considerando que a matéria devolvida a esta Corte, relaciona-se tão somente ao quantum indenizável, pensamos que os expropriandos aquiesceram aos termos do Decreto Presidencial, admitindo ser a FAZENDA ENGENHO NOVO, registrada no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante-MS, objeto da matrícula R-4/5/6 n° 3.396, do Livro 02-K, não cumpridora de sua função social, pois tida por improdutiva, e portanto passível de desapropriação.
O direito à indenização e o seu quantum foi assim reconhecida em primeiro grau:
Vê-se que o juiz a quo decidiu fundamentadamente, adotando o paradigma que lhe pareceu correto à luz do procedimento de avaliação administrativa e do laudo apresentado em juízo, comparando, inclusive, a aptidão agrícola das fazendas circunvizinhas em face da Fazenda Engenho Novo, levando em consideração, ainda, os preceitos estabelecidos pelo artigo 12 da Lei nº 8.629/23, quanto à dimensão do imóvel, sua localização, a área ocupada, a ancianidade das posses, a sua funcionalidade, o tempo de uso e o estado de conservação das benfeitorias.
Como já exposto, a presente ação envolve direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, sendo tais a função social da propriedade, o direito de propriedade e a sua justa indenização.
A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária não se insere no nosso ordenamento com o fim de punir aquele que não dá destinação adequada ao uso de seu imóvel. Esse instituto visa a assentar dezenas de famílias para dar efetividade aos objetivos elencados na própria Constituição.
Contudo, ainda que sejamos sensíveis ao panorama social do nosso país, não podemos desconsiderar o direito de propriedade, na sua qualidade de direito subjetivo, com a indenização que merece o expropriando.
Interessa a todos que a ação se desenhe com o devido processo legal, tanto adjetivamente como substancialmente, para fins de preservação do próprio instituto, sendo de relevância a justa e prévia indenização.
A perícia levada a efeito, e submetida ao crivo do contraditório, efetuou um levantamento minucioso do local, conforme se depreende do memorial descritivo a partir de fls. 1163, discriminando as áreas utilizadas, indicando a metodologia dos critérios de avaliação e a respectiva comparação com imóveis da região. Entretanto, adotou como parâmetro para tal avaliação o preço de mercado à época em que concluiu o laudo, quando o imóvel já havia se transformado em um grande assentamento, ou seja, os expropriados já não mais detinham a posse do bem.
O laudo oficial (fl. 1187), impugnado pela partes, mereceu dados complementares esclarecendo que o valor inicialmente avaliado em R$19.320.105,36 (dezenove milhões, trezentos e vinte mil, cento e cinco reais e trinta e seis centavos), valor apurado na data da perícia e de acordo com o valor de mercado, para o momento em que foi feita a avaliação administrativa, concomitante à imissão na posse, seria equivalente a R$4.296.801,00 (quatro milhões duzentos e noventa e seis mil e oitocentos e um reais)(fl. 1361).
Pelos quesitos respondidos pelo Sr. Perito não restam dúvidas que o INCRA à época do desapossamento atribuiu valor inferior ao praticado no mercado imobiliário da região, fato que foi aferido no banco de dados dos preços das terras, entretanto essa questão foi observada pela r. sentença.
Em tema de justa indenização, o Superior Tribunal de Justiça já fixou premissas relativas ao momento em que se deve considerar a avaliação e o respectivo valor de mercado, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Reconheceu como sendo o da data em que se concretizou a imissão na posse, não reputando relevante dados supervenientes de valorização do bem, seja para mais ou para menos. Confiram-se os arestos:
Nos termos dos arestos, vê-se que a perícia oficial foi elaborado em momento muito distante ao da imissão na posse, porém, com os esclarecimentos prestados serviu para transmitir ao juízo os conhecimentos técnicos e sólidos, necessários a um julgamento imparcial, tradutor do preço de mercado à época da imissão, o qual se atualizado para esta data, de acordo com as normas estabelecidas para a atualização dos créditos devidos em desapropriações, independentemente da incidência de juros moratórios ou compensatórios os desapropriandos, equivaleria a R$7.819.060,77 (sete milhões, oitocentos e dezenove mil, sessenta reais e setenta e sete centavos), valor que me afigura compatível com a justa indenização pretendida, pois lastreada no valor do hectare de terra daquela região à época.
No que tange à modificação da base de cálculo dos juros compensatórios, pretendido pela autora, na forma do Decreto 3.365/1941 (Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001))- grifei, entendo não haver interesse na reforma pretendida.
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse, ou seja, no desapossamento, consoante Súmulas nºs 12, 69, 113, 114, do STJ e 164 e 345, do STF.
O ordenamento, por sua vez, não se refere, como base de cálculo para a incidência dos juros compensatórios, ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o valor indenizável final, mas à diferença apurada entre o que se pretendia pagar e o apurado, in casu, pela perícia judicial.
Entretanto, os 80% a que se refere o julgado é o correspondente ao montante ofertado e já levantado pelos réus. Sobre o valor levantado não incidem juros compensatórios, porquanto a privação da propriedade, razão da aplicação dos juros compensatórios, não existiria, por equivaler à indenização imediata. Nesse aspecto me reporto ao julgado supra. (REsp 922.998/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008).
Talvez o entendimento do consignado no decisum não tenha sido alcançado pelo INCRA, ficando agora esclarecido que os juros compensatórios incidirão sobre a diferença apurada entre o montante ofertado e não levantado pelos expropriados e a indenização reconhecida judicialmente, bases que serão todas corrigidas monetariamente.
A correção monetária, contra a qual se insurge o INCRA, é devida à luz do ordenamento e da jurisprudência pátria, só se podendo encontrar o valor correto quando todas as bases de cálculo forem corrigidas. Nesses termos é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Por derradeiro, em relação aos honorários advocatícios e do perito, arbitrados em valor fixo, tenho que não assiste razão ao recorrente.
De acordo com o ordenamento invocado os honorários advocatícios podem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença encontrada entre o valor indicado pela expropriante e o apurado no processo a ser indenizado, não podendo ultrapassar a R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
Verificamos que a diferença encontrada encontra-se na casa dos novecentos mil reais e os R$30.000,00 (trinta mil reais) arbitrados na sentença, a título de sucumbência, encontra-se abaixo do percentual máximo determinado pela lei, ou seja, amolda-se com rigor aos novos limites previstos no Art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - entre 0,5% e 5%.
Ademais, referido montante foi firmado nos moldes do § 4° do artigo 20 do C.P.C., não merecendo qualquer censura ou reparo nesse aspecto.
Os honorários periciais também devem ser mantidos, não há que se falar em ato unilateral do juízo nesse arbitramento, passível de anulação, pois desnecessária a prévia oitiva da parte ou a submissão dessa fixação ao contraditório.
Os honorários do perito são escorados na envergadura do trabalho apresentado, nas diligências feitas, nas complementações e nos atendimentos às determinações do Juízo, trabalho que atende a esses requisitos, cujo montante deferido para pagamento do expert está plenamente justificado nos autos.
Ademais, conforme entendimento do STJ, a perícia em ações de desapropriação é fundamental, senão essencial, para o deslinde da causa, cujos conhecimentos específicos são necessários para dar suporte ao decreto final da ação. Confira-se o julgado:
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É como voto
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VOTO
Acompanho o voto da relatora no que se refere ao recurso do INCRA.
Contudo, divirjo no que se refere ao recurso dos expropriados, especificamente no que diz respeito à fixação da justa indenização.
O artigo 14 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que:
Já o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41 preceitua que:
A interpretação sistemática destes dois dispositivos revela que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, sendo esta a levada a efeito pelo perito do juízo e não aquela realizada no âmbito administrativo. Ou seja, o valor da indenização deve ser contemporâneo à perícia judicial.
Assim, deve ser observado o valor de mercado do imóvel à época da realização da perícia e não o da época da avaliação realizada pelo expropriante.
O artigo 12, §2° da LC 76/93 também estabelece que o valor de mercado deve ser aquele apurado na data da perícia, admitindo-se, outro, quando ocorrerem situações excepcionais:
Anoto que, no caso dos autos, não há como se vislumbrar a ocorrência de um fato excepcional a justificar a fixação de outro momento para aferição do valor da indenização.
Há que se acrescer, outrossim, que justa indenização é aquela que permite que o expropriado adquira um outro bem com as mesmas características do bem expropriado. Assim, se no momento da perícia ficar constatado que houve uma valorização do bem expropriado, tal como ocorrido na hipótese dos autos, deve esta valorização ser refletida na indenização, posto que, do contrário, o expropriado não terá condições de adquirir um bem com características semelhantes ao do seu antigo, desnaturando-se, assim, o caráter justo da indenização.
Por oportuno, vale gizar que o C. STJ, em recente julgado, manifestou o entendimento de que, havendo divergência entre o valor de mercado da data da imissão e da perícia, deve prevalecer esta última:
Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, fixo-os em R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais), posto que, nos termos da legislação aplicável à espécie, deve-se observar o porcentual entre 0,5% e 5%, observado o limite de R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais), o qual é atingido mesmo que se aplique o menor porcentual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INCRA e dar parcial provimento ao recurso dos expropriados, para acolher o laudo pericial e os valores contemporâneos à perícia judicial e fixar os honorários advocatícios em R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
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