Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000203-95.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: USINA SANTA RITA S A ACUCAR E ALCOOL, AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000203-95.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: USINA SANTA RITA S A ACUCAR E ALCOOL, AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por USINA SANTA RITA S/A AÇÚCAR E ALCÓOL e AGRO PECUÁRIA CÓRREGO RICO LTDA. em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos na instância de origem, julgou improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito da demanda, com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015.

Inconformada, a apelante sustenta que a autoridade fiscal não procedeu ao lançamento do crédito tributário, de conformidade com a regência que emana do Código Tributário Nacional. Aduz que o due process of law não foi observado na espécie, o que torna inviável a exigibilidade do crédito tributário e provoca, por via de consequência, a nulidade do título que instrui a demanda executiva.

Defende que as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal não contam com a descrição do fato gerador que deu causa à pretensão fiscal, bem como da base de cálculo que demonstra a real quantia devida, com o que a execução fiscal deve ser extinta.

Devidamente intimada, a apelada FAZENDA NACIONAL apresentou suas contrarrazões (ID 59105082).

Os autos subiram a esta Corte Regional.

Neste ponto, vieram-me conclusos.

É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000203-95.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: USINA SANTA RITA S A ACUCAR E ALCOOL, AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Duas são as questões que se colocam nos autos do presente recurso de apelação. A primeira delas é de se saber se houve o desrespeito ao due processo of law na espécie, como pretendem as apelantes, ao argumento de que o Fisco não teria procedido ao devido lançamento tributário. A segunda, de seu turno, é a de se saber se as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a demanda executiva preencheram os requisitos previstos em lei para renderem ensejo à instauração da execução fiscal. Inicio minhas considerações a partir deste último argumento.

Pois bem.

Quanto à segunda alegação, registro, inicialmente, que os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980, a saber:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

(...)

No caso dos autos, o ID 59105059 – Pág. 25/79 demonstra que as certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. Com isso, o pagamento do valor executado é medida que se impõe. Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No tocante à nulidade alegada, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção "juris tantum” de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. 2. No caso concreto, as CDAs n.º 36.497.039-1 e n.º 36.497.040-5 preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3. Com efeito, verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique, sendo notório, ainda, que os créditos fiscais em cobro foram constituídos via DCGB – DCG Batch, ou seja, mediante confissão da dívida pelo próprio contribuinte em GFIP. 4. Por fim, com relação à alegação de que as contribuições relativas às competências indicadas nas CDAs já foram objeto de pagamento, observa-se que, no caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

(TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 00171821820164030000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 22/02/2017)

Já no que atina ao primeiro argumento movimentado pelas apelantes, ou seja, aquele segundo o qual o Fisco não teria procedido ao lançamento tributário, desrespeitando o due processo of law, tenho que melhor sorte não lhes assiste.

Conforme consignou a União em suas contrarrazões e confirmado através do exame das próprias Certidões de Dívida Ativa que aparelham a demanda executiva, os débitos cobrados são oriundos de contribuições decorrentes de lançamento por homologação, isto é, foram débitos declarados e reconhecidos como devidos pelos próprios contribuintes. Preceitua o enunciado n. 436 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça que “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. Sucede que o lançamento não era medida obrigatória na espécie.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE APARELHAM A DEMANDA EXECUTIVA POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO C. STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A discussão instalada no presente recurso diz com a regularidade das CDA’s que instruíram a execução fiscal de origem. Os requisitos obrigatórios da CDA estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980.

2. No caso dos autos, as certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las.

3. Não merece prosperar a alegação no sentido de que a ausência de procedimento administrativo de lançamento importaria na nulidade da CDA que aparelha a demanda executiva. Os débitos cobrados são oriundos de contribuições decorrentes de lançamento por homologação, ou seja, foram débitos declarados e reconhecidos como devidos pelo próprio contribuinte. Conforme a Súmula 436 do C. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

4. Recurso de apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.