AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015142-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA, KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA, KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA, KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERCIO SILAS ANGARE - SP43576-A
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015142-70.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA, KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA, KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA, KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERCIO SILAS ANGARE - SP43576-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por KION SOUTH AMERICA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, reconheceu a ilegitimidade passiva do Procurador Regional da Fazenda Nacional, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração ID16194196, para sanar a omissão apontada e reconhecer a ilegitimidade passiva do Procurador da Fazenda Nacional. Remetam-se os autos ao SEDI para exclusão do Procurador Regional da Fazenda Nacional em Campinas do pólo passivo por ilegitimidade passiva. Mantenho, no mais, a decisão ID 15592686 conforme proferida. Dê-se vista ao MPF e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Int.” Alega a agravante que a Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo do processo de origem, vez que será diretamente afetada pela compensação do indébito das contribuições na procedência da ação. Argumenta que a legitimidade do Procurador da Fazenda Nacional decorre da atribuição para cobrança e inscrição em dívida ativa dos débitos relativos à contribuição instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, nos termos do Convênio PGFN/CAIXA nº 1/2014 celebrado em 30.12.2014 entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Caixa Econômica Federal. Concedida a antecipação da tutela recursal (ID 71833793). Com contraminuta (ID 77886549). O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 90078648). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERCIO SILAS ANGARE - SP43576-A
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015142-70.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA, KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA, KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA, KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERCIO SILAS ANGARE - SP43576-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A contribuição debatida pela agravante foi instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 que prevê em seu artigo 1º o seguinte: Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos. O artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 3o Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1o e 2o aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais. Por sua vez, a Lei nº 8.844/94 que dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao FGTS estabelece, quanto à inscrição em dívida ativa de débitos relativos ao FGTS o seguinte: Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. Como se percebe, há expressa previsão legal conferindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a atribuição de inscrever em dívida ativa e realizar a cobrança da contribuição de que trata o artigo 1º da LC nº 110/2001, revelando-se, por conseguinte, ser o Procurador Regional da Fazenda Nacional parte legítima para figurar no polo passivo do processo originário. Ante o exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para declarar a legitimidade do Procurador Regional da Fazenda Nacional para a lide e determinar sua reinclusão no polo passivo do processo de origem. É o voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERCIO SILAS ANGARE - SP43576-A
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E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LC 110/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 8.844/94. FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.