AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021973-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: IN CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA CRISTINA GOMES CARDOSO RODRIGUES ALVES ZAMONER - SP265497
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021973-08.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 -mlp- DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE VALENTIN BUENO - SP231242-N AGRAVADO: IN CONSULTORIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA CRISTINA GOMES CARDOSO RODRIGUES ALVES ZAMONER - SP265497 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em execução fiscal, determinou que a exequente distribuísse a carta precatória, nos termos do comunicado CG nº 2290/2016. A agravante sustenta que cabe ao escrivão distribuir a carta precatória, nos termos do artigo 152, I e II do CPC. Aduz que não deve ser responsabilizada pela distribuição da carta precatória. Afirma que, de acordo com o artigo 265 do CPC, cabe ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante transmitir a carta de ordem ou carta precatória. Sem contraminuta. É o relatório. MARLI FERREIRA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021973-08.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - mlp-DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE VALENTIN BUENO - SP231242-N AGRAVADO: IN CONSULTORIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA CRISTINA GOMES CARDOSO RODRIGUES ALVES ZAMONER - SP265497 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora): Nos termos do artigo 152, do CPC incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria. “I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.” O artigo 265 do CPC dispõe que o secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato. Aliás, no sentido de que cabe aos serventuários da Justiça a distribuição de carta precatória, vêm decidindo os Tribunais Regionais Federais, como se afere dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. ENCAMINHAMENTO A CARGO DO CARTÓRIO E NÃO DA PARTE. DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. (TRF4, AI nº 5045187-35.2016.4.04.0000, relator Des. Federal AMAURY CHAVES ATHAYDE, data do julgamento 29.03.2017) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BACENJUD - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ATÉ O LIMITE DO DÉBITO: POSSIBILIDADE - ORDEM À FN DE ENCAMINHAR E DILIGENCIAR CARTA PRECATÓRIA - ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DEPRECANTE (ART. 39 DA LEI N. 6.830/80)- AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - O STJ (REsp n. 1.074.228/MG): em interpretação sistemática do art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e arts. 655 e 655-A do CPC assentou que o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira independe do esgotamento de diligências para encontrar bens penhoráveis. 2 - A extração e envio de carta precatória ao juízo deprecado constitui ato de competência do Poder Judiciário atribuído à secretaria da vara, não à parte. 3- Agravo de instrumento provido. 3 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 22 de abril de 2014, para publicação do acórdão." (TRF1, AG 5762412014010000/GO, relator Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, e-DJF 02.05.2014) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. ART. 141 DO CPC. É atribuição do Escrivão a expedição e distribuição da carta precatória, da citatória e da intimação, não sendo essas tarefas incumbência do exequente ou credor, conforme interpretação do art. 141 do CPC." (TRF4, AG 335473320104040000, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E 01.02.2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO CARTÓRIO/SECRETARIA DA VARA. ART. 141 DO CPC. 1. A distribuição da carta precatória, por sua natureza, deve ser realizada pelo cartório/secretaria da vara, não configurando incumbência do exequente ou credor, nos termos do preceituado no artigo 141 do Código de Processo Civil. No entanto, isso não significa que não seja onerosa, devendo o ato ser precedido do necessário pagamento. 2. Agravo de instrumento provido para ordenar sejam tomadas, pelo Juízo singular, as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória, nos termos requeridos pela exequente/agravante." (TRF4, AG 27681/RS, relator Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E 01.12.2009) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO. INCUMBÊNCIA DO ESCRIVÃO. Nos termos do art. 141 do CPC, é atribuição do servidor da justiça, e não da parte, a elaboração, a expedição, e a distribuição das cartas e demais atos para a intimação e citação das partes. Descabido incumbir ao exequente o ônus de distribuir a carta precatória ao Juízo deprecado. Precedentes deste Tribunal." (TRF4, AG 17339/RS, relatora Des. Federal MARGA INGE BARTH, julgado em 29.07.2009) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO - GERENTE. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. CARTA PRECATORIA. CUMPRIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. RECURSO PROVIDO. - ... - No tocante aos atos de cumprimento da carta precatória, os incisos I e II do artigo 152 do Código de Processo Civil determinam as atribuições dos escrivães ou chefes de secretária, dispondo que competem a eles praticarem os atos que lhes forem atribuídos pelas normas de organização judiciária. - Deveras, infere-se literalmente do dispositivo que é atribuição do serventuário da justiça a expedição de cartas precatórias, de modo que não se justifica a intimação da exequente para promover a execução de atos de competência exclusiva do Cartório. - Recurso provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018814-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2017) E de minha relatoria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - CARTA DE INTIMAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO - ARTIGO 141 DO CPC - ARTIGO 223 DO CPC. Nos termos do artigo 141 do CPC é incumbência do escrivão executar as ordens judiciais, promovendo as citações e intimações, bem com praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária. Preceitua o artigo 223 do CPC que deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço É atribuição do escrivão ou do Diretor de Secretaria expedir e distribuir a carta citatória. Precedentes: TRF4, AG 00085257020104040000, relator Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 25.05.2010, TRF4, AG 200904000231177, relatora Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 19.01.2010 e TRF4, AG 199904010186963, relator Des. Federal VILSON DARÓS, DJ 24.01.2001, pág. 214. Agravo de instrumento provido." (TRF3, AG 2011.03.00.012287-3, DJF3 06.10.2011) Assim, merece reforma a r. decisão atacada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. MARLI FERREIRA Relatora
1. Na forma do artigo 152 do Código de Processo Civil, cabe ao escrivão ou ao chefe de secretaria redigir as cartas precatórias, bem como encaminhar e distribuir as mesmas, não havendo motivo para que se exija da parte a realização de tal ato.
2. Se é certo que as partes devem colaborar com o Poder Judiciário, também o é que existem atos que, por sua natureza, devem ser realizados pelo cartório/secretaria, e dentre eles, o de providenciar o encaminhamento da carta precatória, ressaltando o fato da necessidade de antecipação do pagamento de custas naquelas hipóteses abarcadas pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do STJ.
3. Com relação ao pagamento das despesas com deslocamento e condução do Oficial de Justiça, a questão não comporta maiores digressões, tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento a respeito da matéria, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pela necessidade de recolhimento por parte da União."
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021973-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - mlp-DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE VALENTIN BUENO - SP231242-N
AGRAVADO: IN CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA CRISTINA GOMES CARDOSO RODRIGUES ALVES ZAMONER - SP265497
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - CARTA DE INTIMAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO - ARTIGO 152 DO CPC - ARTIGO 265 DO CPC.
Nos termos do artigo 152 do Código de Processo Civil, cabe ao escrivão ou ao chefe de secretaria redigir as cartas precatórias, bem como encaminhar e distribuir as mesmas, não havendo motivo para que se exija da parte a realização de tal ato.
O artigo 265 do CPC dispõe que o secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.