Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020416-47.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAICON OLIVEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020416-47.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MAICON OLIVEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, previsto no artigo 86 da Lei n° 8.213/1991.

A sentença, prolatada em 06.03.2017, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (19.02.2015). Determinou que nas parcelas em atraso incidirá correção monetária, e serão acrescidas de juros de mora, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da decisão (Provimento COGE/TRF3 n° 64/2005 e Resolução n° 267/2013), sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3°, I, do CPC/2015.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 89853410 / págs. 90-92). Implantado o benefício de auxílio acidente com DIB em 19.02.2015 e RMI de R$ 493,30 (CNIS e Plenus).

Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, a extinção da ação sem resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Eventualmente, acaso o processo não seja extinto sem resolução do mérito, pede a isenção ao pagamento dos honorários de advogado, sob fundamento de que não deu causa ao ajuizamento da ação. No mérito, pleiteia a reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária, para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020416-47.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MAICON OLIVEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, tendo a ação sido ajuizada após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, seria de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.

Todavia, verifica-se que o feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão da parte autora com a concessão do benefício pretendido. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra razoável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito. Conduta diversa, nesta situação, iria contra o princípio da razoabilidade.

Em relação ao alegado princípio da causalidade no tocante aos honorários de advogado, assinalo que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo relativo especificamente a este benefício torna-se dispensável, na medida em que a autarquia federal, conforme legislação de regência, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.

Em outras palavras, se o auxílio-doença foi cessado, e não foi convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida, com hipotética violação de direito, que resulta no interesse de agir da parte autora, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. Nota-se, ainda, que durante o trâmite processual, o autor teve seu direito reconhecido desde a cessação administrativa do auxílio doença. Logo, verifica-se que a autarquia ré deu azo à presente ação, devendo ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários de advogado.

Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS, e passo à análise do mérito.

O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da Lei n° 8.213/1991, é concedido como forma de indenização ao segurado, pela redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, decorrente de acidente de qualquer natureza, desde que haja nexo causal entre a redução da capacidade laboral e o acidente.  

O recurso interposto versa acerca de consectários legais, restando incontroversa a concessão do benefício de auxílio acidente.

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.

.....................

5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.

..........................................

(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.

1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.

2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

 

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO JÁ SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. CONCESSÃO INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1.Ação ajuizada após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Feito sentenciado com análise de mérito. Princípio da razoabilidade.

2.O conjunto probatório demonstra o interesse jurídico da parte autora quando da propositura da ação e, reconhecido seu direito no curso da ação, cabe a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. Art. 85, §6°, do CPC/2015.

3.Concessão do benefício de auxílio acidente incontroversa.

4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.

5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

6.Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.