APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011960-88.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARACY CANDIDO CLEMENTE SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011960-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ARACY CANDIDO CLEMENTE SILVA Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido. A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ressalvando-se contudo, concessão da Justiça Gratuita. A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011960-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ARACY CANDIDO CLEMENTE SILVA Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, DAGMAR PAULINO CLEMENTE SILVA, ocorrido em 25/11/1996, conforme faz prova a certidão do óbito acostada. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. No que se refere à dependência econômica restou plenamente comprovada conforme certidão de óbito, a autora era casada com o falecido. Entretanto, a qualidade de segurada não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o de cujus, possui registro em 21/05/1979 a 14/07/1989. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 04/10/2017, onde o expert atesta que o falecido era portador de diabetes mellitus com pancreatite aguda, estando incapacitado total e permanentemente somente no momento do óbito. Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 25/11/1996, sua última contribuição ter sido em 14/07/1989 e sua incapacidade fixada no óbito, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes. Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida. É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Entretanto, a qualidade de segurada não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o de cujus, possui registro em 21/05/1979 a 14/07/1989.
3. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 04/10/2017, onde o expert atesta que o falecido era portador de diabetes mellitus com pancreatite aguda, estando incapacitado total e permanentemente somente no momento do óbito.
4. Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 25/11/1996, sua última contribuição ter sido em 14/07/1989 e sua incapacidade fixada no óbito, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
5. Apelação improvida.