APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5768526-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARMEN DO NASCIMENTO CORTINAS
Advogados do(a) APELANTE: KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA - SP218906-N, LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5768526-77.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CARMEN DO NASCIMENTO CORTINAS Advogados do(a) APELANTE: KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA - SP218906-N, LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CARMEN DO NASCIMENTO CORTINAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, José Roberto do Nascimento Cortinas, ocorrido em 14 de fevereiro de 2015. A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 71648457 – p. 1/4). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao filho falecido (id 71648464 – p. 1/4). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5768526-77.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CARMEN DO NASCIMENTO CORTINAS Advogados do(a) APELANTE: KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA - SP218906-N, LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de José Roberto do Nascimento Cortinas, ocorrido em 14 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão (id 71648404 – p. 3). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. As informações constantes nos extratos do CNIS (id 71648424 – p. 1), além das anotações lançadas na CTPS (id 71648404 – 4/6), revelam que o último vínculo empregatício havia sido por ele estabelecido, entre 01/11/2014 e 29/01/2015, ou seja, ao tempo do falecimento o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91. A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, José Roberto do Nascimento Cortinas contava 36 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Auriflama, nº 4056, no Jardim Vetorazzo, em São José do Rio Preto – SP, sendo algo distante daquele declarado pela autora na exordial: Sítio Apocalipse, Projeto de Assentamento Dandara, em Promissão – SP. Ao pleitear administrativamente a pensão, em 04 de agosto de 2017, a postulante fez consignar seu endereço no município de Promissão – SP (id 71648398 – p. 9). Na sequência, cerca de um mês depois, protocolou um novo pedido, desta feita declarando como endereço de moradia o município de São José do Rio Preto – SP (id 71648398 – p. 7). De qualquer forma, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho ministrasse de maneira habitual qualquer recurso financeiro ou material para prover a subsistência da genitora. Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária (id 71648422 – p. 1), apontam o exercício de atividade laborativa remunerada pela parte autora, desde 01 de julho de 1988 a 03 de outubro de 2002. Em 18 de agosto de 2006, passou a ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1481275566). Quanto ao segurado instituidor, a CTPS juntada por cópias aos autos (71648406 – p. 6) revela que, ao tempo do óbito, se encontrava desempregado. Não é crível que, nestas condições, pudesse verter algum tipo de contribuição econômica em favor da genitora, esta aposentada e morando em município longínquo. Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15/02/2019, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que a parte autora dependia do filho falecido, sem passar desta breve explanação, sem esclarecer sobre a divergência de endereço de ambos, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Senão, vejamos. A testemunha Márcia Isabel de Carvalho asseverou: “conhece a autora desde 2013/2014. Trabalhava com vendas e seus fregueses moravam nas redondezas do local onde a autora reside. Sempre oferecia produtos para a autora, mas ela nunca comprou porque não tinha condições. Lembra do filho da autora. Sabe que eram pessoas muito humildes e o filho falava que ajudava os pais, que tinham problemas de saúde e tinha que manter a casa. O filho morava no endereço da autora”. O depoente Silvio César Lopes declarou que “conheceu muito o filho da autora. O marido da autora mexia com animais e o depoente também gostava de animais e fez amizade com eles. Sabia que o José Roberto era o braço direito da autora, porque ele dizia que precisava ajudar a mãe e o pai. Ele falava que seus pais dependiam dele. Conheceu o filho da autora quando tinha vinte anos. Em 1998, foi morar em Cafelândia e perdeu o contato com José Roberto. Em 2012, teve um contato com José Roberto, quando precisou arrumar seu carro e foi somente essa vez.” Em outras palavras, as provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em 28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia. 6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. 7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. 8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08. 9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. 10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica dos genitores em relação à filha. 11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante, pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência. 12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida." (TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 08/03/2017). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91. II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à Previdência Social. III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve ser comprovada. IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora. V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos legais. VI. Apelação da parte autora improvida". (7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010, p. 799). "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal. 2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura. 3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido improcedente. (TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi, DJU 18/11/2002). Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8213/91. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE AUXÍLIO FINANCEIRO VERTIDO PELO FILHO EM FAVOR DA GENITORA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito, ocorrido em 14 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, José Roberto do Nascimento Cortinas se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, José Roberto do Nascimento Cortinas contava 36 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Auriflama, nº 4056, no Jardim Vetorazzo, em São José do Rio Preto – SP, sendo algo distante daquele declarado pela autora na exordial: Sítio Apocalipse, Projeto de Assentamento Dandara, em Promissão – SP.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária (id 71648422 – p. 1), apontam o exercício de atividade laborativa remunerada pela parte autora, desde 01 de julho de 1988 a 03 de outubro de 2002. Em 18 de agosto de 2006, passou a ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1481275566).
- Quanto ao segurado instituidor, a CTPS juntada por cópias aos autos (71648406 – p. 6) demonstra que se encontrava desempregado, desde 29 de janeiro de 2015. Não é crível que, nestas condições, pudesse verter algum tipo de contribuição financeira em favor da genitora, esta aposentada e morando em município longínquo.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.