AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014942-63.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUNIOR HENRIQUE GUIMARAES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014942-63.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JUNIOR HENRIQUE GUIMARAES CARVALHO Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que acolheu o cálculo elaborado pelo exequente, no total de R$ 50.968,21, atualizado para fevereiro de 2019. Em síntese, pleiteia o acolhimento de seu cálculo, no valor de R$ 33.492,34, atualizado para fevereiro de 2019, com fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, por entender descabido estender as diferenças até 30/11/2018, as quais devem ser cessadas em 31/7/2018 e compensadas com o benefício n. 622.646.935-1, desde sua concessão em 6/4/2018. Aponta a incorreção na taxa de juros aplicada (1% ao mês), afrontando Lei n. 11.960/2009 - normativo legal que também deverá nortear a correção monetária dos valores atrasados, ao menos até a decisão de modulação dos efeitos do RE 870.947. Em pedido subsidiário, requer a suspensão do feito, porque ainda não houve trânsito em julgado da decisão proferida no RE 870.947, pendente a modulação de seus efeitos. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014942-63.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JUNIOR HENRIQUE GUIMARAES CARVALHO Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. A questão refere-se à possibilidade de pagamento do auxílio-acidente concedido judicialmente, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu (21/9/2015), no mesmo período de percepção do auxílio-doença acidentário, com DIB em 6/4/2018, bem como ao critério de correção monetária, ao percentual de juro mensal e ao termo "ad quem" das diferenças. A cumulação indevida com o auxílio-doença acidentário n. 622.646.935-1 está em discussão em outro pleito (Ação Declaratória c/c condenatória de restabelecimento de benefício n. 10000.68.96.2019.8.26.0185), do qual se extrai que a cessação do auxílio-doença acidentário, concedido na esfera administrativa, decorreu da implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito. Colhe-se da outra demanda que a cessação do auxílio-doença acidentário, cujo restabelecimento se discute, gerou complemento negativo no auxílio-acidente, obtido nesta demanda, com efeito financeiro desde a competência de agosto de 2018, cujo desconto está sendo feito pelo INSS, com início na competência janeiro de 2019, mês e ano da sua propositura, na forma dos autos digitais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Essa situação ensejou o aditamento à inicial daquela ação, com pedido de cessação dos descontos mensais de R$ 318,15 e devolução dos valores descontados pela via da consignação, além do pagamento do auxílio-doença acidentário n. 622.646.935-1, renumerado para 626.181.446-9, desde a data de sua cessação, já que o INSS o restabeleceu somente após a propositura daquela ação. Há pleito, ainda, de pagamento de danos morais pela cobrança indevida. Essas são premissas necessárias à apreciação da controvérsia estabelecida nestes autos. O auxílio-acidente concedido neste pleito, com DIB fixada na data seguinte à cessação de outro auxílio-doença (21/9/2015) poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença acidentário n. 622.646.935-1, somente se, na outra demanda que tramita na Justiça Estadual, resultar constatado e decidido que o auxílio-acidente traz patologia diversa daquele, a configurar fato gerador diverso. Vale dizer: a cumulação desses benefícios somente será possível se naquela ação judicial (JE) for constatado que o auxílio-doença acidentário (n. 622.646.935-1) teve sua concessão motivada por moléstia diversa daquela do auxílio-acidente obtido neste pleito ("2º dedo da mão direita com lesão no tendão flexor"). Levado a efeito que, naquela lide, a parte autora pretende que os efeitos do restabelecimento do auxílio-doença acidentário se façam desde a competência de agosto de 2018, mediante a devolução dos valores consignados no auxílio-acidente n. 625.694.437-6, é inarredável a cessação das diferenças em 31/7/2018, em razão de implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito em agosto de 2018, bem como para que se evite duplo ressarcimento, no caso de procedência do pedido naquela ação. Quanto ao desconto do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, porque não abrangido na lide que tramita na Justiça Estadual, mas dela depender a compensação pretendida pelo INSS, é de rigor que não a faça, sob pena de promover liquidação aquém do autorizado no decisum, por não mais ser possível à parte autora seu pagamento, porque discutido neste pleito. Em caso de improcedência da ação n. 10000.68.96.2019.8.26.0185, o ressarcimento ao Erário de valor pago por força deste processo deverá efetivar-se por meio de consignação, ex vi dos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999. Desse modo, não poderá prevalecer a conta acolhida, pois o exequente apura diferenças para além de 31/7/2018 e o INSS promove compensação do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, não autorizada em nenhum dos pleitos, como exposto acima. O excesso no cálculo da parte exequente, acolhido pela r. decisão agravada, também se observa na quantificação das rendas mensais devidas, porque considerou em todo o período a renda de janeiro de 2018, antecipando seus efeitos para setembro de 2015 (deu efeito pretérito à renda futura). Erro inescusável. Com relação ao percentual de juro mensal, também nesse ponto o cálculo da parte autora não se sustenta. Embora tenha aplicado a taxa de juro de 0,5% ao mês (e não 1% como alega o INSS), a parte autora deixou de proceder ao decréscimo mensal posteriormente à citação, já que considerado percentual único (11%) no período de setembro de 2015 a novembro de 2018, sem as alterações feitas na Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo o percentual de juro mensal, a partir de maio de 2012, corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%. No tocante à correção monetária, o título judicial (13/7/2018) em execução - contra a qual não houve interposição de recurso - assim estabeleceu o (Id 70041229 – p. 33): “Para o cálculo das prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos do artigo 41, §7º, da Lei nº 8.213/91 Leis nºs. 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/94, além das Súmulas 148 do S.T.J. e 8 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região." O debate sobre os índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública restou definitivamente dirimido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, ao apreciar o RE n. 870.947, em 20/9/2017 (acórdão publicado em 20/11/2017), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR), fixando a seguinte tese sobre a questão (Tema n. 810 de Repercussão Geral): “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Em seguida, em 3/10/2019, no julgamento dos embargos de declaração interpostos nesse recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu pela não modulação dos efeitos. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o refazimento dos cálculos, nos termos da fundamentação deste julgado. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
- A questão refere-se à possibilidade de pagamento do auxílio-acidente concedido judicialmente, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu, no mesmo período de percepção do auxílio-doença acidentário, bem como ao critério de correção monetária, ao percentual de juro mensal e ao termo "ad quem" das diferenças.
- A cumulação indevida com o auxílio-doença acidentário está em discussão na Ação declaratória c/c condenatória de restabelecimento de benefício n. 10000.68.96.2019.8.26.0185, da qual se extrai que a cessação do auxílio-doença acidentário, concedido na esfera administrativa, decorreu da implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito.
- O auxílio-acidente concedido nesta ação, com DIB fixada na data seguinte à cessação de outro auxílio-doença (21/9/2015), poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença acidentário n. 622.646.935-1, somente se, na outra demanda que tramita na Justiça Estadual, resultar constatado e decidido que o auxílio-acidente traz patologia diversa daquele, a configurar fato gerador igualmente diverso.
- Levado a efeito que, na outra lide, a parte autora pretende que os efeitos do restabelecimento do auxílio-doença acidentário se façam desde a competência de agosto de 2018, mediante a devolução dos valores consignados no auxílio acidente de 625.694.437-6, é inarredável a cessação das diferenças na data de 31/7/2018, em razão de implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito em agosto de 2018, bem como para que se evite duplo ressarcimento, no caso de procedência daquela ação.
- Quanto ao desconto do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, porque não abrangido na lide que tramita na Justiça Estadual, mas dela depender a compensação pretendida pelo INSS, é de rigor que não a faça, sob pena de promover liquidação aquém do autorizado no decisum, por não mais ser possível à parte autora o seu pagamento, porque discutido neste pleito.
- Em caso de improcedência do pedido deduzido na ação n. 10000.68.96.2019.8.26.0185, o ressarcimento ao Erário de valor pago por força deste processo deverá efetivar-se por meio de consignação, ex vi dos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999.
- Não poderá prevalecer a conta acolhida, pois o exequente apura diferenças para além de 31/7/2018 e o INSS promove compensação do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, não autorizada em nenhum dos pleitos.
- O excesso no cálculo da parte exequente, acolhido pela r. decisão agravada, também se observa na quantificação das rendas mensais devidas, porque considerou em todo o período a renda de janeiro de 2018, antecipando seus efeitos para setembro de 2015 (deu efeito pretérito à renda futura). Erro inescusável.
- Embora tenha aplicado a taxa de juro de 0,5% ao mês (e não 1% como alega o INSS), a parte autora deixou de proceder ao decréscimo mensal posteriormente à citação, já que considerado percentual único (11%) no período de setembro de 2015 a novembro de 2018, sem as alterações feitas na Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo o percentual de juro mensal, a partir de maio de 2012, corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Agravo de instrumento provido em parte.