Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011082-54.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: CELSO DE GODOY

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLI ALVES DA SILVA - SP298618, IRANILDA AZEVEDO SILVA - SP131058

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011082-54.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: CELSO DE GODOY

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLI ALVES DA SILVA - SP298618, IRANILDA AZEVEDO SILVA - SP131058

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor/executado em face da r. decisão que entendeu cabível a devolução do montante por ele levantado, já que só a ação rescisória pode alterar a coisa julgada.

Em síntese, pede a anulação da decisão atacada, com a extinção da execução ou atribuição de efeito suspensivo até o trânsito em julgado da decisão final, independentemente de caução, garantindo-se, assim, o acesso à jurisdição.

Aduz, precipuamente, que a discussão havida em sede de embargos à execução apresentados pelo INSS restringia-se aos valores controvertidos e não recebidos, não podendo o respectivo julgamento atingir os valores incontroversos já levantados, de maneira que o acórdão proferido nesses embargos à execução, o qual entendeu pela inexistência de crédito, é ultra petita, eivado de nulidade absoluta, que deve ser declarada, independentemente de ação rescisória, para impedir o prosseguimento da presente execução promovida pelo INSS para reaver os valores já levantados.

O efeito suspensivo foi concedido.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011082-54.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: CELSO DE GODOY

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLI ALVES DA SILVA - SP298618, IRANILDA AZEVEDO SILVA - SP131058

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:

Recebo este recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.

Estes autos demonstram que o autor ajuizou ação para obter aposentadoria por tempo de contribuição, a qual, ao final, foi deferida (DIB 5/1/2001).

O trânsito em julgado foi certificado a 3/6/2013.

O INSS, na sequência, manifestou-se, informando ao juízo que o autor já usufruía do NB 42/152.010.973-0 (DIB 8/3/2010), cuja renda é superior ao benefício concedido na via judicial. Requereu que o segurado fizesse a opção por um deles, destacando: (i) a execução dos cálculos implicaria cancelamento do benefício administrativo e implantação do judicial; (ii) a opção pelo benefício administrativo importaria em execução zero do benefício judicial.

Nesses termos, em execução invertida, a autarquia apurou crédito de R$ 310.174,14, atualizado para agosto de 2013, acrescido de honorários advocatícios.

O segurado não concordou com a conta do INSS e pleiteou o pagamento do valor incontroverso, o que lhe foi deferido.

Esse montante incontroverso foi levantado pelo segurado, mas o debate sobre os valores controvertidos prosseguiu em sede de embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes em primeira instância, para reduzir o valor da execução para R$ 454.595,56 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até março de 2014, já incluídos os honorários advocatícios.

Em grau de recurso, esta Corte, inicialmente, acolheu o valor de R$ 370.701,36, atualizado para março de 2014, referente ao crédito autoral mais os honorários advocatícios.

O INSS apresentou embargos de declaração, asseverando que se o autor optasse pela renda mensal da aposentadoria administrativa não teria direito aos valores em atraso da aposentadoria judicial.

Em 31/7/2017, a Nona Turma entendeu por dar parcial provimento a esse recurso, com fundamento no RE n. 661.256, determinando o prosseguimento do feito apenas pelo valor correspondente à verba honorária advocatícia (R$ 22.978,77, atualizado para março de 2014).

Dessa decisão não recorreram as partes e o trânsito em julgado ocorreu aos 27/10/2017.

Diante desse quadro, o INSS deu início à execução para reaver o valor anteriormente levantado pelo segurado.

Foi indeferido pelo MM. Juízo “a quo” o primeiro pedido de efeito suspensivo a essa execução, ante a ausência de penhora, caução ou depósito. Essa decisão foi mantida por esta Corte no AI n. 5030660-37.2018.4.03.0000.

Nova decisão judicial foi proferida, determinando a devolução do montante levantado pelo segurado, destacando a impossibilidade de reabrir, em primeira instância, nova discussão sobre as questões acobertadas pela coisa julgada, o que só poderia ocorrer por meio de ação rescisória.

Em face dessa decisão, o segurado apresentou o agravo de instrumento ora sob exame, pleiteando a anulação da decisão agravada e daquela que resultou nesta execução (acórdão transitado em julgado).

Passo a apreciá-lo.

Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, a questão resume-se ao fato de que ele busca, em sede de impugnação à execução, rediscutir, anular, afastar e desconstituir os efeitos da coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução, o que se mostra incabível por este meio processual.

Diante da formação do título executivo no sentido de que não seriam devidos quaisquer valores ao autor da ação de conhecimento, a consequência lógica é devolução de todos os valores levantados em decorrência dessa ação.

Como é cediço, somente por meio de ação rescisória é possível desconstituir a coisa julgada, nas estritas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC e dentro do prazo decadencial bienal (artigo 975 do CPC).

Na hipótese, todos os argumentos aduzidos pelo agravante, seja de que o acórdão proferido nos embargos à execução ofendeu a coisa julgada formada na ação de conhecimento, seja de que o julgamento dos embargos à execução é ultra petita, são hipóteses típicas de ação rescisória, reiteradamente apreciadas na Terceira Seção desta Corte. Este, sim, é o meio adequado para o executado ver apreciadas as razões ora aduzidas.

Por outro lado, contudo, há de se levar em conta as especificidades do caso concreto, sobretudo a situação de insegurança jurídica enfrentada pelo segurado.

 Isso porque já houve o levantamento do montante inicialmente tido, certa vez, por incontroverso (em torno de R$ 300.000,00), mediante ordem judicial para tanto, e não é necessário muito esforço para se vislumbrar a dificuldade que o segurado irá enfrentar para pagar tão expressiva soma de dinheiro, a qual já perfaz R$ 380.556,06, para março de 2018.

Ademais, a hipótese que ensejou o acórdão rescindendo, a qual se refere à possibilidade ou não de se executar os valores decorrentes do benefício concedido judicialmente até o início da posterior aposentadoria administrativa, é, até hoje, questão de intenso debate na Terceira Seção desta Corte.

Uma corrente admite essa possibilidade. Outra, a qual me filio, entende que se trataria de uma espécie de desaposentação, questão definitivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral, não cabendo mais discussão a respeito.

Enfim, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, cujo status constitucional é inegável, entendi prudente a concessão do efeito suspensivo a este recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o esgotamento do prazo decadencial bienal para propositura da ação rescisória no caso concreto.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o feito executivo prossiga, se for o caso, somente após ao esgotamento do prazo decadencial bienal para propositura da ação rescisória no caso concreto, conforme o acima explicitado.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

- Percepção de aposentadoria concedida administrativamente com renda mensal superior à da concedida na via judicial.

- Pedido para que o segurado fizesse a opção por um deles, destacando que: (i) a execução dos cálculos implicaria cancelamento do benefício administrativo e implantação do judicial; (ii) a opção pelo benefício administrativo importaria em execução zero do benefício judicial.

- Houve execução do título judicial e levantamento dos valores incontroversos.

- Não obstante, ao final, sagrou-se vencedora a tese de que a opção pela renda mensal da aposentadoria administrativa inviabilizaria o recebimento dos valores a título de aposentadoria judicial.

- Formado o título executivo de que não seriam devidos quaisquer valores oriundos da ação de conhecimento, a consequência lógica é devolução de todos os valores levantados em decorrência dessa ação.

- Como é cediço, somente por meio de ação rescisória é possível desconstituir a coisa julgada, nas estritas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC e dentro do prazo decadencial bienal (artigo 975 do CPC).

- Em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, cujo status constitucional é inegável, foi concedido o efeito suspensivo a este recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o esgotamento do prazo decadencial bienal para propositura da ação rescisória no caso concreto.

- Agravo de instrumento provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.