APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015499-19.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CELIO ALVES LEMES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015499-19.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: CELIO ALVES LEMES Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de 1º/02/2008, data da cessação da benesse precedente, na via administrativa, até conclusão de processo de reabilitação profissional, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. O decisum fixou, ainda, correção monetária, juros de mora à taxa de 0,5% ao mês e sucumbência recíproca, ratificados os efeitos da tutela antecipada no curso da lide. Requer, o apelante, a condenação da autarquia securitária, em danos morais, alegando, em síntese, que a cessação do benefício, mediante alta programada, constitui sério atentado contra a dignidade humana. Insurge-se quanto aos juros de mora, requerendo sejam fixados à taxa de 1% ao mês, a partir da data da alta programada, e ainda, à sucumbência recíproca fixada. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. No doc. 90063501, págs. 57/58, o proponente noticiou que houve cessação indevida do benefício, em 26/09/2018. Na sequência, manifestou-se a autarquia securitária, no doc. 90063501, págs. 72/73, informando que o beneplácito fora cessado face à recusa da parte autora em participar do Programa de Reabilitação Profissional, conforme dados extraídos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade –SABI. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015499-19.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: CELIO ALVES LEMES Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, dou a remessa oficial por interposta, considerando o termo inicial do benefício, a data da sentença, em 30/09/2014, conforme doc. 90063408, págs. 240/246, e a Súmula nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica em 10/05/2012, o laudo coligido ao doc. 90063408, págs. 194/197 e 224/225, considerou o autor, então, com 44 anos, encarregado de câmara fria, portador de coxartrose primária, incapacitado ao labor, de forma total. O perito fixou as datas de inicio da doença, no ano de 2004, e da incapacidade, em setembro de 2009, quando o pretendente fora submetido à perícia médica administrativa. Acrescentou que o promovente aguarda cirurgia de prótese do quadril esquerdo, procedimento que, consoante entendimento do expert, “resolveria o problema de saúde do Autor, o tornando uma pessoa capaz de retornar às suas atividades laborativas e melhorando não somente sua vida profissional, como social e familiar”. Salientou que o mesmo pode ser reabilitado, desde que respeitadas suas limitações intelectuais e físicas, evitando permanecer longos períodos em posição ortostática, deambular longas distancias, subir ou descer escadas e trabalhar na posição de cócoras. Ainda que o perito tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia administrativa realizada no ano de 2009, certo é que o vindicante esteve em gozo de auxílio-doença entre 16/08/2004 a 1º/02/2008. A realização de nova perícia, em 01/09/2009, deu-se, unicamente, em razão do restabelecimento do beneplácito, por força da tutela antecipada no curso da lide. Vide doc. 90063408, págs. 51 e 237. Ademais, trata-se de doença degenerativa, que já acarretava inaptidão do pretendente, ao labor, desde o ano de 2004, quando o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença, ao que consta do documento 90063408, págs. 16/19 e 73/76, pela mesma patologia. Tal cenário autoriza concluir pela persistência da inaptidão laboral, desde a cessação do auxílio-doença precedente, em 01/02/2008, ocasião em que a parte autora tinha, também, carência e qualidade de segurado, visto que, consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício. Portanto, presentes os requisitos, resta correta a concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 12/11/2012) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) Omissis - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo. (...) Omissis - Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento." (TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não providas." (TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus) No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2008. O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 01/02/2008, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, j. 06/10/2005, DJ 17/09/2007). A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013. Quanto à duração do auxílio-doença ora concedido, assinale-se que, das circunstâncias do caso concreto, não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, o conjunto probatório dos autos revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o que foi reconhecido no decisum ora impugnado. Assim, o benefício em tela deverá ser mantido enquanto não finalizado o procedimento de reabilitação a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios. Não se olvide, contudo, que, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade, a submeter-se a processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. Não obstante, para suspensão de benefício previdenciário é necessário prévio procedimento administrativo, no intuito de satisfazer às exigências do devido processo legal, consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, princípios, inclusive, insculpidos no art. 2ª da Lei nº 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados: "Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." Nesse sentido, a jurisprudência dos C. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, tirada de situações parelhas: "Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento." (STF, ED em RE 469247/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 07/02/2012). "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO. 1. Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa. Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013. 2. Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp.1323209/MG, Rel. p/ acórdão, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.4.2014). Por conseguinte, a suspensão do beneplácito, face à alegada recusa do vindicante em participar de processo de reabilitação profissional, fica condicionada à conclusão de prévio procedimento administrativo. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. No que toca à verba honorária, a decisão impugnada fixou sucumbência recíproca. A respeito da matéria, dispunha o art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença: "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Consoante remansosa jurisprudência, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de acordo com o número de pleitos deduzidos e da proporcionalidade do decaimento em relação a cada pedido. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. É possível o julgamento unipessoal do recurso pelo Relator quando o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 3. Agravo no recurso especial não provido." (AgRg nos EDcl no REsp 1422823/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 22/05/2014, DJe 03/06/2014) In casu, haure-se, da exordial, que a parte autora postulou a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença, “até o resto da sua vida”, bem assim ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00. Em primeiro grau, o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença foi julgado procedente. Não obstante, a benesse foi concedida até a conclusão de processo de reabilitação profissional. Por sua vez, teve-se por improcedente o pedido de indenização por danos morais, resultados mantido nesta sede recursal. Logo, em sendo conferida parcial procedência ao pedido do autor, remanesce caracterizada a sucumbência recíproca, a autorizar a aplicação da regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Por fim, no que tange à indenização por dano moral, é certo que, para a configuração da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se, primordialmente, a presença dos seguintes pressupostos: ação do agente público, resultado danoso e nexo causal. Ressalte-se que não há a necessidade da demonstração da existência de culpa do agente, mas apenas do prejuízo sofrido em decorrência de ato por ele praticado no exercício de suas funções, sem o que deverá ser excluída a responsabilidade estatal, além das hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso dos autos, o promovente sustenta a ilegalidade da alta programada. Não se constata, no entanto, qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que houve obediência, pela entidade securitária, à normatização de regência, à época vigente, consubstanciada nas Orientações Internas INSS/DIRBEN ns. 130, de 13/10/2005 e 138, de 11/05/2006. Destarte, não se evidencia, pelos elementos coligidos aos autos, qualquer ilegalidade cometida. A propósito: “1. Carece de interesse recursal o apelante no que concerne à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido previamente acolhido pelo juízo de origem. Apelo não conhecido no ponto. 2. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. 3. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais . Precedentes do C. STJ. 4. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0006645-56.2004.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 07/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2013 ) Incabível, portanto, a pretensão de indenização por danos morais. Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para estabelecer o termo inicial do benefício, na data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente, ocorrida em 1º/02/2008, condicionando sua suspensão, face à alegada recusa do vindicante em participar de processo de reabilitação profissional, à conclusão de prévio procedimento administrativo, bem assim para fixar os juros de mora e a correção monetária, nos termos da fundamentação supra, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
- Remessa oficial tida por interposta, considerando o termo inicial do benefício, a data da sentença e a Súmula nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença concedido, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Diante da constatação da necessidade de reabilitação do autor para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial, o auxílio-doença deve ser mantido enquanto não finalizado o respectivo procedimento, a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
- A suspensão de benefício previdenciário depende de prévio procedimento administrativo, no intuito de satisfazer às exigências do devido processo legal, consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Pauta-se, a sucumbência recíproca, pelo exame do número de pleitos deduzidos e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.
- Conferida parcial procedência ao pedido do autor, remanesce caracterizada a sucumbência recíproca, a autorizar a aplicação da regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Pleito de indenização por dano moral desacolhido, pois não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, face à alta programada, uma vez que houve obediência, pela entidade securitária, à normatização de regência, à época vigente, consubstanciada nas Orientações Internas INSS/DIRBEN ns. 130, de 13/10/2005 e 138, de 11/05/2006.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
- Apelação da parte autora desprovida.