Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006713-17.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: JURDECI SANTIAGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JURDECI SANTIAGO - SP154712

AGRAVADO: MARIA IVONETE DIAS

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSIMEIRE DE SOUZA BRANDAO - SP141243

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006713-17.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: JURDECI SANTIAGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JURDECI SANTIAGO - SP154712

AGRAVADO: MARIA IVONETE DIAS

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSIMEIRE DE SOUZA BRANDAO - SP141243

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto por JURDECI SANTIAGO em razão da decisão do Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo - SP, a seguir transcrita:

Chamo o feito à ordem.

Verifico que foram juntados aos autos dois contratos de honorários advocatícios, o primeiro pela Dra. Jurdeci Santiago, antiga patrona, e o segundo pela Dra. Rosimeire de Souza Brandão.

Com efeito, na ausência de consenso entra as patronas acerca da divisão dos honorários advocatícios, não cabe a este Juízo, em razão de sua incompetência, dirimir questões referentes à verba honorária contratual. Tal controvérsia deverá resolvida perante a Justiça Comum Estadual.

Diante do exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais.

Se em termos, expeça-se o necessário, EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.

Intimem-se. Cumpra-se.

A agravante sustenta que "todo o processo foi conduzido, acompanhado, com zelo, presteza e competência desde 01/12/2008 a 06/2014, quando foi revogado o mandato, injustificadamente", bem como que "a segunda advogada juntou um contrato de honorários em data posteriori, a execução dos cálculos, extemporaneamente, NÃO renovando o pedido quando das requisições ao TRF3". Alega que a questão sobre o cabimento dos honorários contratuais deve ser dirimida nos autos da ação originária, em fase de execução, e não em outro processo. Argumenta que a negativa do destaque do valor dos honorários contratuais fere o princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana.

Requer o provimento do recurso para que seja determinada a requisição do valor dos honorários contratuais, em precatório autônomo.

A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso. Alega que "tudo fora devidamente comprovado, MANDATO REVOGADO doc nos rigores que determina o C.P.C., anexo aos autos e AINDA A AGRAVADA COMPROMETEU-SE A PAGAR OS 30% A TÍTULOS DE HONORÁRIOS DA EX-PATRONA e a mesma recusa-se a concordar em razão de querer receber o valor de R$66000,00, ou seja nobres Desembargadores 50% por cento do valor a ser recebido pela Agravada, impraticável também, total absurdo".

O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito sem o pronunciamento ministerial.

A agravada, por sua advogada, requereu a realização de sustentação oral na sessão designada para 30.10.2019.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006713-17.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: JURDECI SANTIAGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JURDECI SANTIAGO - SP154712

AGRAVADO: MARIA IVONETE DIAS

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSIMEIRE DE SOUZA BRANDAO - SP141243

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

No caso dos autos, a agravada firmou contrato de prestação de serviços com a advogada Jurdeci Santiago para o ajuizamento da ação originária, com a previsão de pagamento de verba honorária equivalente a “30% Dos valores que tiver como vantagem no período da tramitação do processo até o final, inclusive as parcelas mensais”, da seguinte forma: “A 1ª parcela dos honorários advocatícios serão devidos, quando da concessão da tutela antecipada e liberados pelo INSS, se deferida. Ou caso haja pagamento somente no final do processo 30% da vantagem auferida das parcelas em atraso, incluindo as recebidas durante o processo”.

A ação de conhecimento foi distribuída em 28.11.2008.

A decisão proferida em 22.01.2010 e publicada na imprensa oficial em 19.07.2010 deferiu a antecipação da tutela, para o imediato restabelecimento do auxílio-doença NB 31/126.034.775-0.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 502.183.166-2, ou seja, a partir de 07.12.2007, com o desconto dos valores atrasados do montante recebido pela autora a título do auxílio-doença NB 540.798.546-9, a partir de 23.02.2010. Foi deferida a tutela antecipada para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.

O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada e, no mérito, a improcedência do pedido.

A autora, representada pela advogada Jurdeci Santiago, apresentou as contrarrazões, cuja petição fora protocolizada em 18.08.2013.

Pela petição protocolizada em 23.08.2013, a autora informou que constituiu as advogadas Rosimeire de Souza Brandão e Juliana Hasegawa Oliveira Moreira e requereu a intimação da advogada Jurdeci Santiago para ciência da referida destituição, tendo o juízo a quo determinado a comprovação do atendimento ao disposto no art. 687 do Código Civil, bem como a regularização da representação processual.

Considerando a inércia da advogada Rosimeire de Souza Brandão, foi determinada a exclusão de seu nome do sistema processual, permanecendo a advogada Jurdeci Santiago.

Subindo os autos, a autora juntou procuração em nome da advogada Rosimeire de Souza Brandão e comprovou que a advogada Jurdeci Santiago foi cientificada da destituição.

O despacho proferido em 12 de agosto de 2014 determinou que a questão relativa à reserva dos honorários advocatícios fosse apreciada por ocasião da fase de liquidação.

Por decisão monocrática do relator, a apelação, na parte conhecida, e a remessa oficial foram parcialmente providas, para adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora ao entendimento da 9ª Turma. O trânsito em julgado ocorreu em 18.09.2015.

Baixados os autos à origem, atendendo à determinação judicial, o INSS apresentou os cálculos, com os quais a autora, representada pela advogada Rosimeire de Souza Brandão, concordou.

Pela petição protocolizada em 14 de junho de 2016, a advogada Jurdeci Santiago requereu a reserva de honorários de sucumbência e contratuais em seu nome.

A decisão proferida em 14 de junho de 2016 homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou, quanto aos honorários sucumbenciais, a expedição de ofícios requisitórios na proporção de 50% para cada uma das advogadas, o que foi feito às fls. 292 e 293 do processo originário.

Posteriormente, a autora, representada pela advogada Rosimeire de Souza Brandão, requereu a reserva dos honorários no percentual de 20% e juntou cópia do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios.

O pedido foi indeferido em razão de sua intempestividade. Também foi indeferida a penhora no rosto dos autos do valor de R$66.006,63, determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1016806-53.2015.8.26.0007, em curso na 1ª Vara do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, proposta pela advogada Jurdeci Santiago,  diante da impenhorabilidade das parcelas decorrentes de benefício previdenciário (fls. 242 da ação subjacente).

A 9ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela advogada Jurdeci Santiago contra a decisão de fls. 242 da ação subjacente. O acórdão transitou em julgado em 18.09.2018.

Após sucessivos pedidos de reserva dos honorários contratuais pelas advogadas Jurdeci Santiago e Rosimeire de Souza Brandão, sobreveio a decisão objeto deste recurso.

Dúvidas não existem sobre a necessidade de pagamento da verba honorária contratual, visto que a autora, ora agravada, utilizou-se dos serviços advocatícios que livre e espontaneamente contratou com a advogada que ajuizou a ação de conhecimento.

Entretanto, a discussão sobre a validade, ou não, do contrato firmado, bem como acerca do valor contratado, deverá ser objeto de ação autônoma, a ser examinada pelas vias próprias.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE O ADVOGADO E O AUTOR NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AÇÃO PRÓPRIA. I - O Magistrado de Primeira Instância acolheu pedido do Ministério Público Estadual, para considerar nulo de pleno direito, o contrato celebrado entre a advogada, agravante, e o autor da demanda, falecido. II - Tratando-se de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo no contrato, não supre a necessária declaração dotada de fé pública de que o documento foi lido, somente suprida mediante escritura pública. III - O Juiz a quo ressalta que a Procuradora da parte, não demonstrou nos autos a realização dos outros trabalhos, que afirma haver realizado em favor do autor. IV - Não se vislumbra a presença de elementos suficientes a modificar a decisão agravada, que determinou o pagamento dos valores devidos aos sucessores do autor, pela Procuradora, ora agravante, tendo em vista o reconhecimento de que o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes é nulo de pleno direito. V - O contrato celebrado por pessoa não alfabetizada deve ser formalizado por instrumento público, de modo a conferir validade aos atos por ele praticados. Tal formalidade visa garantir que foi dado pleno conhecimento ao outorgante das obrigações assumidas no negócio jurídico firmado, restando assegurado que manifestou livremente sua vontade de agir de acordo com o que foi contratado, impedindo posterior alegação de nulidade. VI - Eventual discussão a respeito do reconhecimento da validade do contrato de honorários contratuais, celebrado entre a parte e sua defensora, deverá se dar em ação própria, no juízo competente, já que tal questão extrapola os limites da ação originária, proposta com intuito de obter benefício de prestação continuada, em face do INSS. VII - Agravo improvido.

(TRF3, 8ª Turma, AI 413805, Proc. 00229919620104030000, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 Judicial 1: 16/12/2010).

O STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo mais de um causídico postulando o recebimento dos honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais, a disputa deve ser solucionada em ação própria, perante o órgão jurisdicional competente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE.

1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial,

Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95).

2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento.

3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006).

4. Recurso especial não provido.

(2ª Turma, REsp nº 1.207.216/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/02/2011).

Na hipótese, cabe o destaque da verba correspondente aos honorários advocatícios contratuais, de 30% (trinta por cento) do crédito que a autora tem a receber, que deverá permanecer em depósito judicial até que a questão seja dirimida em ação autônoma, nas instâncias competentes.

Não havendo previsão legal para sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento, indefiro o pedido da agravada.

Dou parcial proviment0 ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTITUIÇÃO DA ADVOGADA QUE AJUIZOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO, BEM COMO DO VALOR CONTRATADO. AÇÃO AUTÔNOMA.

I – Dúvidas não existem sobre a necessidade de pagamento da verba honorária contratual, visto que a autora, ora agravada, utilizou-se dos serviços advocatícios que livre e espontaneamente contratou com a advogada que ajuizou a ação de conhecimento.

II - O STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo mais de um causídico postulando o recebimento dos honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais, a disputa deve ser solucionada em ação própria, perante o órgão jurisdicional competente.

III – Na hipótese, cabe o destaque da verba correspondente aos honorários advocatícios contratuais, de 30% (trinta por cento) do crédito que a autora tem a receber, que deverá permanecer em depósito judicial até que a questão seja dirimida em ação autônoma, nas instâncias competentes.

IV - Não há previsão legal para sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento. Requerimento da agravada indeferido.

V - Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Pedido de preferência efetuado pelo(a) Adv. Rosimeire S. Brandão OAB/SP 141.243, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.