Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024934-82.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: WALDECIR OLIMPIO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024934-82.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: WALDECIR OLIMPIO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto por WALDECIR OLIMPIO DA SILVA em razão da decisão que nomeou o perito, nos autos da ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

Sustenta que o médico nomeado pelo Juízo a quo deve ser substituído, sob pena de cerceamento de defesa, porque, "mesmo as pessoas encontrando-se incapacitadas e desesperadas com a situação que ficam expostas pelo INSS, o perito concede laudos sempre informando que as pessoas encontram-se capacitadas e aptas para o trabalho". Alega que a substituição do perito não trará nenhum prejuízo para as partes.

O agravo de instrumento não foi conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista que a situação versada na decisão recorrida não se enquadra entre aquelas previstas no art. 1.015 do CPC/2015 (decisão ID 7602517).

O agravante interpôs agravo interno, alegando que, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante,  é possível atribuir interpretação extensiva ao art. 1.015, III, do CPC/2015, para também abranger a hipótese tratada nestes autos.

A decisão ID 59468167 reconsiderou a decisão ID 7602517, para conhecer do agravo de instrumento, diante do entendimento firmado pelo STJ,  em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

O efeito suspensivo foi indeferido.

O INSS apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024934-82.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: WALDECIR OLIMPIO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Na hipótese, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 c.c. o art. 148, II, do CPC/2015.

O agravante não comprovou suas alegações, que não bastam para o reconhecimento de eventual suspeição do expert. Os argumentos são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito.

Não foram apresentadas provas que demonstrem que o perito judicial pretende, intencionalmente, beneficiar o INSS ou prejudicar o agravante.

Os fatos mencionados pelo agravante referem-se a outros processos, de interesse de terceiros, e não comprovam a alegada parcialidade do perito judicial, que só poderia ser afastado por suspeição, caso verificada alguma das hipóteses previstas em lei.

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª edição Revista, Atualizada e Ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 513, ensinam que:

Erro profissional. Perito. Ainda que seja verdadeira, a alegação de que o perito teria cometido erro profissional em outro processo de interesse de terceiros não é motivo para afastá-lo por suspeição, que só ocorre nos casos enumerados na lei (CPC 134 ss) (JTACivSP 110/20).

Ademais, o juiz, ao proferir a sentença na ação principal, não está adstrito, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL OPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO COMPROVADO O INTERESSE DO PERITO OU A SUA PARCIALIDADE NA CAUSA.

I. A exceção de suspeição foi oposta na vigência do CPC/1973, de modo que o exame do incidente se fundamenta em conformidade com aquele codex, inclusive, quanto ao cabimento do presente recurso na espécie.

II. Ao perito nomeado pelo Juízo aplicam-se os mesmos motivos de impedimento e suspeição do juiz (art. 135 do CPC/73), por força do disposto art. 138, III, do CPC/73.

III. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, concernente ao indeferimento da oitiva dos periciados, uma vez que a prova de incapacidade laboral passa a largo de prova oral.

IV. In casu, a exceção oposta não imputa conduta e/ou fato relacionados ao perito, que se coaduna com o enquadramento de qualquer hipótese prevista no art. 135 do CPC/73, de modo a se reconhecer improcedente a exceção oposta.

V. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF3, 9ª Turma, AI 580840 / SP, Proc. 0007821-74.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DJe 17.10.2016).

Nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 C.C. O ART. 148, II, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS.

I - Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ,  em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

II - O agravante não comprovou suas alegações, que não bastam para o reconhecimento de eventual suspeição do expert. Os argumentos são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito.

III - Não foram apresentadas provas que demonstrem que o perito judicial pretende, intencionalmente, beneficiar o INSS ou prejudicar o agravante.

IV - Os fatos mencionados referem-se a outros processos, de interesse de terceiros, e não comprovam a alegada parcialidade do perito judicial, que só poderia ser afastado por suspeição, caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 145 c.c. o art. 148, II, do CPC/2015 .

V - Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.