Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002934-18.2009.4.03.6103

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N

APELADO: THAIS SIMOES DOS SANTOS, KEILA PRISCILA SIMOES DOS SANTOS, LINDAURA PEREIRA SANDER, VALDIR DOS SANTOS JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002934-18.2009.4.03.6103

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N

APELADO: THAIS SIMOES DOS SANTOS, KEILA PRISCILA SIMOES DOS SANTOS, LINDAURA PEREIRA SANDER, VALDIR DOS SANTOS JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada por Thais Simões dos Santos e Keila Priscila SIMÕES dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da pensão por morte de seu genitor, VALDIR DOS SANTOS, falecido em 19.04.1998, para que seja estabelecido o pagamento da cota parte na forma estabelecida na legislação vigente e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus benefícios a título de consignação.

Foi determinada a inclusão de LINDAURA PEREIRA SANDER e de VALDIR DOS SANTOS JÚNIOR no pólo passivo da ação, tendo em vista que também eram beneficiários da pensão por morte.

O Juízo de 1º grau:

1) extinguiu o feito nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação à autora KEILA, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados a título de consignação, uma vez que a análise dos extratos de seu benefício não indicou a existência dos descontos;

2) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restituir os valores indevidamente debitados da pensão por morte recebida pela autora THAIS, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando o que foi decidido na ADI 4357.

3) em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Sentença proferida em 15.04.2015, submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, sustentando que os descontos efetuados no período de 04/2006 a 22.05.2012 estão corretos, uma vez que o erário não pode ser responsabilizado pelo pagamento em duplicidade do benefício em razão da inclusão de um novo beneficiário.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002934-18.2009.4.03.6103

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311-N

APELADO: THAIS SIMOES DOS SANTOS, KEILA PRISCILA SIMOES DOS SANTOS, LINDAURA PEREIRA SANDER, VALDIR DOS SANTOS JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARZULO MARTINS - SP169880

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.

As autoras alegam que houve erro do INSS na divisão das cotas da pensão por morte de seu genitor e que foram indevidamente descontados valores de seus benefícios, requerendo a sua devolução em dobro.

O óbito do segurado VALDIR DOS SANTOS ocorreu em 19.04.1998 (Num. 89873311 – p. 46) e, conforme documento apresentado pelo INSS (Num. 89873312 – p. 134/135), foi concedida a pensão por morte a quatro dependentes, nos seguintes termos:

 

1°) ESP/NB: 21/110.299.300-7

2 DEPENDENTES: THAIS SIMÕES DOS SANTOS (FILHA) E KEILA PRISCILA SIMÕES DOS SANTOS (FILHA): RECEBEU 2/3 DO BENEFÍCIO DE 09/06/1998 (DER) ATÉ 28/10/1998 (UM DIA ANTES DA DER DO DEP. VALDIR), RECEBEU ½ DO BENEFÍCIO DE 29/10/1998 ATÉ 04/07/2007 (UM DIA ANTES DA DATA EM QUE A DEPENDENTE KEILA PRISCILA DEU ENTRADA NO DESDOBRO DA SUA PARTE), RECEBEU 1/4 DO BENEFÍCIO DE 05/07/2007 ATÉ 20/07/2010 (DATA EM QUE CESSOU A COTA DA DEP. KEILA PRISCILA QUE ATINGIU OS 21 ANOS DE IDADE) E RECEBEU 1/3 DO BENEFÍCIO DE 21/07/2010 ATÉ 22/05/2012 (DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO TENDO EM VISTA DEP. THAIS TER ATINGIDO A MAIORIDADE PREVIDENCIARIA AOS 21 ANOS DE IDADE)

2°) ESP/NB: 21/110.299.304-0

DEPENDENTE: LINDAURA PEREIRA SANDER (COMPANHEIRA): RECEBEU 1/3 DO BENEFÍCIO DE 09/06/1998 (DER) ATÉ 28/10/1998 (DER DO DEP. VALDIR), RECEBEU 1/4 DO BENEFÍCIO DE 29/10/1998 ATÉ 20/07/2010 (DATA EM QUE CESSOU A COTA DA DEP. KEILA PRISCILA QUE ATINGIU 0S 21 ANOS DE IDADE), RECEBEU 1/3 DO BENEFÍCIO DE 21/07/2010 ATÉ 22/05/2012 (DATA EM QUE CESSOU A COTA DA DEP. THAIS QUE ATINGIU OS 21 ANOS DE IDADE), E RECEBE DESDE 23/05/2012 ATÉ O PRESENTE MOMENTO 1/2 DO BENEFÍCIO.

3°) E5P/NB: 21/140.962.821-0

DEPENDENTE: VALDIR DOS SANTOS JÚNIOR (FILHO) REPRESENTADO POR SUA MÃE LINDAURA: RECEBEU 1/4 DO BENEFÍCIO DE 29/10/1998 (DATA DO SEU NASCIMENTO ATÉ 20/07/2010 (DATA EM QUE CESSOU A COTA DA DEP. KEILA PRISCILA QUE ATINGIU OS 21 ANOS DE IDADE), RECEBEU 1/3 DO BENEFÍCIO DE 21/07/2010 ATÉ 22/05/2012 (DATA EM QUE CESSOU A COTA DA DEP. THAIS QUE ATINGIU 0S 21 ANOS DE IDADE), E RECEBE DESDE 23/05/2012 ATÉ O PRESENTE MOMENTO 1/2 DO BENEFÍCIO.

4°) ESP/NB: 21/144.680.108-7

DEPENDENTE: KEILA PRISCILA SIMÕES DOS SANTOS (FILHA): RECEBEU 1/4 DO BENEFÍCIO DE 05/07/2007 (DER DO DESDOBRO) ATÉ 20/07/2010 (DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO TENDO EM VISTA DEP. KEILA TER ATINGIDO A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA AOS 21 ANOS DE IDADE)

 

O art. 77 da Lei n º 8.213/91 dispõe:

 

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:

I - será rateada entre todos, em partes iguais;

II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

A análise dos documentos existentes nos autos indica que houve a correta divisão das cotas da pensão por morte, uma vez que inicialmente o benefício foi concedido às autoras e à corré LINDAURA, com a posterior habilitação do corréu VALDIR, nascido após o óbito do segurado.

A partir da competência de 04/2006, quando houve a inclusão do novo beneficiário, a autarquia passou a descontar da cota da pensão por morte recebida pela autora THAIS, uma rubrica denominada “consignação débito com INSS”, o que ocorreu até a cessação do benefício, em 22.05.2012 (Num. 89873312 – p. 149/207 e Num. 89873302 – p. 3/23).

Tais valores foram lançados em razão do desdobramento do benefício, uma vez que foi determinado o pagamento da pensão por morte ao corréu VALDIR, desde seu nascimento, ocorrido em 29.10.1998, por se trata de menor absolutamente incapaz.

Contudo, foram indevidamente descontados da cota parte recebida pela autora THAIS, sem o devido processo legal, destacando-se que a hipótese dos autos não se enquadra naquelas previstas no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não havia qualquer irregularidade na parcela da pensão por morte recebida pela autora, tratando-se de habilitação tardia de dependente.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. MENOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTES HABILITADOS. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - No que diz respeito ao rateio do benefício de pensão por morte em havendo mais de um pensionista, assim dispõe o art. 77 da Lei nº 8.213/91:"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"

4 - Por sua vez, o art. 76 da Lei de Benefícios, prevê que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."

(...)

11 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/10/2007, os únicos beneficiários dependentes eram, de fato, a esposa (Geruza de Souza Pereira dos Santos) e os filhos do falecido (João Pedro e João Felipe), para as quais foi corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo os autores serem prejudicados pelos valores que receberam de boa fé, enquanto eram os únicos habilitados perante a autarquia previdenciária.

12 - Além disso, exigir dos autores a devolução de tais valores que receberam integralmente até a data de implantação do mesmo benefício a outro dependente habilitado em momento posterior, é ônus que se afasta da razoabilidade e proporcionalidade e da própria legalidade, princípio que rege a conduta da Administração Pública.

13- Com efeito, é evidente a boa-fé dos autores, eis que, não tinham conhecimento de que a pensão que vinham recebendo seria rateada com filho do instituidor, que somente a postulou mais de 06 anos depois da morte deste, não podendo ser aqueles, prejudicados pela habilitação tardia de um segundo dependente do mesmo segurado, nem por eventual desídia em se habilitar deste segundo, somente pelo fato deste habilitante fazer jus ao benefício desde a data do falecimento, em razão de ser absolutamente incapaz.

(...)

11 - Apelação do INSS parcialmente provida para adequação dos consectários legais.

(TRF 3ª Região, 7ªTurma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, Processo nº 0002235-08.2011.4.03.6119, DJe 28.05.2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE POR DESDOBRAMENTO DA PENSÃO. VALORES PAGOS AO CONJUNTO DOS DEPENDENTES REGULARMENTE INSCRITOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, ATÉ QUE OCORRA NOVA HABILITAÇÃO, NÃO CONSTITUIU RECEBIMENTO A MAIOR, PASSÍVEL DE DEVOLUÇÃO, EM FACE DO SURGIMENTO DE OUTRO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 76 DA LEI 8.213/91 E 107 DO DECRETO Nº 3.048/99.

I – O caso era de novo rateio da pensão, e este foi feito a partir da habilitação dos demais dependentes do instituidor, não sendo admissíveis descontos na pensão da autora, a título de consignação na parcela que cabe aos demais dependentes, já que a autora, até o momento da habilitação dos demais dependentes, não recebia valores acima do que lhe era devido, como alude o art. 115 da Lei nº 8.213/91, em seu inciso II, mas rigorosamente o que tinha direito, e, em casos como o tal, a jurisprudência firmada sobre o tema é firme no sentido de que as prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição. (TRF/2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC nº2007.51.01.800154-7, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, 07/6/2010; TRF/2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC nº 1999.51.01.003612-4, Desembargador Federal ABEL GOMES,15/05/2007).

II – Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que seja capaz de provocar modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada e não sendo demonstrada a sua contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (artigo 557, caput, do CPC), impõe-se sua manutenção.

III – Agravo interno desprovido.

(TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Processo nº 0800729-77.2007.4.02.5101, DJe 28.02.2013)

 

Assim, o INSS deve devolver os valores descontados da pensão por morte recebida pela coautora THAIS, no período de 04/2006 a 22.05.2012.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.

Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

Mantida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Não incide a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu antes de sua vigência. Determinada a observância da concessão da gratuidade da justiça, quanto à autora.

NEGO PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. DESCONTO INDEVIDO.

I - As autoras alegam que houve erro do INSS na divisão das cotas da pensão por morte de seu genitor e que foram indevidamente descontados valores de seus benefícios, requerendo a sua devolução em dobro.

II - A análise dos documentos existentes nos autos indica que houve a correta divisão das cotas da pensão por morte entre os dependentes habilitados.

III - A partir da competência de 04/2006, quando incluiu o filho do segurado que nasceu após o óbito, a autarquia passou a descontar da pensão por morte recebida pela autora, uma rubrica denominada “consignação débito com INSS”, o que ocorreu até a cessação do benefício, em 22.05.2012.

IV - Os valores foram lançados em razão do desdobramento do benefício, uma vez que foi determinado o pagamento da pensão por morte a outro dependente, desde seu nascimento, ocorrido em 29.10.1998.

V - Contudo, houve o desconto indevido na cota parte recebida pela autora, sem o devido processo legal, destacando-se que a hipótese dos autos não se enquadra naquela prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91.

VI - Não havia qualquer irregularidade na parcela da pensão por morte recebida pela parte autora, tratando-se de habilitação tardia de dependente e o INSS deve devolver os valores indevidamente descontados no período de 04/2006 a 22.05.2012.

VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.

IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

X - Apelação e reexame necessário improvidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.