APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011583-47.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEVERINO MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011583-47.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: SEVERINO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação contra sentença que julgou extinta a execução, sem julgamento do mérito, por se entender não ser cabível a execução provisória contra a Fazenda Pública. O exequente alega que não há óbice para execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, sendo possível o início da execução, com citação do INSS para que se manifeste acerca dos cálculos referentes ao pedido principal da ação, a fim de que, caso seja provido o recurso, haja apenas atualizações de juros e honorários. Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
- APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011583-47.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: SEVERINO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No processo de conhecimento, foi concedido ao exequente aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17/4/2001. A sentença foi proferida em 14/6/2009 e a apelação foi julgada em 8/2/2012. Negado provimento ao Agravo Legal, o exequente interpôs Recurso Especial, em 29/5/2012, e o INSS interpôs Recurso Extraordinário, em 10/9/2012, e Recurso Especial, em 13/9/2012. Foi dado início à execução provisória do julgado em 10/12/2014. Em 12/3/2015, a execução foi extinta sem julgamento do mérito, por não ser possível a execução provisória antes do trânsito em julgado do decisum quando o Recurso Especial/Extraordinário não for recebido no efeito suspensivo. Em sua apelação, o exequente alega que os recursos excepcionais foram recebidos apenas no efeito devolutivo, e que são discutidos unicamente critérios de juros e correção monetária e afastamento da multa por litigância de má-fé, o que em nada prejudicaria a execução provisória da sentença, pois haveria parâmetros suficientes para elaboração de cálculos. Em 20 de junho de 2018, a Vice-Presidência desta Corte sobrestou/suspendeu o feito até o julgamento e trânsito em julgado dos Recursos Especiais 1.205.946/SP e 1.143.677/RS, representativos de controvérsia (Repercussão Geral). Ao caso dos autos. Em seu Recurso Especial, o exequente pugna pelo reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 28/9/1982 a 17/11/1982, do direito à aposentação considerando o período trabalhado posteriormente a 15/12/1998 (EC 20/1998), sem exigências da regra de transição, e o afastamento da Lei 11.960/2009 para fins de incidência dos critérios de juros e correção monetária. No Recurso Extraordinário interposto, o INSS requer seja reconhecida a possibilidade de devolução de valores indevidamente recebidos pelo segurado a título de tutela antecipada, nos termos do art.115 da Lei 8.213/1991, após readequação do valor determinado judicialmente (redução da renda mensal). Ao interpor o Recurso Especial, o INSS insiste na necessidade de devolução dos valores recebidos a maior pelo autor e de afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao opor embargos de declaração. Ao contrário do alegado pelo exequente, nos recursos às instâncias superiores não se discute apenas os critérios de juros e correção monetária, mas também a sistemática de cálculo da RMI, com o seu respectivo valor, e a necessidade de devolução de valores recebidos a maior, matéria sobre a qual pende julgamento de recurso que tramita sob o rito de Repercussão Geral, sendo que qualquer decisão neste sentido influenciará o próprio valor da execução. Nos termos do art.520 do CPC/2015 (art.475-O do CPC/1973), o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, ficando sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. No entanto, se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. No caso dos autos, não há concordância entre as partes sobre o correto valor da RMI e o valor mínimo de atrasados devidos, levando em consideração a possibilidade de que sejam devolvidas eventuais quantias recebidas a maior. O INSS sequer apresentou contas com os valores que entende devidos. Não há, assim, valor tido por "incontroverso", o que autorizaria a execução provisória do julgado quanto à Obrigação de Fazer ou, eventualmente, o início da execução da Obrigação de Pagar, até a fase anterior à expedição do ofício requisitório, conforme entendimento do STJ. O início da execução provisória da Obrigação de Pagar visa o adiantamento da execução enquanto não julgados os Recursos Especial e Extraordinário. Não havendo valor mínimo a ser tido por "incontroverso", sobre o qual haja concordância das partes, o início da execução provisória, como pretende o exequente, acarretaria verdadeiro tumulto processual. Ademais, citado O INSS, não haveria possibilidade de que fossem remetidos os autos para a contadoria do Juízo, tendo em vista que os parâmetros mínimos necessários para cálculo dependem das decisões finais a serem proferidas nos julgamentos dos recursos extraordinário e especial. Por último, o exequente requer o prosseguimento da execução ao menos quanto ao valor incontroverso, com a expedição do precatório para pagamento desta quantia. Ocorre que, não havendo trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, com início da execução e apresentação de cálculos pelo INSS, não há se falar em valores incontroversos. Não se confunde execução provisória do julgado (art.520 do CPC/2015) com pagamento dos valores incontroversos quando do início da execução (art. 535, §4º, do CPC/2015). Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, é vedada a expedição de ofício requisitório para pagamento de precatório/RPV, sendo necessário o trânsito em julgado do título judicial para pagamento do crédito devido, nos termos do art.100, §§3º e 5º, da CF. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. -No caso, o sistema de acompanhamento processual aponta a interposição de recursos especial e extraordinário, exclusivamente pelo segurado, os quais se encontram suspensivo/sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta E. Corte. Contudo, essa circunstância não constitui óbice ao prosseguimento do cumprimento do julgado, pois tais recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo. -Possíveis equívocos no cálculo poderão ser corrigidos na fase do cumprimento do julgado. -O cumprimento do julgado deve prosseguir no Juízo de origem, na forma do art.516, II, do CPC/2015 (correspondente ao art.475-P, II, do CPC/1973). -Perfeitamente possível o prosseguimento do cumprimento parcial da sentença, que se dará até o acolhimento do cálculo, ficando vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do cr´-edito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§3º e 5º, da Constituição Federal. -Diante disso, os autos devem retornar à Vara de origem, para prosseguimento nesses termos. -Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF3 - AC 0008715-28.20169.4.03.6183/SP. Relator: Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. J: 20/6/2018. 9ª Turma) Assim, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, ainda que por motivos diversos. NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS PARA SE DAR INÍCIO À EXECUÇÃO.
I. Ao contrário do alegado pelo exequente, nos recursos às instâncias superiores não se discute apenas os critérios de juros e correção monetária, mas também a sistemática de cálculo da RMI e a necessidade de devolução de valores, sendo que qualquer decisão neste sentido influenciará o valor da execução.
II. Não há concordância das partes acerca do correto valor da RMI e o valor mínimo devido a título de atrasados, sendo que o INSS sequer apresentou contas com os valores que entende devidos. Não há, assim, valor tido por incontroverso, o que autorizaria o início da execução provisória do julgado quanto à Obrigação de Fazer/Pagar.
III. O início da execução provisória da Obrigação de Pagar visa o adiantamento da execução enquanto não julgados os Recursos Especial e Extraordinário. Não havendo valor mínimo a ser tido por incontroverso, sobre o qual haja concordância das partes, o início da execução provisória, como pretende o exequente, acarretaria verdadeiro tumulto processual.
IV. Não se confunde execução provisória do julgado (art.520 do CPC/2015) com pagamento de valores incontroversos quando do início da execução (art.535, §4º, do CPC/2015), sendo que em relação a este último é necessário o trânsito em julgado da decisão.
V. Recurso improvido.