APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004143-65.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOSE MAURO DO CARMO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A
APELADO: JOSE MAURO DO CARMO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004143-65.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOSE MAURO DO CARMO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A APELADO: JOSE MAURO DO CARMO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações da parte autora, da União e remessa necessária nos autos de ação ordinária proposta com o fito de reconhecimento do direito do autor à percepção da GIFA (Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação), a partir dos efeitos financeiros da MP 302/2006, ou seja, desde 10 de julho de 2006, o percentual de 95% sobre o maior vencimento básico da categoria, em conformidade com o previsto taxativamente em lei inclusive em relação ao cálculo da média aritmética, não podendo a GIFA que vem sendo paga à autora ser inferior ao que recebem os demais aposentados, inclusive aqueles aposentados por tempo de serviço, que recebem, na atualidade, o equivalente a 50% destes 95% sobre o maior vencimento básico da categoria. Entende que não se submete ao interstício de 60 meses previsto na Lei 10.910/2004, na medida em que se aposentou por invalidez, estando sua situação enquadrada no parágrafo 3°, inciso I do artigo 10 do da referida legislação. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o recálculo dos montantes relativos à Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA, desde 10 de julho de 2006 - data da aposentadoria compulsória do autor, apurados com base na média aritmética das importâncias recebidas a título de GIFA, nos moldes do art. 10, caput, e § 40, 1, da Lei nº 10.910/01, até a entrada em vigor da Medida Provisória n° 440, de 29/08/2008 convertida na Lei no 11.890, 24/12/2008, com os devidos acréscimos legais, na forma da Resolução n° 134/2010, que adotou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixada a sucumbência recíproca. A parte autora apelou, sustentando em suma, que faz jus ao recebimento da gratificação no patamar pleiteado, eis que entendimento contrário configuraria ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que não há justificativa razoável para que servidores que trabalharam mais tempo, até o limite de suas idades, como é o caso do apelante e de outros aposentados compulsoriamente, sejam prejudicados com o recebimento de valor incorreto e inferior relativo à GIFA, não há como aceitar que possa ocorrer recebimento inferior ao que recebem os demais aposentados, inclusive aqueles aposentados por tempo de serviço, que, na atualidade, representa o equivalente a 50% destes 95% sobre o maior vencimento básico da categoria. De modo que deve ser reconhecido o direito de perceber a GIFA no percentual de 95%, e não em percentual inferior aos demais aposentados. Pugna pela redução dos honorários advocatícios. Por sua vez, apela a União, alegando em resumo que o pedido em verdade é a aplicação retroativa da Lei 11.356, de 19 de outubro de 2006. Após ter se aposentado em julho/2006, portanto, foi caracterizando o ato jurídico perfeito, o qual gerou todos os efeitos jurídicos, e incorporado o percentual máximo da GIFA admitido pela vigente à época de sua aposentadoria, o autor pleiteia aplicação de uma nova lei, de Outubro/2006 ao seu caso, o que não é possível em face do princípio da irretroatividade. Aduz que dada a própria natureza jurídica da gratificação postulada, voltada a incentivar a produtividade e a excelência do trabalho, característica que torna indevido o seu pagamento aos servidores inativos no patamar pleiteado. Claramente o autor não tem direito ao percentual de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, o qual só é aplicável para os servidores da ativa, a partir de outubro de 2006. Acrescenta que a GIFA é atribuída em função do efetivo desempenho do servidor público e do alcance de metas de desempenho institucional, cujo critério estabelecido para concessão da GIFA não se qualifica como gratificação de caráter geral suficiente a ser estendida aos aposentados e pensionistas em igualdade de condições com os servidores ativos. Conferir aos aposentados e pensionistas o mesmo percentual seria o mesmo que equipar situações absolutamente distintas, hipótese em que se poderia constatar ofensa ao princípio da isonomia. Deve se observar o critério estabelecido na Lei nº 10.910/2004, não podendo o Poder Judiciário criar outro parâmetro, sob pena de violação a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Requer a condenação da autora em honorários advocatícios. Com contrarrazões das partes. Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004143-65.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOSE MAURO DO CARMO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A APELADO: JOSE MAURO DO CARMO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia no direito do autor, servidor aposentado, de receber a gratificação denominada GIFA no patamar que entende compatível em relação aos servidores da ativa. Para se analisar a regra de paridade, necessário se faz examinar o seu aspecto temporal. A aplicação do princípio da isonomia entre os servidores inativos e ativos foi inicialmente estabelecida pelo art. 40, § 8º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998,nos seguintes termos: "§8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Conforme os dispositivos abaixo transcritos, vejamos: "Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (...) Art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 05 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados, in verbis: "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998). Sobre o tema o STF, ao apreciar situação análoga, em relação a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de Repercussão Geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade (RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013). Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." Referido posicionamento nos termos acima sumulados, deve ser utilizado por analogia sendo cabível sua aplicação às demais gratificações por desempenho, também denominadas “pro labore faciendo”, visto que sua observância consagra em essência os princípios da isonomia e da eficiência administrativa. No caso concreto, a denominada Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA foi criada pela Lei n. 10.910/2004, em favor dos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho e estabeleceu que a gratificação seria paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas. Todavia, o art. 4º da referida lei estabeleceu limites na percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA aos servidores inativos e pensionistas, nos seguintes termos: “Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a, no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras. § 1º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, aos Auditores-Fiscais da Previdência Social e aos Técnicos da Receita Federal de acordo com os seguintes parâmetros: I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação; II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão. § 2º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho de acordo com os seguintes parâmetros: I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS; II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação institucional do conjunto de unidades do Ministério do Trabalho e Emprego para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, computadas em âmbito nacional. § 3º Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de pessoal pertençam, bem como os critérios de fixação de metas relacionadas à definição do valor da GIFA, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei. § 4º Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 1o deste artigo, quando da fixação das respectivas metas de arrecadação, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente. § 5º Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 2o deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, serão definidos os critérios mínimos relacionados a esses fatores em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os critérios a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente. § 6º Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado perceberá, em relação à parcela da GIFA calculada com base nesse critério, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à outra parcela da referida gratificação. § 7º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIFA será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, ou, na hipótese do § 2o deste artigo, com base nos resultados da fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o 2o (segundo) mês anterior àquele em que é devida a vantagem, promovendo-se os ajustes devidos, nos 2 (dois) casos, no mês de abril subseqüente. § 8º Os integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus à GIFA calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando: I - cedidos para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis 5 (cinco) ou 6 (seis) e equivalentes; II - ocupantes dos cargos efetivos da carreira Auditoria da Receita Federal, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: a) Gabinete do Ministro; b) Secretaria-Executiva; c) Escola de Administração Fazendária; d) Conselho de Contribuintes; e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - ocupantes dos cargos efetivos das carreiras Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício, respectivamente, no Ministério da Previdência Social e no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse último caso exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento.” Em relação aos servidores inativos e pensionistas, o art. 10 da referida lei dispõe sobre a GIFA, nos seguintes termos: Art. 10. A gratificação a que se refere o art. 4o desta Lei integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão. § 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade. § 2º Estende-se às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o pagamento da GIFA, conforme disposto no § 1o deste artigo. § 3º O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de: I - aposentadorias que ocorrerem por força do II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional. § 4º A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período: I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 3o deste artigo; II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 3o deste artigo. A regra constitucional insculpida no § 4º do art. 40 da CF/88, vigente na data da publicação da referida lei, garantia a isonomia de vencimentos e proventos, com a extensão, aos inativos e pensionistas, de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Assim, nos termos da jurisprudência acima destacada e de acordo com entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Pátrios, é devido aos aposentados e pensionistas o pagamento da GIFA nos mesmos moldes em que foi efetuado para os ativos, até advento da MP n. 440 publicada em 29.08.2008 e convertida na Lei nº. 11.890/08 corroboram os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF. CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA À MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO IDÊNTICA AOS ATIVOS ENQUANTO ESTES A RECEBEREM EM CARÁTER GENÉRICO, ISTO É, ANTES DA EFETIVAÇÃO DE QUALQUER AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DA PARIDADE. TÉRMINO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631389 (REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe DE 03/06/2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Ação proposta para exigência de pagamento de gratificação por desempenho em nível idêntico ao dos ativos, não obstante previsão legal prevendo pagamento diferenciado e menor para os inativos. Alegação de violação ao princípio da isonomia. 2. Sentença de procedência/parcial procedência. 3. Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a improcedência do pedido. 4. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A pretensão diz respeito à aplicação da lei, conforme as regras da Constituição Federal (paridade entre ativos e inativos), ou seja, não se trata de criação ou aumento do vencimento de servidores, o que se postula é o reconhecimento de direito supostamente violado. 5. Com relação à prescrição, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32 por ser norma especial em relação ao Código Civil, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do Código Civil de 2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 2º, do CC/02, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Não se trata de omissão legislativa, pois o artigo 178, § 10, VI, do Código Civil de 1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código. Por sua vez, utilizando de uma interpretação histórica e hermenêutica, conclui-se que a exceção prevista no artigo 10 do Decreto 20.910/32 só se aplica a prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12.12.2012 Informativo n. 0512). Portanto, não há que se falar em prescrição bienal ou trienal, estando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura deste feito. 6. No que diz respeito ao mérito propriamente dito, entendo que nos casos em que se discute a paridade entre a remuneração dos servidores ativos e inativos na forma preconizada pela redação originária do artigo 40, § 8º da Constituição Federal, mais especificamente com relação às gratificações de desempenho, deve se aplicar, por analogia, o mesmo raciocínio utilizado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os REs 476279 e 476390, quando analisou a extensão da Gratificação por Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), resultando na Súmula Vinculante n. 20. Em que pese a referida súmula vinculante se refira apenas à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), aplico-a, por analogia, às demais gratificações de desempenho de atividade (GDATA, GDAP, GDASS, GDASST, GDPST, GQDI, GDATEM, GDPGTAS, GEDR, GDACTSP, GDIBGE, GDAPI, GDPFND, GDIAE, GDNIP, GDACT, GDPGEPE, GTMA, GDIBGE, GDPCAR, GDACHAN, GDASA, GDAPMP, GDAIT, GDADNIT, GDAAPEC, GDUFRAMA, GDATUR, GDAEM, GDAMB, GDATM, GDAPEN, GDAPEF, GDADNPM, GDAPM, GDARM, GDAPM, GDAPIB, GDAA, GDFFA, GDAFTA, GDPADAPA, GDARA, GDAFAZ, GDAR, GDRH, GDASUSEP, GIFA etc.), quando a ausência de regulamentação para a aferição de desempenho individual e institucional do servidor da ativa tornem essas gratificações uma verba de natureza geral e não pro labore. 7. Dessa forma, seguindo o entendimento exarado na Súmula Vinculante n. 20, enquanto as gratificações de desempenho forem um valor fixo, ou seja, desvinculadas dos critérios de desempenho institucional e coletivo aferido por avaliação, embora tenham sido criadas com o propósito de serem pagas de modo diferenciado, segundo a produção ou desempenho profissional, individual ou institucional, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a natureza pro labore faciendo para uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. 8. Portanto, os aposentados/pensionistas fazem jus à percepção dos valores das gratificações pleiteadas, no mesmo patamar fixado para os servidores da ativa no período em que estas tiveram natureza geral, ou seja, no período em que foram pagas independentemente de avaliação de desempenho, até que cesse a excepcionalidade existente, com a implantação efetiva da avaliação institucional e individual do servidor. 9. Insta mencionar que após a Emenda Constitucional n. 41/03, a paridade entre os servidores ativos e inativos somente ocorrerá em relação aos funcionários públicos que, à época da referida emenda, já ostentavam a condição de aposentados ou tinham preenchido os requisitos para tanto, ou, ainda, aqueles submetidos à regra de transição nos moldes dos artigos 3º e 6º da EC n. 41/03 e do artigo 3º da EC n. 47/05. 10. Por fim, com relação ao termo final do direito à paridade devida aos inativos, entendo que deve ser o término do primeiro ciclo de avaliação, ou seja, na prática deve ser observado o dia da data da homologação da avaliação, não podendo retroagir a seu início. A partir da conclusão dos efeitos do primeiro ciclo de avaliação, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. Chego a tal conclusão, ao analisar o teor da Súmula Vinculante n. 20, que diz expressamente até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória n. 198/04... e, principalmente, com base no julgamento do RE 631389 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 03/06/2014, Tema 351), que tratava da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Executivo, onde ficou estabelecido que o termo final da equiparação é o término do primeiro ciclo de avaliação, frisando que a portaria ou regulamento que determinar que o fim da paridade deve retroagir ao início do ciclo de avaliação, estará contrariando jurisprudência do STF. 11. Assim, a entrada em vigor de portaria/decreto regulamentando especificamente os critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho, não afasta a natureza geral da gratificação, pois esta só terá natureza pro labore faciendo, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação, ou seja, na data da homologação do resultado da primeira avaliação. 12. Posto isso, mantenho integralmente a sentença recorrida, pois de acordo com a fundamentação acima exarada. 13. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente e observado o lustro prescricional, incidente juros de mora e correção monetária de acordo com o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 134/2010 do CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 267/2013 - que incorporou as alterações da Lei 11.960/2009) e eventuais subsequentes alterações por ocasião da execução da sentença, quitados via ofício requisitório de pequeno valor ou precatório, conforme a importância que se apurar em sede de execução. 14. Haja vista ser absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais quanto ao valor da causa, e, portanto, ordem pública e conhecível de ofício, é de dizer que, pelo só fato de a parte autora promover sua ação no JEF revela, nos termos do artigo 39 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, a renúncia aos valores excedentes do limite da alçada de 60 salários mínimos na data do ajuizamento, apurados esses com base no valor dos atrasados (a par das 12 prestações vincendas), combinando-se, assim, as normas do art. 3º da Lei 10.259/2001 e art. 260 do Código de Processo Civil. Desta forma, compatibiliza-se também o disposto no referido artigo 3º (que trata da competência dos JEF) com o § 4º do artigo 17, ambos da mesma Lei dos Juizados (que faculta à parte receber os atrasados em 60 dias via RPV, pela renúncia do que sobejar 60 salários-mínimos entre a data do ajuizamento da demanda e o efetivo pagamento do crédito). 15. Observo que a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais FONAJEF. 16. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 750,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC e do artigo 55 da Lei 9.099/95. 17. Registre-se. Intime-se. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, 37, 40, § 8º, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Esta Suprema Corte, ao apreciar gratificações no âmbito da Administração Pública federal, com natureza jurídica análoga à presente gratificações por desempenho de atividade -, firmou jurisprudência no sentido de que, no período em que tais vantagens não forem regulamentadas com critérios e procedimentos específicos que possibilitem a avaliação de desempenho pessoal servidor, elas são dotadas de caráter genérico e, por essa razão, extensíveis aos servidores aposentados, sob pena de afronta ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/2003). Aplica-se à espécie vertente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa à extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, firmada no julgamento do RE 476.279, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, cuja ementa transcrevo a seguir: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. Nesse passo, sedimentando a orientação do Supremo Tribunal Federal, foi editada a Súmula Vinculante 20, in verbis: A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS. Nessa linha, especificamente sobre a GDAPMP, destaco as seguintes decisões monocráticas: ARE 828.366, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/9/2014, RE 764.305, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/7/2014, RE 774.539, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/5/2014, e RE 736.818, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2013. Assim, ante a similaridade entre a gratificação sub examine e a GDATA e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, não há óbice à extensão da GDAPMP aos servidores públicos inativos, no período em que não regulamentados os critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho pessoal dos servidores da ativa. Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 1085628 SP - SÃO PAULO 0008191-70.2013.4.03.6301, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/10/2017, Data de Publicação: DJe-247 27/10/2017)” “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. 1. O STJ possui o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015, e AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1653650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)” “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO-GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já se manifestou de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp. 751.087/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; AgRg no REsp. 1.375.094/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014; AgRg no AREsp. 272.280/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.11.2015. 2. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 431.386/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)” Consoante se depreende dos autos, o autor se aposentou em 10/07/2006, ou seja, anteriormente ao advento do regramento que estipulou os parâmetros de avaliação, e, nesse sentido, de ser mantida a sentença em sua integralidade, nos termos em que proferida. Diante do exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo a sentença na integralidade. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ISONOMIA. GRATIFICAÇÕES "PRO LABORE FACIENDO". GIFA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A regra de paridade deve ser examinada através do seu aspecto temporal. A aplicação do princípio da isonomia entre os servidores inativos e ativos foi inicialmente estabelecida pelo art. 40, § 8º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 05 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados.
3. Da leitura dos dispositivos constitucionais de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).
4. O STF ao apreciar situação análoga, em relação a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de Repercussão Geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
5. O STF concluiu que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
6. Os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade (RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
7. O entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
8. Referido posicionamento nos termos acima sumulados, deve ser utilizado por analogia sendo cabível sua aplicação às demais gratificações por desempenho, também denominadas “pro labore faciendo”, visto que sua observância consagra em essência os princípios da isonomia e da eficiência administrativa.
9. No caso concreto, a denominada Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA foi criada pela Lei n. 10.910/2004, em favor dos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho e estabeleceu que a gratificação seria paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas. Todavia, o art. 4º da referida lei estabeleceu limites na percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA aos servidores inativos e pensionistas.
10. A regra constitucional insculpida no § 4º do art. 40 da CF/88, vigente na data da publicação da referida lei, garantia a isonomia de vencimentos e proventos, com a extensão, aos inativos e pensionistas, de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
11. É devido aos aposentados e pensionistas o pagamento da GIFA nos mesmos moldes em que foi efetuado para os ativos, até advento da MP n. 440 publicada em 29.08.2008 e convertida na Lei nº. 11.890/08. Precedentes.
12. Apelações e remessa oficial não providas.