Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0010240-76.2003.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N

APELADO: APARECIDA GARCIA, SUELI PUTINI, SIMONE PUTINI, DIRCE BERNARDO, ELIANE PUTINI

Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
Advogados do(a) APELADO: SHIRLEI DOMENICE - SP211877, VALTER ROBERTO GARCIA - SP30681

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0010240-76.2003.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N

APELADO: APARECIDA GARCIA, SUELI PUTINI, SIMONE PUTINI, DIRCE BERNARDO, ELIANE PUTINI

Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
Advogados do(a) APELADO: SHIRLEI DOMENICE - SP211877, VALTER ROBERTO GARCIA - SP30681

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações do INSS e remessa necessária nos autos de ação ordinária, proposta por APARECIDA GARCIA, através da qual objetiva a autora a concessão do benefício pensão por morte de companheiro, Mario Putini, ex-servidor do INSS, falecido em 03/10/1976.

A sentença julgou o pedido procedente para determinar que o INSS proceda a inclusão de Aparecida Garcia no rol de dependentes vitalícios do benefício de pensão por morte instituído pelo falecido segurado Mário Putini, efetivando o pagamento da cota -parte do benefício a ela devido em tal condição. Para fins de apuração dos valores atrasados, fixou como termo inicial do cálculo a data da citação do INSS (31/05/2004), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Os valores mensais já recebidos deverão ser descontados por ocasião da fase de cumprimento de sentença. Declarou que sobre os valores devidos, incidirá correção monetária que deverá ser apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão 1% (um por cento) ao mês. No entanto, a partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei n° 11.960/2009, incidirá, apenas, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tanto a título de correção monetária como de juros, consoante o disposto no artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela já Lei 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 20, §4°, do CPC.

Nos documentos ID 85156211 - Pág. 50/58 e ID 85156211 - Pág. 59/66 o INSS apresentou suas razões de apelação em duplicidade e com argumentos distintos, na primeira apelação aduz a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não lhe foi oportunizada a manifestação acerca dos documentos acostados, por erro da Subsecretaria, que é parte ilegítima para figurar no feito e a carência da ação ante a falta de seu interesse de agir.  Na segunda apelação, sustenta que não há interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, a ausência da demonstração pela autora da qualidade de dependente, a ausência de comprovação inequívoca da união estável, a ausência de produção de prova testemunhal imprescindível nesses casos, do descabimento pelo INSS dos valores em atraso, uma vez que já pagou 100% do benefício pela beneficiária viúva do de cujus, devendo ser a data inicial do pagamento no dia 23/05/2011, quando foram citados todos os réus.

Com contrarrazões da autora, os autos me vieram conclusos;

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0010240-76.2003.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N

APELADO: APARECIDA GARCIA, SUELI PUTINI, SIMONE PUTINI, DIRCE BERNARDO, ELIANE PUTINI

Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
Advogados do(a) APELADO: SHIRLEI DOMENICE - SP211877, VALTER ROBERTO GARCIA - SP30681

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).

No caso em tela, tem-se que o óbito do servidor ocorreu em 03/11/1976 (85156209 - Pág. 28), sendo assim a legislação de regência vigente à época era a Lei 3.373/58, que dispunha sobre os dependentes e beneficiários da pensão por morte de servidor:

"Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente".

 

Da leitura do dispositivo, se verifica que a legislação não mencionava a união estável e não existia a figura companheira, sendo que esta não se encontrava no rol dos beneficiários da pensão por morte de servidor. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado entendimento no sentido de que mesmo que a companheira não esteja no referido rol, a norma contida no art. 5º da Lei nº. 3.373/58 deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, confira-se:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DIVISÃO DA PENSÃO ESTATUTÁRIA ENTRE A VIÚVA E A COMPANHEIRA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivo constitucional, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 5º, § 3º, da Lei 4.069/62 não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. 3. Não se conhece do recurso especial no que concerne à questão envolvendo o princípio do tempus regit actum, que impediria a aplicação das normas da atual Constituição Federal ao caso concreto, porquanto os recorrentes não apontaram qual dispositivo de lei federal restaria afrontado pelo acórdão recorrido, o que implica deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O art. 5º, § 3º, da Lei 4.069/62 não se presta a conceituar a união estável, pois se limita a elencar os requisitos legais para que o servidor possa nomear como seu dependente, para fins de pensão, pessoa que viva sob sua dependência econômica. Destarte, considerando-se que o referido dispositivo legal não guarda pertinência com a tese recursal, aplica-se à espécie a Súmula 284/STF. 5. Recurso especial conhecido e improvido.”

(STJ - REsp: 911154 DF 2006/0275686-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2008)

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. PENSAOA POR MORTE. ESPOSA LEGITIMA E COMPANHEIRA. RATEIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇAO DA UNIAO ESTAVEL. 1. A companheira tem direito à pensão por morte do servidor público, civil ou militar, desde que comprovada a união estável, bem como a dependência econômica, sendo prescindível a designação prévia. 2. Se a decisão recorrida foi proclamada com fundamento em situação de fato, na qual foi afirmado que a recorrente não faz jus ao rateio da pensão por não comprovar o vínculo com o falecido servidor e a dependência econômica, a matéria refoge do âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n° 7 desta Corte. Agravo Regimental a que se nega provimento. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.”

(STJ - AGRESP 200400208523 - 09/02/2006 - DJ 27/03/2006 - REL. MIN. PAULO MEDINA - SEXTA TURMA)

 

Não destoa do entendimento acima, a jurisprudência das Cortes Regionais Pátrias, conforme os arestos abaixo:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LEI Nº 3.373/58. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR E O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PENSIONISTA FALECIDA PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RATEIO ENTRE OS HERDEIROS HABILITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. I - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II - Não ocorreu a prescrição, uma vez que a pensionista falecida era portadora de alienação mental e, assim, contra ela não corria prazo prescricional, nos termos do disposto no artigo 198 do Código Civil (artigo 169, I, do Código Civil de 1916). III - Após obter a concessão da pensão por morte na via administrativa, a pensionista falecida ajuizou demanda judicial pleiteando o recebimento dos valores em discussão nestes autos e, falecida no curso daquela ação, os autores desta demanda naquela se habilitaram e, ante o falecimento dela e a decorrente impossibilidade de regularização da representação processual por meio de ação de interdição não concluída antes do óbito, a sentença, proferida em 13/11/2008, extinguiu o processo sem exame do mérito. IV - Assim, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, que correria contra os sucessores da pensionista falecida, tendo em vista que a presente demanda foi por eles ajuizada em 20/03/2009. V - O direito à percepção de pensão por morte de servidor público federal encontra amparo no artigo 217, I, c, da Lei 8.112/1990. VI - A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, estabelece, "para efeito de proteção do Estado", "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar". VII - O óbito do instituidor da pensão ocorreu na vigência da Lei nº 3.373/58, quando ainda não havia previsão legal contemplando a companheira como beneficiária. Entretanto, o entendimento jurisprudencial era firme no sentido do direito da companheira ao benefício, nos termos das Súmulas 122, 159 e 253 do extinto TFR. Precedentes. VIII - Incontroversa a condição de companheira da pensionista falecida, em relação ao instituidor da pensão por morte, ante o reconhecimento de tal condição na esfera administrativa quando da concessão do benefício. IX - O termo inicial da pensão por morte instituída por servidor público civil é a data do óbito do instituidor, em uma interpretação teleológica e sistemática da Lei n. 3.373/58, considerando-se ainda as disposições nesse sentido em toda a legislação posterior sobre o tema, inclusive a Lei n. 8.112/90. X - Desse modo, conclui-se que a pensionista falecida fazia jus aos valores da pensão por morte compreendidos entre a data do óbito do instituidor (13/11/1975) e o dia anterior ao do início do pagamento do benefício na esfera administrativa (31/12/1990). XI - Tendo em vista o seu falecimento, o direito aos valores em atraso da pensão foram transferidos aos seus herdeiros, que ora pleiteiam referidos valores. XII - Assim, de rigor a procedência do pedido. Os valores em atraso serão apurados na fase de liquidação de sentença e deverão ser rateados em partes iguais entre os autores, herdeiros da pensionista falecida, devidamente habilitados nestes autos. XIII - A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. XIV - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. XV - Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973. XVI - Apelação dos autores parcialmente provida.

 

(TRF-3 - Ap: 00029670520094036104 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 04/12/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017)"

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. RATEIO COM A VIÚVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTEÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do posicionamento sufragado no egrégio Superior Tribunal de Justiça -STJ, firmou o entendimento de que, se o pedido de reconhecimento de união estável vem acompanhado da postulação de percepção de pensão por morte, a competência é da Justiça Comum Federal"(TRF5, AC 423753, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 31.07.2009, p.365, nº 145). 2. A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 3º, tornou explícito o amparo concedido à nova entidade familiar, constituída pela união estável entre o homem e a mulher. 3. A Lei nº 6880/80, em seu art. 50, parágrafo 3º, alínea i, arrolou a companheira como dependente do militar, desde que viva em companhia dele há mais de 5 (cinco) anos, sob sua dependência econômica e sob o mesmo teto. 4. "Apesar da distinção existente em Direito Civil entre companheira e concubina (art. 1727 do Código Civil), para fins previdenciários, entendo que deve ser dada primazia à realidade, protegendo-se as relações com feições de entidade familiar, não obstante haja impedimento ao casamento de qualquer das partes. Nesse sentido, precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO." Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo ". Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime, no plano da assistência social. Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados. Recurso especial não conhecido. (REsp 742.685/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 484)" (trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, na AC 431102-PE, Primeira Turma, DJU de 13.06.2008, pág.: 613, nº 112). 5. No presente caso, os documentos acostados à inicial, tais como cópia do imposto de renda do falecido em que a autora é relacionada como sua dependente e contratos de locação em o de cujus que figura como seu fiador, além de fotos e passagens de viagens realizadas pelo casal, comprovam a convivência entre o ex-militar e a autora em união estável, fazendo ela jus à cota-parte da pensão deixada pelo de cujus em rateio com a viúva. 6. O termo inicial do pagamento do benefício é a data de ajuizamento do feito, já que não há prova de que houve requerimento administrativo. 7. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme a fixação na sentença. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. Apelações improvidas e remessa obrigatória parcialmente provida.

(TRF-5 - AC: 487123 PE 0017778-55.2008.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 17/12/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 18/01/2010 - Página: 122 - Ano: 2010)”

 

Dessa forma, necessário, para fins de concessão da pensão por morte, que seja demonstrada a existência da união estável entre a instituidora do benefício e seu pretenso beneficiário, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar.

Acerca do tema, a jurisprudência do C. STJ adota a orientação de que "(...) A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica. 5. A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges (...)" (EDRESP n° 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ/I de 17/12/2004, pág. 600).

 

Da análise dos documentos acostados aos autos, resta inconteste a existência de união estável durante lapso temporal superior a cinco anos, assim como a condição de companheira da autora, conforme comprova as certidões de nascimento dos sete filhos nascidos nos anos de 1963, 1965, 1966, 1968, 1970, 1971 e 1974. (85156209 - Pág. 24/27)

A coabitação anterior ao óbito restou demonstrada pois consta na Certidão de Óbito (85156209 - Pág. 28) que o falecido residia no endereço Rua Tamaratuca, sendo este o mesmo endereço constante da Qualificação de Pensão para Sueli Putini, filha do falecido e da autora, conforme o doc. ID 85156209 - Pág. 62).

Assim, da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, restou demonstrada a união estável por mais de cinco anos, entre a autora e o instituidor do benefício, ostentando assim a condição de companheira e beneficiária da pensão vitalícia por morte, no montante referente a sua cota parte. A decisão primeva examinou pormenorizadamente os documentos acostados assim como a contexto fático apresentado, tendo concluído pela existência de união estável e reconhecendo o direito da autora, de modo que merece ser mantida nos termos em que proferida.

Tão-somente para fins ilustrativos, vale citar acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça - PE, acerca da questão debatida nos autos, que tratou da figura do concubinato e sua evolução histórico-legislativa, culminado com o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela CF/88 e como instituição digna de proteção do Estado, vejamos:

“RECURSO DE AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. A matéria em debate ressoa nas diversas cortes de justiça do país. O concubinato, outrora tisnado pela pecha da clandestinidade, foi tabu, até recentemente, em nosso contexto social. A mudança do bloco histórico preponderante granjeou uma perspectiva mais tolerante com esse fenômeno social, temperada pelo respeito à dignidade da pessoa humana e pela reverência à afetividade subjacente a esse agrupamento sociológico. A guinada no tratamento jurídico-formal começou pela preterição do antigo designativo, concubinato, por uma nova terminologia despojada daquele ranço discriminatório. Desse modo, a Constituição Cidadã - como se consagrou a Carta Magna de 1988 - reconheceu a união estável como entidade familiar para fins de proteção pelo Estado (art. 226, § 3º). A partir da nova ótica inaugurada pela Constituição de 1988, vários doutrinadores têm encampado a ausência de hierarquia entre as espécies de entidades familiares, advogando, assim, pela supressão das disparidades de tratamento entre elas, que ainda permanecem, em alguns aspectos, mas que devem ser debeladas a partir de uma interpretação conforme a Constituição. Os apelos desses teóricos têm reverberado em nossa jurisprudência, paulatinamente mais sensível às injustiças históricas perpetradas contra a união estável. No plano previdenciário, é amplamente majoritário o ponto de vista segundo o qual o companheiro supérstite faz jus à pensão por morte de ex-servidor, independente de prévia inscrição daquele como beneficiário, perante o órgão pagador. Tal tratamento se justifica pela crônica discriminação sofrida pelas concubinas até há pouco tempo, que culminava na ausência de reconhecimento legal ao seu direito. Por isso, quando, finalmente, a prerrogativa lhes foi franqueada, a falta de informação concorreu para que sua situação se mantivesse, em diversos casos, à margem do conhecimento das entidades previdenciárias. As provas trazidas aos autos são suficientes à comprovação da existência e ao reconhecimento da convivência duradoura e pública por mais de dez anos, paralela ao casamento, da qual resultou prole, existente entre o de cujus e a concubina a quem dispensava o mesmo affectio maritalis dado à legitima esposa, evidenciando a existência de duas famílias que merecem a proteção do Estado, sem exclusão de nenhuma delas, conforme dispõe a Constituição Federal. Em detrimento do formalismo, as situações que emergem do seio das relações sociais, como expressões do relacionamento humano e que, pois, devem ser tuteladas pelo direito, têm levado os julgadores a cotejar as normas previdenciárias com os casos concretos, sem desprezar a realidade fática e o contexto jurídico-cultural em que elas se inserem. Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Agravo. (TJ-PE - AGV: 2545024 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 14/05/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2013)”

 

Diante do exposto, nego provimento às apelações do INSS e à remessa necessária, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEI DE REGÊNCIA: LEI Nº. 3.373/58, ART. 5º. COMPANHEIRA. EQUIPARAÇÃO AO CÔNJUGE. ART. 226, § 3º, CF/88. PROTEÇÃO A UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESIGNAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO COM A VIÚVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).

2. No caso em tela, tem-se que o óbito do servidor ocorreu em 03/11/1976 (85156209 - Pág. 28), sendo assim a legislação de regência vigente à época era a Lei 3.373/58, que dispunha sobre os dependentes e beneficiários da pensão por morte de servidor. No entanto, se verifica que não se mencionava a união estável e a companheira não se encontrava no rol dos beneficiários da pensão por morte de servidor. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem-se consolidado no sentido de que mesmo que a companheira não esteja no referido rol, a norma contida no art. 5º da Lei nº. 3.373/58 deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes.

3. Para fins de concessão da pensão por morte, que seja demonstrada a existência da união estável entre a instituidora do benefício e seu pretenso beneficiário, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar.

4. Acerca do tema, a jurisprudência do C. STJ adota a orientação de que "(...) A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica. 5. A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges (...)" (EDRESP n° 354424/PE, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ/I de 17/12/2004, pág. 600).

5. Inconteste a existência de união estável durante lapso temporal superior a cinco anos, assim como a condição de companheira da autora, conforme comprova as certidões de nascimento dos sete filhos nascidos nos anos de 1963, 1965, 1966, 1968, 1970, 1971 e 1974. (85156209 - Pág. 24/27)

6. A coabitação anterior ao óbito restou demonstrada pois consta na Certidão de Óbito (85156209 - Pág. 28) que o falecido residia no endereço Rua Tamaratuca, sendo este o mesmo endereço constante da Qualificação de Pensão para Sueli Putini, filha do falecido e da autora, conforme o doc. ID 85156209 - Pág. 62).

7. Da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, restou demonstrada a união estável por mais de cinco anos, entre a autora e o instituidor do benefício, ostentando assim a condição de companheira e beneficiária da pensão vitalícia por morte, no montante referente a sua cota parte.

8. Apelações e remessa necessária não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento às apelações do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.