
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072231-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEIDE JASS RODRIGUES BARRELIN
Advogado do(a) APELADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072231-61.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEIDE JASS RODRIGUES BARRELIN Advogado do(a) APELADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): A autarquia federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu apelo e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a concessão de auxílio-doença e a antecipação dos efeitos da tutela. Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso e obscuro em relação à análise da qualidade de segurado, em especial pela distinção entre início da inaptidão e início da doença. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072231-61.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEIDE JASS RODRIGUES BARRELIN Advogado do(a) APELADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não assiste razão ao embargante, por inocorrência das falhas apontadas. Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, tendo levado em consideração o histórico médico da parte autora, bem como a natureza gravíssima da moléstia causadora da inaptidão. No que concerne ao termo inicial da incapacidade, a decisão claramente se afastou da total adstrição aos apontamentos periciais, sopesando aspectos etários, profissionais e médicos, para concluir pela DII quando ainda detinha a requerente qualidade de segurado. Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
- A autarquia federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu apelo e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a concessão de auxílio-doença e a antecipação dos efeitos da tutela.
- Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso e obscuro em relação à análise da qualidade de segurado,
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, tendo levado em consideração o histórico médico da parte autora, bem como a natureza gravíssima da moléstia causadora da inaptidão. No que concerne ao termo inicial da incapacidade, a decisão claramente se afastou da total adstrição aos apontamentos periciais, sopesando aspectos etários, profissionais e médicos, para concluir pela DII quando ainda detinha a requerente qualidade de segurado.
- Embargos improvidos.