Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072231-61.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEIDE JASS RODRIGUES BARRELIN

Advogado do(a) APELADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072231-61.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEIDE JASS RODRIGUES BARRELIN

Advogado do(a) APELADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):

A autarquia federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu apelo e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a concessão de auxílio-doença e a antecipação dos efeitos da tutela.

Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso e obscuro em relação à análise da qualidade de segurado, em especial pela distinção entre início da inaptidão e início da doença.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072231-61.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEIDE JASS RODRIGUES BARRELIN

Advogado do(a) APELADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):

Não assiste razão ao embargante, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, tendo levado em consideração o histórico médico da parte autora, bem como a natureza gravíssima da moléstia causadora da inaptidão. No que concerne ao termo inicial da incapacidade, a decisão claramente se afastou da total adstrição aos apontamentos periciais, sopesando aspectos etários, profissionais e médicos, para concluir pela DII quando ainda detinha a requerente qualidade de segurado.

Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS

- A autarquia federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu apelo e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a concessão de auxílio-doença e a antecipação dos efeitos da tutela.

- Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso e obscuro em relação à análise da qualidade de segurado,

- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, tendo levado em consideração o histórico médico da parte autora, bem como a natureza gravíssima da moléstia causadora da inaptidão. No que concerne ao termo inicial da incapacidade, a decisão claramente se afastou da total adstrição aos apontamentos periciais, sopesando aspectos etários, profissionais e médicos, para concluir pela DII quando ainda detinha a requerente qualidade de segurado.

- Embargos improvidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.