
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077498-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VANDERSON DE SOUSA VIEIRA, ELISABETE LIMA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077498-14.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: VANDERSON DE SOUSA VIEIRA, ELISABETE LIMA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Vanderson de Sousa Vieira e outra, em face do acórdão (id. 39801144), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Raimundo Nonato Vieira (aos 49 anos), em 28/02/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 30/06/16. 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho e companheira do falecido (este, nascido em 30/07/98). 5. A controvérsia reside na qualidade de segurado e a dependência econômica da autora/apelante. A exordial foi instruída com documentos, a saber, Certidão de Nascimento e de Batismo do filho comum - Vanderson -, de 1998, e holerites do "de cujus", com a respectiva Rescisão do Contrato de Trabalho (20/12/14). 6. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS em conjunto com a rescisão do contrato de trabalho, que o falecido possui vínculos, em períodos intercalados, desde 01/1987 a 12/2012, predominantemente em estabelecimento (empresa) agrícola, acrescido do período em que trabalhou como caseiro, de 01/2013 a 12/2014. 7. Considerando os documentos relacionados ao labor do "de cujus", verifica-se o cômputo de mais de 120 contribuições previdenciárias. O fato de não haver mais contribuições após 12/2014, não exclui a qualidade de segurado do falecido, vez que o Regime Geral de Previdência Social prevê o período de graça, in casu, com respaldo no artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91. 8. De outro lado, consoante depoimento pessoal e de testemunha, "a autora viveu como falecido durante 25 anos, como se casados fossem e nunca se separaram, permanecendo nessa condição até o óbito deste... o falecido trabalhou num sítio em Montes Claros-MG, o casal morou nesse sítio por 3 anos (...)." 9. Ademais, consta da Certidão de Óbito que o falecido vivia maritalmente com a Sra. Elisabete Lima de Sousa (autora) há 20 anos, sendo declarante do óbito a Sra. Aline Vieira do Nascimento. 10. Desse modo, do conjunto probatório produzido infere-se que restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, assim como, a união estável com a autora, porquanto preenchidos os requisitos legais à concessão de pensão por morte aos apelantes. O benefício é devido desde o requerimento administrativo (30/06/16) para a companheira, e desde o óbito para o filho (28/02/16). 11. Demonstrados os requisitos legais, julgo prejudicada a análise da preliminar de cerceamento de defesa. 12. Ressalte-se que quanto ao filho, esse faz jus às parcelas até o implemento da maioridade (30/07/16). Quanto à autora, nascida aos 12/02/74, deve ser observado o novo regramento previsto no artigo 77 da Lei de Benefícios. 13. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 14. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 15. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 16. Apelação provida. Preliminar de cerceamento de defesa prejudicada. Em suas razões, alegam os embargantes que o acórdão está eivado de vício de obscuridade/omissão/contradição, pois "(...) o acórdão determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no cálculo da atualização monetária, não sendo expresso quanto à correção monetária." Sem contraminuta. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077498-14.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: VANDERSON DE SOUSA VIEIRA, ELISABETE LIMA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar. Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia. O voto analisou a questão devolvida a este Colegiado através do recurso interposto, na medida em que o acórdão determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado. Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. O presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão/obscuridade. Não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos. Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis: "... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício". Os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor. Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. O voto analisou a questão devolvida a este Colegiado através do recurso interposto, na medida em que o acórdão determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
3. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado.
4. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
5. Embargos declaratórios não providos.