APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018757-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018757-03.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A parte autora apela, aduzindo a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais nos períodos pleiteados na inicial, bem como a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018757-03.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No que se refere à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o compulsar dos autos revela ter o autor, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente prova oral e pericial. Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS. O INSS não ofereceu contestação, apesar de devidamente citado (ID 86945312, fls. 81/83). Posteriormente, a parte autora requereu a designação de prova pericial. O Magistrado a quo não se pronunciou a respeito do pleito e julgou improcedente o pedido. Dessa forma, configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida. Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica, dando regular processamento ao feito. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para acolher a alegação de cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Sentença anulada. Apelação provida.