APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011110-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO BOMBONATO
Advogado do(a) APELANTE: VALENTIM APARECIDO DIAS - SP120182-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011110-88.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO BOMBONATO Advogado do(a) APELANTE: VALENTIM APARECIDO DIAS - SP120182-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência. A sentença, prolatada em 16.11.2015, julgou improcedente o pedido inicial por não restar comprovado o requisito de deficiência de longo prazo da parte autora exigido no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, condenando-a ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, suspendendo a exigibilidade ante o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita. Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de deficiência/impedimento de longo prazo, bem como ostenta condição de miserabilidade, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011110-88.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO BOMBONATO Advogado do(a) APELANTE: VALENTIM APARECIDO DIAS - SP120182-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento" No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se: “No caso em tela, a incapacidade não restou demonstrada. Com efeito, o laudo pericial acostado aos autos menciona que a requerente apresenta psoríase, com manchas vermelhas, com escamas secas por todo o corpo, contudo, tal patologia não acarreta a incapacidade para exercício de atividade laboral, concluindo pela capacidade parti o trabalho. No caso não há como ser acolhido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista, formulado pela requerente e a sua impugnação ao latido pericial. De fato, o laudo pericial impugnado foi muito bem elaborado, com grande riqueza de detalhamento da análise clínica in loco sobre a pericianda e ainda em relação a todos os exames e relatórios médicos que foram apresentados ao perito judicial. No caso, a mera discordância da parte com a conclusão técnica do médico perito não é suficiente para afastar o laudo pericial elaborado por médico da confiança deste Juízo e determinar a realização de nova perícia médica. Frise-se que o laudo pericial examinou especificamente que a existência de patologia, não deve ser confundida com incapacidade, concluindo, por conseguinte, pela ausência de incapacidade laboral ou deficiência. É bom frisar, ademais, a dificuldade em encontrar profissionais capacitados que realizem perícias médicas na comarca, a realização de perícia por médico especializado torna-se irreal. Ressalte-se, ademais, que o laudo pericial se trata de prova técnica que apenas poderia ser desconstituída por outra de igual natureza, tendo sido à requerente possibilitada a indicação de assistente técnico. Assim, os argumentos expendidos para parte autora não são hábeis a desconstituir o bem elaborado laudo pericial que fica, portanto, homologado. Dessa forma, não restou caracterizada a deficiência exigida pela legislação para a concessão do benefício assistencial pleiteado, uma vez que autora não apresenta incapacidade deficiência. Destarte, ainda que o laudo pericial tenha concluído que a renda da família está de acordo com o permitido pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, ainda assim, ausente o requisito legal da deficiência para a concessão do amparo pleiteado, razão pela qual de rigor a improcedência do pedido.” De fato, o laudo médico pericial (ID 87779643/pag. 190/202), elaborado em 24.07.2015, revela que a parte autora, com 46 anos de idade no momento da perícia judicial, é portadora de psoríase e cifoescoliose, mas que não há incapacidade laborativa. Nesse sentido assim assentou: “Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia esta sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações ás exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral.” Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a deficiência de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
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RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO BOMBONATO
Advogado do(a) APELANTE: VALENTIM APARECIDO DIAS - SP120182-N
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Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência da doença, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Apelação da parte autora não provida.