AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026865-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CIRSO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026865-23.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: CIRSO VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante, autor de ação ordinária cujo objeto é a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o fato de ter contratado advogado particular não lhe impede de obter os benefícios da gratuidade judicial. Afirma, ainda, que o salário percebido é exaurido no sustento da família. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026865-23.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: CIRSO VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99). Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no Ag 1345625 / SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16/12/10, DJe em 08/02/11). No caso dos autos, observo que a renda do agravante, considerada pelo MM. Juízo de origem, cerca de R$ 3.731,91 (três mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício. Ademais, tal montante corresponde ao salário bruto do recorrente do qual são descontadas diversas rubricas como empréstimo, despesas com farmácia, assistência médica e odontológica, pensão judicial, seguro de vida, dentre outros, remanescendo um saldo líquido correspondente a R$ 859,13 (oitocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), conforme holerite referente ao mês de agosto de 2018. E, por fim, o fato de o segurado ter contratado advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015. Não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento de decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses elencadas nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, a renda da parte agravante considerada pelo MM. Juízo de origem não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. E o fato de o segurada ter contratado advogado particular não impede a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.