
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5024256-37.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
Advogados do(a) APELANTE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A, FABIO ANTUNES MERCKI - SP174525-A
APELADO: GRAZIANE DE ALMEIDA ROCHA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ARLINDO CESTARO FILHO - SP24724-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5024256-37.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogados do(a) APELANTE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A, FABIO ANTUNES MERCKI - SP174525-A APELADO: GRAZIANE DE ALMEIDA ROCHA COSTA Advogado do(a) APELADO: ARLINDO CESTARO FILHO - SP24724-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Graziane de Almeida Rocha Caldana visando assegurar a continuidade do curso de Tecnologia em Gestão Financeira, a realização de provas que deixou de fazer por impedimento da impetrada ou que sua diplomação seja vinculada à entrega de novo certificado agora emitido por entidade reconhecida pelas autoridades educacionais do Estado de São Paulo. Sustenta a impetrante, em síntese, ter cursado o ensino médio na modalidade supletiva, junto ao Colégio Tabor. Com a conclusão deste, se matriculou normalmente junto à Instituição de Ensino impetrada, onde cursa o ensino superior há cerca de 20 meses. Afirma ter sido surpreendida com a negativa de rematrícula no curso superior, sob o argumento de que os documentos relativos à conclusão do ensino médio seriam inválidos. Sustenta-se a validade de seus documentos referentes ao ensino médio, bem como a impossibilidade de interrupção do curso superior já iniciado. Notificada, a autoridade coatora prestou informações. Aduziu preliminarmente, a ilegitimidade passiva pela incorreta indicação do nome do reitor da instituição de ensino. No mérito, afirmou ter a instituição em que a impetrante cursara o ensino médio (Tabor) não possuir autorização para emissão de certificados e diplomas, de forma que os documentos eram emitidos pelo Centro Educacional de Cuiabá (CEDUC), com quem aquela instituição tinha vínculo. Em 2017, recebeu oficio da Secretaria da Educação do Estado do Mato Grosso, comunicando o descredenciamento da CEDUC, pela cassação do ato de autorização de oferta de educação básica, considerando sem efeito os certificados expedidos pela instituição. Salienta ainda que a CEDUC nunca teve autorização para ofertar cursos fora do Estado do Mato Grosso. Sustenta, assim, a impossibilidade de aceitação dos documentos de conclusão do ensino médio, para manutenção da matrícula da impetrante junto ao curso superior. A liminar foi deferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. A sentença concedeu parcialmente a segurança, para assegurar a impetrante a continuidade do curso de Tecnologia em Gestão Financeira até sua conclusão, considerando-se válida a declaração de conclusão do Ensino Médio emitida pela Tabor Cursos e Treinamentos. Ressalvou o direito de a autoridade coatora desligar a impetrante do curso, na hipótese de não preencher os demais requisitos necessários para sua permanência na instituição de ensino. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Reexame necessário na forma da lei. Em apelação, a instituição de ensino superior pugnou pela reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5024256-37.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogados do(a) APELANTE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A, FABIO ANTUNES MERCKI - SP174525-A APELADO: GRAZIANE DE ALMEIDA ROCHA COSTA Advogado do(a) APELADO: ARLINDO CESTARO FILHO - SP24724-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Estabelece a Lei nº 9.394/1996 as diretrizes e bases da educação nacional, e exige, para a efetivação da matrícula em curso de graduação ministrado por universidade ou estabelecimento de ensino superior, prova da conclusão do ensino médio ou equivalente, bem como a classificação em concurso vestibular, nos termos do artigo 44, inciso II: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Não obstante as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa, prevista na Constituição Federal, devem-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese em exame, a impetrante concluiu o ensino médio na modalidade educação à distância, junto à Instituição de Ensino Tabor (ID 3478992), vinculado ao Centro Educacional Cuiabá (CEDUC), que emitiu os certificados de conclusão de IDs 3479066 e 3708845, em 16/3/2015. Conforme se infere do documento ID 3951279, na época da conclusão do curso pela aluna e emissão do certificado, o Centro Educacional Cuiabá possuía autorização para ministrar educação básica na modalidade educação à distância, com validade de 1/1/2014 a 31/12/2018, nele estando consignado que o ato autorizativo teria abrangência apenas para a sede da instituição no Estado do Mato Grosso. A despeito da aludida ressalva, a UNINOVE aceitou a matrícula da impetrante que, tendo cursado vinte meses desde quando iniciado o curso, sem qualquer tipo de ocorrência, vê sua matrícula cancelada quatro meses antes de sua conclusão. Destarte, não se afigura razoável que a instituição de ensino superior cancele a matrícula da estudante que agiu de boa-fé e não deu causa propositalmente ao vício existente na sua documentação. Esse fato, aliás, esse fato foi objeto de manifestação da ilustre representante do Ministério Público Federal, ao assinalar: A despeito das noticiadas irregularidades e, por conseguinte, a cassação do funcionamento do Centro Educacional Cuiabá (CEDUC), a impetrante não ser penalizada 4 (quatro) anos depois de expedido o certificado de conclusão de ensino médio, que já havia sido aceito anteriormente no ingresso para a graduação. Vale destacar que a não aceitação do certificado de ensino médio impõe uma situação de insegurança jurídica, tendo em vista que a conclusão do ensino médio no ano de 2015 consolida a formação de segundo grau do impetrante, não podendo ser prejudicado por posteriores falhas administrativas que ensejaram o encerramento das atividades do Centro Educacional Cuiabá (CEDUC). A respeito do tema, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CURSO SUPERIOR. REMATRÍCULA. ENSINO MÉDIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, noticia o impetrante que (i) está cursando o terceiro período do curso de educação física na Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP; (ii) obtém recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, por meio de contrato de abertura de crédito, com prazo de utilização de, no máximo, seis semestres; (iii) passados dezoito meses de sua matrícula, foi surpreendido com um telegrama da impetrada, informando a existência de irregularidades na documentação apresentada, especificamente no certificado de conclusão de ensino médio expedido pela Empresa de Pesquisa Ensino e Cultura - EPEC; (iv) imediatamente, solicitou ao Departamento de Atendimentos on-line da impetrada a dilação do prazo para regularização da documentação, mas foi informado que não fora localizado no Diário Oficial do Rio de Janeiro a publicação indicada no seu certificado de ensino médio; (v) em razão disso, entregou declaração emitida pelo Sistema Alfa de Ensino Diferenciado (SAED), na qual consta solicitação de prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias para verificação junto aos Conselhos Estaduais de Educação; (vi) obteve resposta da impetrada no sentido do cancelamento da matrícula; (vii) está frequentando o curso há "aproximadamente dois anos", de modo que a situação jurídica consolidada com o decurso do tempo deve ser respeitada. II - Configura-se desproporcional e não razoável o cancelamento da matrícula do impetrante um ano e meio após o início de seu curso de graduação. De fato, alega a IES irregularidade na documentação de conclusão de Ensino Médio apresentada pelo impetrante, contudo o mesmo não pode ser penalizado com a negativa de rematrícula, uma vez que caberia à impetrada analisar a validade do certificado em momento mais oportuno, o que não ocorreu. III- Apelação e Remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367325 - 0006568-78.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ) ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ENSINO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ENSINO A DISTÂNCIA. VALIDADE. 1. Afastada a preliminar de perda superveniente de interesse de agir. Em contrarrazões, o impetrante informa não ter abandonado o curso de psicologia ministrado pela impetrada. Relata que foi impedido de realizar as provas relativas ao 3º semestre, além de encontrar as dificuldades para a efetivação de sua rematrícula no 4º semestre letivo. Sustenta que foi informado pela secretaria que não havia turma formada para o 4º semestre do curso de psicologia no início do ano e que deveria aguardar até o meio do ano, a não ser que optasse por fazer o 3º semestre novamente (fl. 149v). 2. Nos termos do decreto n° 5.622/2005 o credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância na modalidade de educação de jovens e adultos compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal. 3. O impetrante concluiu o ensino médio no Centro de Formação, Aplicação e Cultura Ltda. - CFAC, na data de 18 de dezembro de 2013, nos termos do certificado de fl. 14. No referido documento há informação de que o curso foi autorizado pelo parecer nº 115 de 16/09/08 do Conselho Estadual de Educação/RJ, publicado no diário oficial/RJ, parte I, página 14 de 11/12/08. 4. Com a publicação do ato administrativo de credenciamento no ano de 2008, a instituição de ensino encontrava-se em situação regular até o ano de 2013, momento em que o impetrante concluiu o ensino médio (fls. 14). 5. Não obstante, o art. 11, parágrafo 1o, do decreto no 5.622/2005, informa expressamente que para atuar fora da unidade de Federação em que estiver sediada, a instituição de ensino deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação. 7. O art. 6o do referido dispositivo ainda prevê a possibilidade da realização de convênios e acordo de cooperação, entre instituições de ensino devidamente credenciadas em diversos Estados. Tal opção é afastada pelas informações do sítio eletrônico do EAD - Jovens e Adultos (fls. 79/81), que revelam ser o curso credenciado e autorizado a Ministrar educação a distância no Estado do Rio de Janeiro, não autorizada sua atuação em qualquer outro Estado, seja por convênio, contrato ou delegação de competências. 8. No caso em voga, o impetrante frequentou curso sediado no Estado do Rio de Janeiro, porém é domiciliado no município de São José dos Campos/SP. Ocorre que, em sede de contrarrazões, confirmou ter prestado as provas presenciais na sede do curso CFAC (fls. 150/151). 9. Ora, nos termos do art. 1º, do decreto nº 5.622/2.005, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.10. Diante deste contexto, infere-se que é decorrência lógica da opção de ensino na modalidade "a distância" o fato de o aluno poder assistir às aulas online em qualquer localidade, desde que os atos presenciais sejam feitos na sede do curso frequentado. 11. Inexiste nos autos qualquer demonstração de que o impetrante deixou de realizar as provas de conclusão na sede do CFAC e, portanto, não há manifesta comprovação de qualquer irregularidade na emissão do diploma de fls. 14. 12. Reconhecida a validade do curso frequentado pelo impetrante, o certificado de conclusão de ensino médio presume-se legítimo e verdadeiro em todo território nacional, nos termos do art. 5º, do decreto 5.622/2005. 13. Ademais, correta a r. sentença ao apontar que o impetrante preenche os requisitos para rematrícula em questão, não podendo ser sancionado (com a negativa de continuidade aos estudos já iniciados) sem o devido processo legal (seja administrativo ou judicial), com base em mera suspeita de fraude, ainda mais quando se está em jogo a educação, direito de todos e dever do Estado, na forma do art. 205 da CF/88 (fls. 119). 14. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365175 - 0005041-25.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 24/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2016 ) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. CURSO DE ENSINO MÉDIO CASSADO APÓS CONCLUSÃO. BOA-FÉ. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cassada a autorização da instituição de ensino após a conclusão do curso pelo discente, e desde que aprovado e revelada sua boa-fé, é de rigor o reconhecimento ao respectivo diploma e certificado, em garantia ao direito à educação, tal como preconizam os arts. 205 e 208 da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. 2. A extinta Escola Visão teve sua autorização de funcionamento cassada em 01.07.2004. O impetrante, por sua vez, concluiu o Ensino Médio em 27.8.2003, quando ainda em funcionamento a instituição de ensino, bem como válida a expedição do certificado correspondente. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358808 - 0000577-67.2015.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 ) ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. NEGATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM CONFERIR AO CONCLUINTE DE CURSO SUPERIOR O GRAU DE BACHAREL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. A autoridade impetrada se negou a conferir ao impetrante o grau de bacharel em Farmácia e Bioquímica, bem como a liberar os documentos relativos à conclusão do curso, porque a escola onde concluíra o ensino médio teve cassada sua autorização de funcionamento. Ocorre que o impetrante concluiu o ensino médio em 2002, quatro anos antes da referida cassação e não há, nos autos, qualquer indício de que ele tenha dado causa às irregularidades que resultaram na invalidade da documentação relativa à conclusão do ensino médio, não podendo ser prejudicado pela ineficiência dos órgãos de fiscalização, que detectaram tardiamente as anomalias promovidas pela Escola, e que deram ensejo à sua posterior cassação. Demais disso, a validade do certificado de ensino médio somente foi contestada pela autoridade impetrada quando da conclusão do curso superior. Sentença mantida. Remessa oficial desprovida. (REOMS 00011772020134036112, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2015 ) Nada há a indicar nesta demanda dever prevalecer postura adotada pela instituição de ensino superior em detrimento da acadêmica, a qual obteve êxito entre tantos concorrentes a uma vaga no conceituado estabelecimento de ensino superior. Demais disso, não pode ser desconsiderado o princípio da razoabilidade e da boa-fé na solução da quaesto juris. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. IRREGULARIDADE EM INSTITUIÇÃO QUE CURSOU ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação e remessa oficial contra sentença concedeu parcialmente a segurança, para determinar a manutenção da impetrante no curso de Tecnologia em Gestão Financeira ministrado pela instituição de ensino superior.
2. A impetrante teve sua matrícula cancelada sob o pretexto que, embora tenha cursado o ensino médio na modalidade de ensino à distância (EAD), pelo Centro Educacional Cuiabá, referida instituição não tinha autorização para funcionar fora do Estado de Mato Grosso.
3. A impetrante no momento da matrícula na Instituição de Ensino Superior, admitida de forma regular, apresentou todos os documentos necessários ao ingresso no curso pretendido, colacionados nestes autos, e não lhe fora obstado o alcance da pretensão por nenhuma irregularidade apontada no oportuno momento.
4. Destarte, não se afigura razoável que a instituição de ensino superior cancele a matrícula da estudante por inobservância tardia de existência de irregularidade em documentação de matrícula.
5. Por fim, vale destacar que a não aceitação do certificado de ensino médio impõe uma situação de insegurança jurídica, tendo em vista que a conclusão do ensino médio no ano de 2015 consolida a formação de segundo grau do impetrante, não podendo ser prejudicada por posteriores falhas administrativas que ensejaram o encerramento das atividades do Centro Educacional Cuiabá (CEDUC).
6. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da boa-fé na solução da "quaesto juris".
7. Sentença mantida.