APELAÇÃO (198) Nº 5000278-05.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELISABETE DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000278-05.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ELISABETE DA SILVA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 16/10/11. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferido pedido de tutela (fls. 90/92). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido. Condenou a demandante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, c/c § 6º, CPC/15), suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, NCPC. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus; - a comprovação da dependência econômica pelos documentos acostados aos autos, corroborada pela prova testemunhal e - o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de ser exclusiva a dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a pensão por morte desde a data do óbito, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000278-05.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ELISABETE DA SILVA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 16/10/11, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários. No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto. Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de Óbito do filho Joster Luís Domingos da Cruz, ocorrido em 16/10/11, solteiro, de 25 anos, com residência na Rua dos Dolce 301, Jardim Primavera, Boa Esperança do Sul/SP, mesmo endereço da autora, constante da petição inicial e do comunicado da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) sobre desligamento de energia elétrica em 24/9/11 (fls. 137 e 111); 2. Comunicação de Lançamento de IPVA, emitida em 26/4/12, referente ao motociclo Yamaha/RD 135, ano de fabricação 1991, de propriedade do falecido com mesmo endereço da requerente (fls. 113); 3. Notificação de Penalidade de Multa, emitida pela Secretaria de Trânsito e Transporte do Município de Araraquara/SP, referente à infração cometida em 19/10/13, com vencimento em 22/1/14, em nome do falecido, com mesmo endereço (fls. 116/117); 4. Nota fiscal de compra emitida pela empresa Casas Bahia em 30/5/06, em nome da demandante, com comprovação de endereço de entrega (fls. 112); 5. Proposta de Seguro contra Acidentes Pessoais, constando o falecido como proponente e a autora como beneficiária, com vigência no período de 23/3/10 a 23/3/11, sem assinatura do proponente, local e data em branco (fls. 107/110) e 6. Declaração de dependência econômica da própria autora (fls. 106). Conforme pesquisa no sistema SIAPRO, a autora ajuizou ação em 2010, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado administrativamente em 2009, tendo sido julgado procedente o pedido em primeira instância, em 2013, condenando o INSS a restabelecer o auxílio doença desde a cessação, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da sentença, concedida a tutela antecipada, decisão esta confirmada por este Tribunal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/11/13. O pagamento dos valores atrasados deu-se em 2015. Como bem asseverou a MM.ª Juíza Federal a fls. 36, "Então, pode-se concluir que a autora não recebeu rendimentos de 08/2009 (cessação administrativa do benefício) a 02/2013 (data da sentença), com exceção de um curto período de 2012. Nesse período, portanto, a autora realmente dependia do filho, que naquela data recebia auxílio-doença por acidente de trabalho em valor pouco superior a um salário mínimo (NB 536.618.925-6). Assim, a autora diz que não podia trabalhar, juntando diversos documentos que comprovam ser portadora de fibromialgia (diagnosticada em 2016), radiculopatia, doença do túnel do carpo, protusão discal e bursite (ID 481561). Acontece que se houve erro da autarquia ao indeferir o benefício, esse equívoco refere-se ao benefício de incapacidade, e não à pensão por morte. A situação foi sanada com a implantação judicial do benefício (processo n. 0004509-73.2010.403.6120) e a condenação da autarquia ao pagamento dos atrasados." Não obstante as testemunhas arroladas Darci, Alessandra, Adevanir e Juliano haverem atestado genericamente o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e despesas. Inexistem documentos nos autos aptos a corroborar tais afirmações (contas e despesas do lar em nome do falecido). Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. Há que se registrar que, em depoimento pessoal, a autora afirmou possuir outros quatro filhos casados, seis netos, o mais velho com dezoito anos. Convém ressaltar que o de cujus era jovem, solteiro, sem filhos e segundo a testemunha Juliano, "vaidoso e ia na academia" (fls. 35), considerando, ainda, que possuía uma motocicleta, a denotar que a maior parte de sua remuneração (salário mínimo) era utilizada para arcar com suas despesas pessoais. Por fim, quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo imóvel da genitora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, pois também era gerador de despesas. Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Darci, Alessandra, Adevanir e Juliano haverem atestado genericamente o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e despesas. Inexistem documentos nos autos aptos a corroborar tais afirmações (contas e despesas do lar em nome do falecido). Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. Há que se registrar que, em depoimento pessoal, a autora afirmou possuir outros quatro filhos casados, seis netos, o mais velho com dezoito anos. Convém ressaltar que o de cujus era jovem, solteiro, sem filhos e segundo a testemunha Juliano, "vaidoso e ia na academia" (fls. 35), considerando, ainda, que possuía uma motocicleta, a denotar que a maior parte de sua remuneração (salário mínimo) era utilizada para arcar com suas despesas pessoais. Por fim, quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo imóvel da genitora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, pois também era gerador de despesas.
III- Apelação da parte autora improvida.