APELAÇÃO (198) Nº 5000950-58.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FLAVIANO DE SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FLAVIANO DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000950-58.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: FLAVIANO DE SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FLAVIANO DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária apenas para reconhecer a especialidade do período de 11.07.1991 a 09.12.1992. Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, houve condenação da parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual deverá ser corrigido em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a previsão contida no artigo 98, § 3º do CPC. Em sua apelação, o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício de atividade especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais, bem como a ausência da fonte de custeio. Embora o autor tenha interposto apelação (ID:3810039), posteriormente peticionou requerendo a desistência do recurso (ID:3810043/44). Sem apresentação de contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000950-58.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: FLAVIANO DE SOUZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FLAVIANO DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da desistência do recurso Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora (ID:3810043/044), nos termos do artigo 998 do CPC/2015, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.10.1965, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos declinados na inicial e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 30.08.2016. Ante a desistência do recurso pela parte autora, a controvérsia dos autos limita-se aos termos da sentença impugnada. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.). Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Assim, deve ser mantida a especialidade do período de 11.07.1991 a 09.12.1992 (85dB), na empresa Bombril S/A, conforme PPP (ID:3810019), superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Além disso, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença declaratória. Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum. Diante do exposto, homologo o pedido do autor de desistência do recurso de apelação e nego provimento à apelação do INSS. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora FLAVIANO DE SOUZA PEREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbada a atividade especial do período de 11.07.1991 a 09.12.1992, tendo em vista o artigo 497 do Novo. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I – Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora, nos termos do artigo 998 do CPC/2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
IV - Mantida a especialidade do período de 11.07.1991 a 09.12.1992 (85dB), na empresa Bombril S/A, conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
IX - Desistência do recurso pela parte autora homologada. Apelação do INSS improvida.