
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010119-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLARIONICE DOS SANTOS SANTIAGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAYS MANSINI GONCALVES - SP315942, ZENAIDE MANSINI GONCALVES - SP250207-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010119-80.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: CLARIONICE DOS SANTOS SANTIAGO Advogados do(a) AGRAVANTE: LAYS MANSINI GONCALVES - SP315942, ZENAIDE MANSINI GONCALVES - SP250207 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Sustenta a agravante, em síntese, uma interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC. Alega que julgados de diversos Tribunais assim estão se posicionando. Requer a reconsideração da decisão. Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS não se manifestou. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010119-80.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: CLARIONICE DOS SANTOS SANTIAGO Advogados do(a) AGRAVANTE: LAYS MANSINI GONCALVES - SP315942, ZENAIDE MANSINI GONCALVES - SP250207 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Retomando posicionamento anterior, entendo que assiste razão à agravante. Com efeito, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo sem previsão expressa no Art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão relativa à competência do juízo: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.” (STJ, 4ª Turma, REsp 1679909, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2017, DJ 01.02.2018) “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento deste Órgão Julgador, "apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/02/2018). 2. Recurso especial a que se dá provimento, para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que declinou a competência para a apreciação da ação e determinar, por conseguinte, o regular prosseguimento do recurso aviado com o retorno dos autos à Corte de origem.” (STJ, 4ª Turma, REsp 1711953, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 02.08.2018, DJ 10.08.2018) No mesmo sentido, a decisão monocrática da lavra do E. Des. Fed. Sérgio Nascimento nos autos do AI 5006020-67.2018.4.03.0000, da qual destaco o seguinte trecho: “Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, penso que a decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma. Deveras, a possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de exegese lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” Assim, considerando a nova orientação jurisprudencial, reconsidero a decisão ID 3146373 e conheço do agravo de instrumento com seu regular processamento. Por conseguinte, passo a analisar o pedido de tutela antecipada recursal. Insurge-se a agravante em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em trâmite perante a 1ª. Vara da Comarca de Hortolândia/SP, reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). Da análise dos autos, observo que a agravante, domiciliada em Hortolândia, propôs a ação de concessão de benefício previdenciário, na Comarca de Hortolândia/SP. Tal Comarca não é sede da Justiça Federal. Deste modo, a regra a ser aplicada na espécie é a do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal. Neste sentido já se posicionou a Suprema Corte, ao proclamar que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal vem conferir ao segurado ou beneficiário uma faculdade de propor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital (STF, RE nº 223.139-9/RS). Objetiva a norma abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social, presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio, permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante da desnecessidade de se deslocar para um outro município para o fim de exercer seu direito postulatório. Outrossim, a Lei n. 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da fazenda pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, disciplina em seu artigo 2º., : Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da fazenda pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ocorre que, a ação principal foi interposta em face do INSS, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no artigo 17, da Lei 8.029/1990. Vale dizer, o dispositivo legal, supra referido, não faz menção à União, de modo que é imperioso afastar a aplicação desta lei quando houver interesse desse ente federativo, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas federais (art. 5°, II). Nesse sentido, reporto-me aos julgados: "PROCESSUAL CIVIL. LEIS N° 10.259/01 E N° 12.153/09. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO RITO COMUM ORDINÁRIO. 1. O art. 2° da Lei n° 12.153/09, que versa acerca das causas de competência dos Juizados Especiais da fazenda pública não faz menção à União, de modo que é imperioso afastar a aplicação desta lei quando houver interesse desse ente federativo, bem como das autarquias, fundações e empresas pública s federais (art. 5°, II). 2. Por seu turno, o art. 20 da Lei n° 10.259/01 veda expressamente a aplicação das disposições do diploma legal nas causas que tramitem em juízo estadual investido de competência federal. 3. Contudo, tal vedação não quer significar a negação de tutela jurisdicional àqueles cujos domicílios não sejam sede de juízo federal, sobretudo quando suas demandas versarem sobre causas de competência dos juizados especiais federais. Obsta-se apenas, nessas hipóteses, a aplicação do rito processual dos JEF's, devendo ser aplicado o procedimento comum ordinário. 4. Agravo de instrumento provido." (Processo AG 00099723720134059999 AG - Agravo de Instrumento - 136055 Relator(a) Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Terceira Turma Fonte DJE - Data::03/04/2014 - Página::343 Decisão UNÂNIME Data da Decisão 20/03/2014 Data da Publicação 03/04/2014 ). "PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM JUÍZO ESTADUAL, COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - REDISTRIBUIÇÃO PARA JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DETERMINADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não sendo o INSS integrante do rol de pessoas jurídicas que podem ser demandadas no Juizado Especial de fazenda pública Estadual, incabível, conforme dispositivos de normas legais válidas (Lei nº 10.259/2001, art. 20; Lei nº 12.153, art. 5º, inciso II) o julgamento de ações de natureza previdenciária no âmbito dos Juizados Especiais de fazenda pública Estaduais. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Pimenta Bueno/RO, Suscitante." (Processo CC 105301520114010000CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 105301520114010000 Relator(a) JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte e-DJF1 DATA:10/06/2014 PAGINA:2 Data da Decisão 27/05/2014 Data da Publicação 10/06/2014). Assim, considerando que o Juizado Especial da Fazenda Pública não detém competência para processar e julgar a ação principal, os autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo, no exercício da competência federal delegada (artigo 109, § 3º., da CF). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o R. Juízo a quo com urgência. Intime-se o INSS/agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EG. STJ. APLICAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO E TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
1. Agravo interno interposto pela agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo sem previsão expressa no Art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão relativa à competência do juízo.
3. Considerando a nova orientação jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser conhecido com seu regular processamento e, por conseguinte, com a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal.
4. Declaração de incompetência do juízo com a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), todavia, tal lei não faz menção à União, de modo que é imperioso afastar a aplicação desta lei quando houver interesse desse ente federativo, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas federais (art. 5°, II).
5. Os autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo no exercício da competência federal delegada (artigo 109, § 3º., da CF).
6. Agravo interno da agravante provido e deferida a tutela antecipada recursal.