APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074158-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA VIGO GOBBO
Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N, NELSON BRILHANTE - SP366595-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074158-62.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: TEREZA VIGO GOBBO Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N, NELSON BRILHANTE - SP366595-N RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante à concessão do benefício de pensão por morte, bem como com relação aos consectários legais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074158-62.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: TEREZA VIGO GOBBO Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N, NELSON BRILHANTE - SP366595-N VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filha inválida de Mafalda Gobbo Vigo, falecida em 26/03/2015 (página 01 - ID 8446064). Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à data do óbito de seu falecido pai. (....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j. em 19.02.2008; DJe 05.03.2008) Verifica-se que o primeiro requisito - qualidade de segurada - restou preenchido, porquanto Mafalda Gobbo Vigo era beneficiária de aposentadoria por idade à época do óbito (página 01 - ID 8446077). Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não. Deve-se destacar, porém, que a presunção absoluta prevista no §4º refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011). Conforme laudo pericial produzido pelo perito Fernando de Camargo Aranha, médico psiquiatra, a parte autora possui episódios depressivos (CID F32) e transtorno depressivo recorrente - episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), apresentando incapacidade total e permanente. Afirma ainda, nas respostas aos quesitos, que a incapacidade teve início aproximadamente 4 (quatro) anos antes da data da perícia, por volta de 2013, ou seja, antes do óbito da sua genitora, ocorrido em 2015, sendo o prognóstico desfavorável quanto à reaquisição da funcionalidade (páginas 01/05 - ID 8446282). Ressalte-se, por oportuno, que embora o laudo elaborado pelo perito Diogo Domingues Severino, médico clínico-geral, tenha concluído pela ausência de incapacidade (páginas 01/08 - ID 8446326), em se tratando de enfermidade relacionada à psiquiatria, deve prevalecer o laudo produzido pelo perito Fernando de Camargo Aranha, especialista na área psiquiátrica e, portanto, com melhores condições de avaliar a existência da incapacidade alegada pela parte autora. Da mesma forma, o laudo elaborado na ação em que a parte autora requereu a concessão de benefício assistencial também não deve ser considerado, pois além de ter sido produzido antes da data de início da incapacidade fixada nos presentes autos, foi feito por médico urologista com pré-requisito em cirurgia geral, especialidade sem relação com a psiquiatria (páginas 01/08 - ID 8446340). Com efeito, considerando que a parte autora já havia completado 21 anos, bem como recolhido contribuições como contribuinte individual quando se tornou incapaz, a dependência econômica em relação à falecida deve ser comprovada. Da análise dos autos, observa-se a comprovação do endereço comum (páginas 01 - ID 8446064 e 01/02 - ID 8446098). Ainda, verifica-se do extrato do CNIS juntado à página 01 - ID 8446339 que a última contribuição recolhida pela parte autora deu-se em 31/03/2007, o que indica a ausência de atividade laborativa. Ademais, corroborando o início de prova apresentado, vê-se que as testemunhas foram contundentes em afirmar que a parte autora morava com a sua genitora e dela dependia economicamente. No mesmo sentido, o estudo social produzido nos autos demonstra a dificuldade financeira enfrentada pela parte autora desde o falecimento dos seus genitores (páginas 01/03 - ID 8446290). De tal modo, considerando a incapacidade laborativa da parte autora, a ausência de vínculos empregatícios, a comprovação do endereço comum, bem como a prova oral produzida, é razoável inferir sua dependência econômica em relação à falecida genitora. Dessarte, a prova existente nos autos é suficiente à comprovação da manutenção da condição de dependente inválida da parte autora, devendo ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica por ocasião do óbito da segurada instituidora. Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença neste ponto. No que tange ao termo inicial, assiste razão à autarquia. Considerando que a segurada faleceu em 26/03/2015 (página 01 - ID 8446064) e o benefício foi solicitado na via administrativa em 23/02/2016 (páginas 01/02 - ID 8446098), ou seja, após transcorridos mais de 30 (trinta) dias do óbito, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/02/2016), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época do óbito). Cumpre destacar, por oportuno, que a incapacidade laborativa não se confunde com a incapacidade para os atos da vida civil, de modo que a prescrição corria normalmente em face da parte autora. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada. É como voto". Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.