APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031842-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZA PIRES DE ALMEIDA CAMPANHA
Advogado do(a) APELANTE: VIRGILIO MARTINS DE SOUZA FILHO - SP140025-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031842-56.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: LUIZA PIRES DE ALMEIDA CAMPANHA Advogado do(a) APELANTE: VIRGILIO MARTINS DE SOUZA FILHO - SP140025-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de genitora. O MM. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV do CPC, em razão da incompetência do juízo, condenando a autora no pagamento de multa por litigância de má-fé e em honorários advocatícios fixados em R$800,00, observando os termos da justiça gratuita. Inconformada, a autora apela, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, e pleiteia a remessa dos autos ao juízo competente ou reconhecimento da prorrogação da competência. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031842-56.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: LUIZA PIRES DE ALMEIDA CAMPANHA Advogado do(a) APELANTE: VIRGILIO MARTINS DE SOUZA FILHO - SP140025-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifica-se dos autos que a autora declarou em sua petição inicial que residia à época da propositura da ação no bairro Rio da Várzea, Município de Pereiras/SP, o qual está sob jurisdição da Comarca de Conchas. No curso da audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas pela autora referiram que esta reside no Município de Laranjal Paulista/SP, sede da Comarca de Laranjal Paulista. Tendo em conta os depoimentos prestados e a fatura de energia elétrica em nome do de cujus com endereço em Laranjal Paulista (fls. 13), a douta Magistrada a quo determinou que a autora esclarecesse seu domicílio, tendo esta informado que atualmente reside em Laranjal Paulista, já há vários anos com seu filho e que já residiu em Pereiras e solicitou a remessa dos autos para o juízo competente da Comarca de Laranjal Paulista. À vista do informado, foi exarada sentença com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV do CPC, sob o entendimento de que não cabe ao magistrado incompetente escolher o foro para remessa dos autos, quando à autora é facultada a escolha em razão de inexistência de vara da justiça federal no seu domicílio. Ainda, a autora foi condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos, na forma do Art. 80, II, CPC, ao declinar falso endereço em sua inicial. Todavia, não constam dos autos elementos suficientes para concluir que a autora não residia no Município de Pereiras, na Comarca de Conchas, conforme declarado em sua petição inicial. Ao contrário, verifica-se que no curso do processo a autora foi intimada pessoalmente em duas oportunidades por Oficial de Justiça em localidade submetida à jurisdição do juízo a quo e que apenas em uma terceira intimação pessoal a autora não foi encontrada, por estar residindo em outra comarca (fls. 55, 85 e 96). Como se vê, revela-se verossímil a alegação da parte autora de que teria mudado de endereço na pendência do processo, o que configura modificação do estado de fato posterior à distribuição da petição inicial. Como cediço, a hipótese é de aplicação da regra perpetuatio jurisdictionis, na forma do Art. 43 do CPC, segundo o qual a competência do órgão jurisdicional é definida de acordo com a situação de fato e de direito existente no momento da distribuição ou registro da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores para fins de determinação da competência do juízo. Ainda, tendo em conta que a divisão em comarcas é orientada pelo critério territorial de distribuição de competência, de natureza relativa, razão pela qual eventual incompetência não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do e. Superior Tribunal de Justiça e dos seguintes precedentes colacionados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA . 1 - Sendo relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício . 2 - Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 29.553/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 18/09/2000, p. 90); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. - O art. 109, § 3º da Constituição Federal cuida de privilégio de foro para o beneficiário. - Tratando-se de competência relativa, não cabe ao juiz, de ofício , decliná-la. Súmula 33/STJ. - Competência do Juízo Estadual. (CC 22.269/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/1999, DJ 15/03/1999, p. 91); CONFLITO DE COMPETENCIA - PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. - AS JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS VISANDO INSTRUIR PEDIDOS JUNTO A INSTITUIÇÃO PREVIDENCIARIA FEDERAL, EM GERAL, DEVEM SER PROCESSADAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. - NO ENTANTO, SE NO FORO DO DOMICILIO DO SEGURADO NÃO FOR SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, VISANDO UM MELHOR ACESSO AO JUDICIARIO, O COMANDO CONSTITUCIONAL DO ART. 109, I, PAR. 3., PERMITE QUE AS AÇÕES REFERENTES A MATERIA PREVIDENCIARIA SEJAM PROCESSADAS PERANTE O JUIZO ESTADUAL. - JURISPRUDENCIA ITERATIVA DESTA E. CORTE. (STJ - CC CC 13560/MG, Rel. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Terceira Seção, DJ 11/11/1996 pág. 43643); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO. Faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Gurupi/TO. (STJ - CC 69177/TO, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, DJ 08.10.2007, pág. 209); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MUNICÍPIO DESPROVIDO DE VARA FEDERAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 109, § 3º, CF. VARA DISTRITAL. 1. Inviável aplicar-se à Justiça Federal a estrutura de divisão territorial prevista na Lei de Organização Judiciária do Estado, na medida em que a dicção teleológica do instituto da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição foi a de permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no Município de sua residência. 2. Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ. 3. Agravo provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0030999-91.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2013); PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3º, CF/88. SENTENÇA ANULADA. I. Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas em seu art. 3º, § 1º. II. O caso não se subsume à referida hipótese tendo em vista que o foro eleito pela parte autora não é sede de Vara do Juizado Especial Federal e, assim, pode a parte optar por propor a demanda perante a Justiça Estadual de seu domicílio ou no Juizado Especial Federal da respectiva Seção Judiciária, conforme lhe faculta o § 3º do art. 109 da Constituição Federal. III. Sentença que se anula, retornando os autos à Comarca de Sertãozinho/SP para o regular processamento do feito. IV. Apelação da parte autora provida. (TRF3 - Proc. 2007.03.99.013700-8, Rel. Desemb. Federal Walter do Amaral, 7ª Turma, DJF3 10/12/2008, pág. 480) e PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA ROSA DO VITERBO. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Domiciliado o segurado em município em que haja vara federal, cessa a possibilidade de opção entre os juízos estadual ou federal, visto que a competência originária, radicada na Constituição - de caráter absoluto - é da Justiça Federal. - Inexistindo vara federal ou Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º) na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação dessa escolha. - O fato do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto ter jurisdição sobre o município de Santa Rosa do Viterbo, não derroga o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, quanto à delegação de competência. Norma constitucional que tem por finalidade a proteção do hipossuficiente. - Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando que a demanda seja processada e julgada no Juízo de Direito da Comarca de Santa Rosa do Viterbo/ SP. (TRF3 - Proc. 2008.03.99.054845-1, Rel. Desemb. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF3 CJ2 21/07/2009, pág. 436)". Por fim, ainda que a autora não residisse na Comarca de Conchas quando da propositura da ação, o réu deixou de alegar em preliminar de contestação a incompetência relativa do juízo, operando-se a preclusão e a consequente prorrogação da competência. Neste sentido, confiram-se os julgados do e. STJ, e desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA RELATIVA . PRECLUSÃO . 1. Apreciado o recurso especial, opera-se a preclusão quanto à arguição de incompetência relativa do órgão julgador, não sendo admissível que a parte insurgente levante esse assunto tão somente no âmbito dos embargos de declaração. Precedentes. 2. "Ainda que assim não fosse, se nulidade houvesse, esta não seria absoluta, diante da regra pela qual aos Tribunais compete organizar a forma como se reunirão as Turmas e Seções em relação aos diversos tipos de feitos e matérias. Estas últimas são distribuídas entre as três Seções deste Sodalício apenas por força da racionalização do serviço forense, uma vez que se não pode olvidar que todas as Turmas e as Seções encontram-se no mesmo patamar, sem nenhuma distinção de verticalização recursal; em outras palavras, não há hegemonia de umas em relação a outras, mas homogeneidade entre elas. Uma vez distribuído o agravo a este signatário, caberia à recorrente, se assim entendesse, argüir eventual violação ao Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, preferiu a Fazenda do Estado de São Paulo esperar o resultado do julgamento para, somente então, acusar a pecha" (AgA 422.905/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 26.05.03). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 875.575/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 02/08/2012); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. Após o julgamento ter terminado não cabe a parte prejudicada alegar incompetência da Turma que apreciou, sem qualquer impugnação, o seu recurso. 2. incompetência relativa . preclusão para ser suscitada. 3. Agravo improvido. (AgRg no REsp 440.094/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 156) e INCOMPETENCIA RELATIVA. PRECLUSÃO . I- EM SE TRATANDO DE INCOMPETENCIA RELATIVA - E E O CASO DOS AUTOS, - NÃO OCORRENDO A SUA ARGUIÇÃO EM TEMPO E MODO PROPRIOS, OPERA-SE A PRECLUSÃO . II- DISSIDIO DE JURISPRUDENCIA ALEGADO SEM ATENDIMENTO AO ART. 255, PARAGRAFO UNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA N. 291 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. III- AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. UNANIME. (AgRg no Ag 6.328/PA, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/1990, DJ 17/12/1990, p. 15386), e PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ARGUIDA NA FORMA E NO PRAZO LEGAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA . PRORROGAÇÃO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de Taquarituba/SP, uma vez que a incompetência em razão do território é relativa, e não tendo sido arguida por meio de exceção no prazo legal, ocorreu a sua prorrogação . (g.n.). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. (...). 8. (...). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2155135 - 0015679-35.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016).". Desta forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, configura error in procedendo, a impor a anulação da sentença. De outra parte, não há que se falar em litigância de má fé, face à ausência, de dolo ou culpa em causar dano processual ao INSS. A litigância de má fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, pois da análise dos autos, não se constata abuso ou conduta maliciosa, não importando nas condutas do Art. 80, do CPC. Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ . INOCORRÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. JUROS. 1. A condenação por litigância de má - fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas em lei (art. 17 do CPC) e configuradoras do dano processual. Não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo. 2. (...) 3. (...) 4. Recurso especial da demandante a que se dá parcial provimento. 5. Recurso especial do demandado a que se nega provimento. (REsp 731197/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 230)". De outra parte, não há justificativa para a imposição das penalidades à autora. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte autora e o efetivo prejuízo ocasionado, o que não ocorreu, sem os quais a medida se torna despropositada. Por fim, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, vez que não foi declarada a conclusão da instrução probatória e oportunizado às partes a apresentação de razões finais escritas, não se mostra viável a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, I do CPC para imediato julgamento nesta instância. Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, ora declarado competente para processar e julgar a causa, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, afastada a condenação da autoria por litigância de má-fé. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A divisão em comarcas é orientada pelo critério territorial de distribuição de competência, de natureza relativa.
2. O réu deixou de alegar em preliminar de contestação a incompetência relativa do juízo, operando-se a preclusão e a consequente prorrogação da competência.
3. A incompetência, à hipótese dos autos, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do e. Superior Tribunal de Justiça.
4. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte autora e o efetivo prejuízo ocasionado, sem os quais a medida se torna despropositada.
5. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, ora declarado competente para processar e julgar a causa, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, afastada a condenação da autoria por litigância de má-fé
6. Apelação provida.