APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038141-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DOUGLAS SANTOS MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA - SP351648
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA - SP351648
APELADO: DOUGLAS SANTOS MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA - SP351648
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA - SP351648
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038141-49.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: DOUGLAS SANTOS MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA - SP351648 APELADO: DOUGLAS SANTOS MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA - SP351648 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, proposta em 23.10.2013, em que se busca: 1) retroação do termo inicial do auxílio doença NB 545.398.819-0, para a data do acidente que incapacitou o autor (13.12.2010); 2) declaração de deficiência física, a partir da mesma data; 3) concessão do auxílio doença no lapso entre os dois benefícios (22.06 a 13.11.2012), e 4) indenização por danos morais e materiais. O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 227/229 e 256/258, entendendo não ser devida a indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio doença, desde a data de início da incapacidade (13.12.2010, data do acidente, laudo fls. 151/157), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como despesas, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência mínima, com ressalvas à gratuidade processual. Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, com a concessão da aposentadoria por invalidez, desde o início da incapacidade (dezembro/2010), e declaração do estado de deficiência física, a partir da mesma data; pugna pela majoração da verba honorária para 20% sobre o valor total da condenação. Prequestiona a matéria, para fins recursais. Irresigna-se o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito. No mérito, pleiteia que o termo inicial do benefício seja a partir da data de juntada do laudo pericial aos autos, e que os juros e correção monetária sejam fixados conforme os termos das Leis nº 9.494/97 e nº 11.960/09. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA - SP351648
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038141-49.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: DOUGLAS SANTOS MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA - SP351648 APELADO: DOUGLAS SANTOS MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA - SP351648 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, a sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória. Passo ao exame da matéria de fundo. O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". O benefício de auxílio acidente está previsto no Art. 86, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Como se vê dos dados constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculo empregatício de 18.06.2008 a 03.09.2010, e usufruiu do auxílio doença em dois períodos: 25.03.2011 a 21.06.2012, e 14.11.2012 a 11.09.2013. Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado. Quanto à capacidade laboral, o laudo , referente ao exame pericial realizado em 04.06.2015, atesta que o autor está (sic): "incapacitado de forma parcial e permanente para atividades que exijam plenos movimentos do tornozelo e pé direitos", em razão de sequela decorrente de acidente de trânsito ocorrido em dezembro/2010 (fls. 151/157). A ação foi proposta em 23.10.2013, objetivando a retroação do termo inicial do auxílio doença NB 545.398.819-0, para a data do acidente que incapacitou o autor (13.12.2010), declaração de deficiência física, a partir da mesma data, concessão do auxílio doença no lapso entre os dois benefícios (22.06 a 13.11.2012), e indenização por danos morais e materiais. Como já dito, o autor usufruiu do auxílio doença nos períodos de 25.03.2011 a 21.06.2012 e de 14.11.2012 a 11.09.2013. Os documentos médicos de fls. 74/78 e 193/196 demonstram a incapacidade laborativa no intervalo entre os dois benefícios (22.06 a 13.11.2012), e atestam que a sequela é definitiva. Não há possibilidade de retroação da DIB do auxílio doença NB 545.398.819-0, para a data de início da incapacidade apontada no laudo (dezembro/2010), vez que o referido benefício foi concedido a partir da data do requerimento administrativo apresentado pelo autor, pois só então o réu tomou conhecimento da pretensão do segurado, não havendo nos autos elementos que demonstrem o pleito em data anterior. Desta forma, da análise do laudo pericial, e do conjunto probatório, se infere que do acidente ocorrido em 13.12.2010 resultaram sequelas que reduziram a capacidade para o trabalho habitual exercido pelo autor, na função de "ajudante geral", razão pela qual o segurado faz jus à percepção dos benefícios de auxílio doença e de auxílio acidente, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: 'exige-se, para concessão do auxílio-acidente , a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido'. (...) 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1430548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014) e "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente , a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). O auxílio doença deve ser concedido no período de 22.06.2012 a 13.11.2012, e o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do benefício NB 554.202.741-1, ocorrida em 11.09.2013, na esteira dos arestos abaixo transcritos, mutatis mutandis: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA CITAÇÃO QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. 1. Tendo o agravo em recurso especial infirmado a decisão de inadmissibilidade apelo especial, não há falar em incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não prospera a argumentação de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não há que confundir análise de elementos fáticos com o consectário legal. Os elementos fáticos e probatórios foram examinados pela Corte de origem, que chegou à conclusão de que o agravado faria jus ao benefício, enquanto a fixação do seu dies a quo é consequência daquilo que o tribunal decidiu. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e a concessão anterior do auxílio-acidente , o termo inicial para a concessão será o da citação. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 485.445/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) e PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 'omissis' 'Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente , o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação'. (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015).". Saliento que, embora o pedido inicial refira-se à revisão do termo inicial, e concessão de auxílio doença, e a apelação pleiteie aposentadoria por invalidez, não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de auxílio acidente. Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado na inicial e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340). Nesse sentido, por analogia, confiram-se: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 868.911/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008); PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA - RECURSO ESPECIAL. 1. CONSTATADA POR LAUDO JUDICIAL A CONDIÇÃO DE DOENÇA DO SEGURADO, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO "EXTRA PETITA" A CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA AO MESMO, AINDA QUE SEU PEDIDO SE LIMITE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 124.771/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/1997, DJ 27/04/1998, p. 223); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMPROVADOS. RENDA MENSAL INICIAL. ADOÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO EXTRAORDINÁRIO AO ARREPIO DA LEGISLAÇÃO. ART. 29, § 4º LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. I - Não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido auxílio-doença, vez que os pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante. II - Segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit cúria e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.Precedentes jurisprudenciais. (...)." (AC nº 2003.03.99.032301-7/SP, Rel. Des. Federal Marianina Galante, DJU de 20.06.2007, p. 459) e PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CUSTAS. HONORÁRIOS DE PERITO E DE ADVOGADO. I - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez alicerçam-se em idênticas situações de fato, distinguindo-se, em regra, pela irreversibilidade do mal, daí por que, conforme concluir o laudo pericial médico, se condizente com o conjunto probatório, a concessão de um ou outro benefício, não implica julgamento ultra petita. (...)." (AC nº 2003.03.99.001195-0/SP, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU de 10.01.2005, p. 130)." De outra parte, não procede o pleito de danos morais ou materiais. Com efeito, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros. No presente caso, a causa de pedir da indenização por danos morais e materiais reside na suposta falha do serviço, por ter sido indevidamente cessado ou negado o benefício pela Administração Pública, em que pese o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. A cessação, ou indeferimento, do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela ausência de incapacidade e aptidão para o trabalho. Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência da cessação ou indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral. Neste diapasão já se pronunciou esta Egrégia Corte Regional Federal: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA . ALTA MÉDICA INDEVIDA. DANOS MORAIS . INOCORRÊNCIA. I - A obrigação de reparação do dano moral decorre daofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. II- Não configuração de ato ilícito na conduta do réu, vez que a revisão do benefício de auxílio -doença pode se dar na esfera administrativa, não havendo que se cogitar de ofensa à coisa julgada. III-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV-Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta providas. Recurso da parte autora prejudicado. (AC nº 1077755 - Processo nº 2003.61.20.002243-1, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 29/04/2008, in DJF3 14/05/2008)." O autor faz jus, portanto, ao benefício de auxílio doença no lapso temporal em que esteve incapacitado, mas não usufruiu do benefício, de 22.06 a 13.11.2012, bem como auxílio acidente a partir da cessação do auxílio doença, ou seja, a partir de 12.09.2013. Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 22.06 a 13.11.2012, e o de auxílio acidente a partir de 12.09.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma da lei. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos. Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para reconhecer o direito ao benefício de auxílio doença no período constante deste voto e ao de auxílio acidente a partir da cessação deste, para adequar os consectários legais, e para fixar a sucumbência recíproca, e nego provimento às apelações. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA - SP351648
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA - SP351648
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O benefício de auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, no período especificado no voto, e do de auxílio acidente, desde o dia subsequente à cessação do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência do indeferimento ou cessação do benefício, incabível o reconhecimento dos danos morais e materiais. Precedentes do TRF da 3ª Região.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.