APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039633-76.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SIMONE CANDIDA BONFIM
Advogado do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: DONIZETE APARECIDO MANTELATO, ANDRE APARECIDO QUITERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DONIZETE APARECIDO MANTELATO - SP238619-N
Advogado do(a) APELADO: ANDRE APARECIDO QUITERIO - SP218683-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ELISANGELA DE SOUZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE APARECIDO QUITERIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039633-76.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: SIMONE CANDIDA BONFIM Advogado do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N APELADO: DONIZETE APARECIDO MANTELATO, ANDRE APARECIDO QUITERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DONIZETE APARECIDO MANTELATO - SP238619-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ELISANGELA DE SOUZA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE APARECIDO QUITERIO R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a habilitação em benefício de pensão por morte na qualidade de companheira. Os corréus Matheus Henrique de Souza Cesar e Fabiano Artur Bonfim Pereira Cesar foram citados e apresentaram contestação (fls.89/100 e 118/122). O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder a benefício de pensão por morte a partir da data da citação, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando a sucumbência recíproca. A autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença no que toca aos consectários legais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE APARECIDO QUITERIO - SP218683-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039633-76.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: SIMONE CANDIDA BONFIM Advogado do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N APELADO: DONIZETE APARECIDO MANTELATO, ANDRE APARECIDO QUITERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DONIZETE APARECIDO MANTELATO - SP238619-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ELISANGELA DE SOUZA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE APARECIDO QUITERIO V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Fabiano Pereira Cesar ocorreu em 07/08/2007 (fls. 21) e sua qualidade de segurado restou demonstrada (fls. 36). A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da CF. Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos cópia da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável, autuada sob o número 363.012008.008861-0, na qual consta que foram ouvidas testemunhas que confirmaram que, por ocasião do falecimento, o casal habitava lar comum (fls. 11/18). A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões. Preenchidos os requisitos legais é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado. Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos. 2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ". Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. - A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes. - O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável. - Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação. - Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício. - In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11). - Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação. - ... "omissis". - ... "omissis". - Embargos infringentes providos. (3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1 DATA 06.01.11, p. 12)". O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do início da ação, que se dá com a citação válida do réu (16/05/2014- fls. 49), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240. Todavia, não que se falar de pagamento de valores em atraso, a fim de se evitar bis in idem, uma vez que a cota de 50% do benefício vem sendo paga ao filho da autora, Fabiano Artur Bonfim Pereira Cesar (fls. 60). Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ DISCUSSÃO NOS AUTOS EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS COMO BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 2. Ressalta-se que a Segunda Turma do STJ realinhou sua jurisprudência no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício (AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015) - g.n. 3. Contudo, na hipótese em exame, não há discussão nos autos em torno da existência de outros dependentes habilitados como beneficiários da pensão, razão pela qual mantenho o aresto hostilizado que determinou como termo inicial do benefício a data do óbito do instituidor da pensão. 4. O STJ também entende que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)". Ainda, em se tratando de habilitação posterior, o termo inicial deve observar os termos do Art. 76, da Lei n.º 8.213/1991. Confira-se: "AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76, DA LEI 8.213/91. 1. A esposa e os demais filhos do falecido promoveram sua habilitação junto ao INSS para o recebimento da pensão por morte em 31.07.2007 e o benefício foi concedido administrativamente. 2. O autor, na condição de filho, apenas requereu o benefício em 21.05.2009 e a pensão por morte foi concedida a partir dessa data. 3. O INSS agiu corretamente ao conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo, por se tratar de habilitação tardia, de acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91 e a autarquia já pagou o valor integral do benefício aos outros dependentes devidamente habilitados. Precedentes. 4. Agravo legal parcialmente provido. (TRF3 - NONA TURMA, AC 00393907420134039999, relatora JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)". Por fim, não há que se falar em sucumbência recíproca, eis que, como se vê dos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial e considerando que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, a teor do Art. 322, § 2º do CPC, o provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora foi integralmente acolhido. Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu incluir a autora no benefício de pensão por morte instituído por Fabiano Pereira Cesar, não havendo prestações em atraso a serem adimplidas, arcando com honorários advocatícios de R$2.000,00, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a simplicidade da causa. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de atrasados e fixar os honorários advocatícios. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE APARECIDO QUITERIO - SP218683-N
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento da quota parte do benefício de pensão por morte, não havendo parcelas em atraso, uma vez que o benefício vem sendo pago ao filho da autora.
5. Não há que se falar em sucumbência recíproca, eis que o provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora foi integralmente acolhido.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.