APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5706093-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATHILDE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5706093-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATHILDE DA SILVA Advogados do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MATHILDE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Geraldo Alves dos Santos, ocorrido em 26 de agosto de 2015, com quem alega haver convivido em união estável, desde 2010. A r. sentença houvera sido anulada, com provimento ao recurso adesivo da parte autora, que suscitou cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem que lhe tivesse sido propiciada a produção de prova testemunhal. Após a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de duas testemunhas, sobreveio novo decreto de procedência do pleito, com o deferimento da antecipação da tutela (id 66512047 – p. 1/4). Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 66512055 – p. 1/4). Contrarrazões (id 66512059 – p. 1/7). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5706093-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATHILDE DA SILVA Advogados do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE No tocante ao pedido de suspensão da tutela antecipada, suscitado pelo INSS em suas razões recursais, por confundir-se com o mérito da demanda, com esse passo a apreciá-lo. O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Geraldo Alves dos Santos, ocorrido em 26 de agosto de 2015, foi comprovado pela respectiva certidão (id. 66511983 – p. 6). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/150.215.246-8), desde 23 de novembro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 66511983 – p. 31). Inicialmente, verifico ser a postulante titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/0602206405), desde 01 de novembro de 1979 (id 66511983 – p. 41), não havendo impedimento legal à cumulação com a pensão por morte ora pleiteada. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com Geraldo Alves dos Santos, desde 2010, até a data do falecimento do segurado (26/08/2015). Contudo, ressentem-se os autos de início de prova material a respeito. Ao reverso, na Certidão de Óbito (id 66511983 – p. 6) restou assentado que, ao tempo do falecimento, Geraldo Alves dos Santos tinha por endereço a Rua Marcílio Gonçalves Pereira, nº 130, em Jacareí – SP, o qual destoa sobremaneira daquele declarado pela parte autora na exordial e nos demais documentos que instruíram o requerimento administrativo (Rua Alvares de Azevedo, nº 14, Vila Zezé, em Jacareí – SP). No mesmo documento restou consignado que o de cujus contava 70 anos, era solteiro e sem filhos, sem fazer qualquer remissão ao suposto convívio marital. Observe-se ter figurado como declarante a própria irmã do falecido (Aurora Alves dos Santos), ou seja, pessoa que, em princípio, tinha pleno conhecimento de seu estado civil. O laudo de estudo social (id 66511992 – p. 1/2) não se presta ao fim colimado. A informação de que a autora teria convivido durante 2 (dois) anos com o segurado instituidor foi prestada à assistente social exclusivamente pela parte autora, durante visita à sua residência, realizada em 20/01/2017, ou seja, mais de um ano e seis meses após o falecimento, e também destoa da afirmação de que o convívio teria se iniciado cerca de cinco anos anteriormente ao falecimento. Consta dos autos três fotografias em que aparecem juntos (id 66511983 – p. 47/48), mas não é possível inferir que retratem convívio marital ou mero relacionamento afetivo. Na declaração emitida pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP consta que a parte autora esteve acompanhando o paciente Geraldo Alves dos Santos, entre 20/08/2015 e 26/08/2015, ou seja, nos dias imediatamente anteriores ao falecimento. A nota fiscal eletrônica, emitida em nome de Geraldo Alves dos Santos, por Via Varejo, cerca de um ano anteriormente ao falecimento (09/08/2014), se refere à compra de uma cama, com local de entrega da mercadoria na Rua Alvares de Azevedo, nº 14, em Jacareí – SP (id 66511983 – p. 55/56). Tal documento, no entanto, não é suficiente para vinculá-lo ao endereço da parte autora, notadamente quando o pedido se sustenta no fato de que o convívio marital teria sido duradouro (2010 a 2015). Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos revelaram-se inconsistente, genéricos e contraditórios, senão vejamos. A testemunha Aurora Alves dos Santos admitiu ser irmã do de cujus e se limitou a afirmar que ele conviveu em união estável com a parte autora, sem passar desta breve explanação, sem esclarecer, por exemplo, quando tivera início o relacionamento e, sobretudo, porque, ao declarar o falecimento fez consignar que ele era solteiro e que residia no endereço da depoente (Rua Marcílio Alves, nº 130, em Jacareí – SP), ou seja, omitindo deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide. A depoente Branca Bergossi afirmou conhecer a parte autora desde 1986, esclarecendo morarem próximas há cerca de vinte e cinco anos. Perguntada se conheceu Geraldo, respondeu: “Mais ou menos, porque ele não morou muito tempo perto de mim, mas eu o conheci por vê-lo com Mathilde”. Perguntada pelo causídico se a autora conviveu com o segurado e se identificavam como marido e mulher, se limitou a responder que sim. Em outras palavras, a afirmação das depoentes de que a parte autora e o segurado instituidor eram companheiros não se embasa na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital público, duradouro e com o desiderato de constituir família. Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. 2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. 3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais. 4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável. Recurso provido". (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155). No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Corte. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGO 217. PENSÃO POR MORTE DE JUIZ DO TRABALHO APOSENTADO. COMPANHEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Consoante se depreende do art. 217, I, "c", da Lei 8.112/90, é beneficiário de pensão por morte o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. 2. Considerando-se as premissas legais e examinando-se o conjunto probatório presente nos autos, constata-se que não existe prova suficiente da união estável alegada entre a recorrente e o segurado falecido. 3. Para a comprovação de união estável, faz-se necessário razoável início de prova material. Não constam nos autos documentos contemporâneos e anteriores à data do óbito que sejam indicativos da existência de união estável entre o casal. 4. As fotos e os demais documentos juntados aos autos, bem como a prova testemunhal produzida, evidenciam que havia um relacionamento pessoal entre a recorrente e o segurado falecido, com certa repercussão nos âmbitos familiar e social, mas não possibilitam concluir, de forma inequívoca, que este relacionamento fosse contínuo e muito menos que existisse a intenção de constituir uma família, mas sim, que se tratava de uma relação de namoro. 5. O relacionamento afetivo que ostenta somente contornos de um namoro, mesmo que duradouro, como no caso em tela, em que o relacionamento do casal durou cerca de quatro anos, mas sem o atendimento aos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. 6. Apelação a que se nega provimento". (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1542790 0001100-71.2009.4.03.6105, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ) Nesse contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Comunique-se o INSS. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Geraldo Alves dos Santos, ocorrido em 26 de agosto de 2015, restou comprovado pela respectiva certidão.
- A qualidade de segurada do de cujus restou comprovado, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o suposto convívio marital. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Geraldo Alves dos Santos tinha por endereço a Rua Marcílio Gonçalves Pereira, nº 130, em Jacarei – SP, o qual destoa sobremaneira daquele declarado pela parte autora na exordial e nos demais documentos que instruíram o requerimento administrativo (Rua Alvares de Azevedo, nº 14, Vila Zezé, em Jacareí – SP).
- No mesmo documento restou consignado que o de cujus contava 70 anos, era solteiro e sem filhos, sem fazer qualquer remissão ao suposto convívio marital com a parte autora. Observe-se ter figurado como declarante a própria irmã do falecido, ou seja, pessoa que, em princípio, tinha pleno conhecimento de seu estado civil.
- O laudo de estudo social não se presta ao fim colimado. A informação de que a autora teria convivido durante 2 (dois) anos com o segurado instituidor foi prestada à assistente social exclusivamente pela parte autora, durante visita à sua residência, realizada em 20/01/2017, ou seja, mais e um ano e seis meses após o falecimento, e também destoa da afirmação constante da exordial de que o convívio teria se iniciado cerca de cinco anos anteriormente ao falecimento.
- Consta dos autos três fotografias em que aparecem juntos, mas não é possível inferir que retratem convívio marital ou mero relacionamento afetivo.
- Na declaração emitida pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP consta que a parte autora esteve acompanhando o paciente Geraldo Alves dos Santos, entre 20/08/2015 e 26/08/2015, ou seja, nos dias imediatamente anteriores ao falecimento.
- A nota fiscal eletrônica, emitida em nome do de cujus, por Via Varejo, cerca de um ano anteriormente ao falecimento (09/08/2014), refere-se à compra de uma cama, com local de entrega da mercadoria na Rua Alvares de Azevedo, nº 14, em Jacareí – SP. Tal documento não é suficiente para vinculá-lo ao endereço da parte autora, notadamente quando o pedido se sustenta no fato de que o convívio marital teria sido duradouro (de 2010 a 2015).
- Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos revelaram-se inconsistente, genéricos e contraditórios. Conquanto as depoentes afirmem que a parte autora e o segurado instituidor eram companheiros, não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital público, duradouro e com o desiderato de constituir família.
- Não comprovada a união estável se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto ausente o requisito da dependência econômica.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.