Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5478975-70.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA CLEMENCIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5478975-70.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA CLEMENCIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, apenas para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo, no mais, o teor da sentença recorrida, com a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

Em razões recursais, sustenta o embargante, inicialmente, que a sentença recorrida houvera incidido em erro material, porquanto fizera constar na parte dispositiva a concessão de “dois benefícios de pensão por morte”. Argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e se tornou inválida após atingir a maioridade, o que implica na ausência de dependência econômica em relação à falecida genitora. Suscita o prequestionamento legal (id 89013348 – p. 1/8).

O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5478975-70.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA CLEMENCIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N

 

 

 

 

V O T O

 

 

Razão assiste em parte ao INSS, no que se refere ao erro material constante na sentença recorrida, uma vez em sua parte dispositiva o decisum consignou a concessão de “dois benefícios de pensão por morte” (id 48911866 – p. 1/6).

O erro material, nos termos do art. 494, I do CPC/2015, pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício, ou a requerimento das partes. Precedente: STJ, 5ª Turma, REsp nº 152660, Rel. Min. José Dantas, DJ 03.08.1998, p. 289. Dessa forma, fica corrigida a parte dispositiva da sentença, passando a constar a concessão de um único benefício de pensão por morte.

No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Conforme restou consignado no acórdão impugnado, a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora, sendo, inclusive,  titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/549.776.149-2), desde 20 de outubro de 2011.

Depreende-se da comunicação de decisão ter sido indeferida a pensão por morte na seara administrativa, ao fundamento de que “a invalidez /incapacidade com início após a idade de 21 (vinte e um) anos” (id 48911581 – p. 1).

É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.

Há consistente prova material de que a parte autora e a genitora ostentavam identidade de endereços: Rua Benjamin Constant, nº 935, Centro, em Olímpia – SP (id 48911787 –p. 1; 48911789 – p. 1; 48911791 – p. 1).

Infere-se do boleto emitido pela Unimed de São José do Rio Preto – SP, a parte autora e a genitora compartilhavam o mesmo plano de saúde (id 48911788 – p. 1).

Submetida a exame pericial, transcrevo, na sequência, as conclusões exaradas pelo médico perito, em laudo com data de 16 de agosto de 2018:

“(...)

Autora do sexo feminino, apresenta sequela de AVC, no membro superior e inferior direito, apresenta diminuição de força e limitação aos movimentos daquele lado. Deambula claudicando a direita, sem uso de auxílio. Apresentou-se trajando de forma adequada, demonstrando boas condições de saúde e higiene. Apresenta fala em tom adequado, com discurso e conteúdo lógico. Humor mantido, não apresenta comprometimento da memória e orientação preservada. Ausência de delírios ou alucinações. Juízo crítico preservado. Faz controle de hipertensão arterial e diabetes tipo II”.

Periciada do sexo feminino, 61 anos, secretária em seu último vínculo empregatício, estando no momento recebendo benefício previdenciário por invalidez. Nesta condição pericial, autora em bom estado geral, física e psiquicamente, apresentando limitação dos movimentos, e diminuição na força em membro superior e inferior direito. Autora recebe benefício previdenciário por invalidez”.

 Em resposta aos quesitos do juízo, afirmou que a autora apresenta sequela de ABC – acidente vascular cerebral, com limitação dos movimentos do membro superior e inferior direito (item 1).

Fixou a data do início da incapacidade há cerca de treze anos (item 5).

Por fim, esclareceu tratar-se de incapacidade definitiva (item 8).

Dentro deste quatro, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora, o que implica na comprovação da dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.

 É certo que a autora já é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária, todavia,  tendo sido comprovada sua dependência econômica em relação à falecida genitora, entendo ser possível a acumulação com a pensão por morte, já que possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores.

 

Além disso, ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto dos aludidos benefícios, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa."

 

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.

2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.

3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.

4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(STJ, 5ª Turma, REsp 486030/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 28/04/2003).

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de corrigir erro material da sentença, mantendo, no mais, o teor do acórdão impugnado, com a concessão da pensão por morte, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

- A sentença recorrida houvera incidido em erro material, porquanto em sua parte dispositiva fez constar a concessão de dois benefícios de pensão por morte. Nos termos do art. 494, I do CPC/2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício, ou a requerimento das partes. Precedente.

- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.

- Ainda que a postulante já seja titular de aposentadoria por invalidez, uma vez comprovada sua dependência econômica em relação à falecida genitora, a pensão por morte é devida, já que os benefícios possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Erro material corrigido.

- Embargos de declaração acolhidos em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.