APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003783-24.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ALBERTO CAETANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO CAETANO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003783-24.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: CARLOS ALBERTO CAETANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO CAETANO Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 21/8/2019, que decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento. Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, sob a alegação de impossibilidade de enquadramento de atividade especial e contrariedade com o disposto no enunciado da Súmula 111, do STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003783-24.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: CARLOS ALBERTO CAETANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO CAETANO Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). Entretanto, o acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, por terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, cabe frisar, no tocante ao enquadramento deferido, apenas que as questões levantadas foram expressamente abordadas no julgamento do acórdão, inclusive com amparo em precedente do STJ sobre a possibilidade de reconhecimento, com base na periculosidade, do período posterior a 5/3/1997. Saliento, quanto à alegada violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, que questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991, aplicável neste enfoque, de modo que não há violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno. Quanto à forma de incidência dos honorários sucumbenciais, também não verifico a existência de vícios no acórdão. Com efeito, em razão da condenação da autarquia em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ter-se dado no acórdão embargado, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data daquele acórdão, quando efetivamente acolhida a pretensão autoral, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. No mais: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, por terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.