AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0022624-62.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI PONTIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
AGRAVADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0022624-62.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI PONTIN Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N AGRAVADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Vistos, em autoinspeção. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face de decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o valor total da condenação, sem dedução dos valores pagos administrativamente ao autor da demanda subjacente, por força de auxílio-doença - NB 543.987.830-7, ou de eventual numerário descontado a qualquer título. Vide fls. 111/112. Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de cômputo, na base de cálculo da verba honorária, dos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença, a partir de 25/11/2010 (DIB). Vide extrato do CNIS, às fl. 59. Alega que não há relação com a causa sob enfoque. Defende que no interregno de janeiro a outubro de 2012, a parte autora exerceu atividade laboral (extrato previdenciário a fl. 63). Sustenta ser inacumulável com a percepção de benefício por incapacidade, conforme arts. 43-A, § 1º, "a", 46, 48 e 59, todos da Lei nº 8.213/1991. Demarca, por fim, pretender, neste momento procedimental, o recálculo dos honorários advocatícios sobre o montante do crédito decorrente do benefício de aposentadoria por invalidez outorgado ao autor, deduzidos, apenas, os valores recebidos quando em gozo de auxílio-doença. Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 89991094; fls. 115/121). Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0022624-62.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI PONTIN Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N AGRAVADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015). Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo. No caso dos autos, a ação primígena foi ajuizada em 09/01/2012 visando ao restabelecimento de auxílio-doença cumulado com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez (fls. 21/26). Processado o feito, sobreveio sentença em 02/10/2012 (fls. 39/41) julgando procedente o pedido, para conceder, ao demandante, a aposentação almejada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo agilizado em 20/06/2011, acrescida de consectários legais e verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, antecipada a tutela jurídica provisória. Vide fls. 53 dos autos. Sucedeu apelação da autarquia securitária, parcialmente provida nesta E. Corte, por decisão monocrática transitada em julgado em 16/7/2014, arbitrando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), mantida, no mais, a sentença recorrida. Vide fls. 43/46 e 49. Principiada a execução invertida, o INSS noticiou a percepção, pelo vindicante, a partir de 25/11/2010, sem solução de continuidade durante o curso do processo de conhecimento, do benefício de auxílio-doença - NB 543.987.830-7. Vide CNIS a fl. 59. Citou o desempenho, pela parte autora, de atividade remunerada, entre 01/2012 a 10/2012, conforme extrato previdenciário de fls. 63. Apresentou planilha de cálculos, com a dedução dos aludidos interstícios (fls. 51/66). Aquiesceu, a parte autora, quanto ao valor principal apurado pelo INSS, insurgindo-se, no entanto, em relação à base de cálculo da verba honorária, requerendo fosse nessa considerado o valor total da condenação, conforme fixado no título judicial, sem exclusão dos importes pagos na via administrativa (fls. 67/68 e 70/73). Apresentou novos cálculos, nesses parâmetros, advindo citação do INSS e impugnação ao cumprimento da sentença, na qual a autarquia securitária repisa as razões expendidas na manifestação precedente (fls. 75/106). O MM. Juízo a quo, concluiu, no provimento ora agravado, estar a base de cálculo da verba honorária deve abranger a totalidade da condenação, sem a dedução dos valores pagos administrativamente ou descontados por qualquer outra razão (fls. 111/112). Vê-se, assim, que o título judicial nada estabeleceu acerca da supressão dos valores referentes ao interregno temporal em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, altercado no presente agravo. Tal questão, aliás, foi trazida à baila pelo INSS, somente, em sede de cumprimento de sentença, a despeito de dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao benefício mencionado, contemporâneo ao curso da ação. Destarte, parametrizando-se pela fidelidade ao título exequendo, transitado em julgado, a base de cálculo da verba honorária deverá ser estabelecida sobre a somatória das prestações vencidas até a data da sentença. Circunstâncias externas à relação processual não são hábeis a afastar o direito do advogado aos honorários, os quais devem ser calculados com base no crédito que seria devido ao autor. Deveras, os honorários advocatícios, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94, "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". O NCPC assim disciplinou a questão em seu art. 85, caput e § 14º, in verbis: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". Nesse sentido, as decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 da lei n. 8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI 8.906/1994. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a verba honorária sucumbencial é direito autônomo do procurador, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), podendo ele executar a sentença nessa parte, ou requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AGARESP 201202419654, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013) Nesse cenário, ainda que os numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios. A propósito, assim vem decidindo esta E. Nona Turma (destaquei): "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENCIA DE BENEFÍCIO ECONOMICO. SÚMULA 111 DO STJ. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada. II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do título judicial. III. Em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos na via administrativa e ulteriormente compensados na execução do julgado. IV. Ausente a insurgência da autarquia em razão da sua condenação, no processo de conhecimento, ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser observado na execução o que restou transitado em julgado naqueles autos, razão pela qual são devidos os honorários advocatícios a cujo pagamento foi o INSS condenado, em razão da atuação profissional do patrono da parte exequente na fase de conhecimento, independente de eventual ausência de benefício econômico para o autor em razão da condenação." (AC nº 0002408-84.2014.4.03.6003/MS, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, D. E. 19/04/2018) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO -ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. TR. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR PRINCIPAL. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A acumulação do auxílio -acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio -acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (REsp. n° 1.296.673/MG). - No caso dos autos, verificam-se às fls. 04/06 dos presentes embargos que a parte embargada era beneficiária do auxílio -acidente (esp. 94), com DIB em 01/07/1994, sendo que a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida por decisão judicial, a partir de 29/10/1998 (fls. 04), ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios. - Sendo assim, ante a impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios, é legítima a dedução das parcelas recebidas pelo exequente a título de auxílio -acidente na conta em liquidação. - E, com relação à integração dos valores recebidos a título de auxílio -acidente no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do que preceitua o art. 31 da Lei n.º 8.213/91, esclarece o perito judicial desta Corte que, no caso, tal regramento não gera qualquer diferença na apuração da renda mensal, pois os salários de contribuição referentes à empresa Volkswagen do Brasil já estavam limitados aos respectivos tetos máximos, conforme demonstrativo anexo (fls. 118/119). - O art. 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - Efetivamente, não se admite a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que não é o caso dos autos. (...) - A execução deve prosseguir, em relação ao valor principal, pelo montante apurado pela contadoria judicial da primeira instância nas fls. 25/27, no valor de R$16.441,24 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) para 01/2015, em que se apuram diferenças desde o termo inicial do benefício (01/10/1998), com aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (29.06.2009), apenas no que se refere aos juros de mora, deduzidas as parcelas recebidas pelo exequente a título de auxílio -acidente. - Pelo princípio da causalidade, compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas administrativamente. - Por tais razões, no que se refere aos honorários advocatícios, devem ser elaborados novos cálculos de liquidação, com a sua incidência sobre as parcelas pagas administrativamente, observando-se os critérios definidos no título e os delineados na presente execução. - Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenada a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, §3º do CPC, e o embargante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015. - Apelação da parte embargante improvida. Apelação da parte embargada parcialmente provida." (AC nº 0005303-60.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, D. E. 08/03/2018). Destarte, entendo que o decisório impugnado não comporta reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRESSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art.475-G do Código de Processo Civil de 1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
O título judicial nada estabeleceu acerca da supressão dos valores referentes ao interregno temporal em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, altercado no presente agravo.
Circunstâncias externas à relação processual não são hábeis a afastar o direito do advogado aos honorários, os quais devem ser calculados com base no crédito que seria devido ao autor.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de Instrumento desprovido.